TJRO - 7000043-37.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
30/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2021 08:45
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA em 15/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
-
22/09/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA em 29/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 08:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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10/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 17:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 21:22
Juntada de Petição de outras peças
-
03/03/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Processo n.: 7000043-37.2021.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez Valor da causa: R$ 13.200,00 (treze mil, duzentos reais) Parte autora: MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA, CENTRO 3553, Apt05, AV.
TANCREDO NEVES - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Antes da análise o mérito da ação é necessário averiguar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, já que se mostra decisivo para o recebimento da presente ação. Em que pese os argumentos da parte autora, não foi comprovada a total insuficiência de recursos, portanto, não se amolda a requerente aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade.
Portanto ao analisar o caso concreto, a hipossuficiência mostrou-se parcialmente comprovada, fazendo-se necessário sopesar o o artigo 12, §1º do Regimento da Lei de Custas n. 3.896/2016, que dispõe que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos) e R$ 57.400,67 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais e sessenta e sete centavos) , respectivamente.
No mais, o CPC no art. 98, §5, permite a gratuidade da justiça para apenas alguns atos processuais. Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, CONTUDO, DEFIRO a gratuitade total somente com relação aos honorários periciais, na forma do artigo, 98, §5º do CPC, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras ou que agiu de má-fé, arcará com as custas em sua totalidade bem como honorários periciais e advocatícios, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
DEFIRO AINDA a redução das custas processuais, que serão pagas no valor mínimo previsto na legislação vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da quantia mínima de R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos), a título de custas, conforme provimento 43/2020, publicado no DJE n. 236, de 18/12/2020, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 c/c 321 parágrafo único, ambos do CPC. Caberá ao cartório nos casos em que for necessário, adotar as providências cabíveis para emitir a guia e, em seguida, intimar o advogado via sistema para pagamento.
Deve a escrivania realizar a vinculação das custas pagas aos autos.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
02/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:17
Juntada de Petição de recurso
-
11/02/2021 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Processo n.: 7000043-37.2021.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez Valor da causa: R$ 13.200,00 (treze mil, duzentos reais) Parte autora: MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA, CENTRO 3553, Apt05, AV.
TANCREDO NEVES - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Antes da análise o mérito da ação é necessário averiguar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, já que se mostra decisivo para o recebimento da presente ação. Em que pese os argumentos da parte autora, não foi comprovada a total insuficiência de recursos, portanto, não se amolda a requerente aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade.
Portanto ao analisar o caso concreto, a hipossuficiência mostrou-se parcialmente comprovada, fazendo-se necessário sopesar o o artigo 12, §1º do Regimento da Lei de Custas n. 3.896/2016, que dispõe que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos) e R$ 57.400,67 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais e sessenta e sete centavos) , respectivamente.
No mais, o CPC no art. 98, §5, permite a gratuidade da justiça para apenas alguns atos processuais. Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, CONTUDO, DEFIRO a gratuitade total somente com relação aos honorários periciais, na forma do artigo, 98, §5º do CPC, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras ou que agiu de má-fé, arcará com as custas em sua totalidade bem como honorários periciais e advocatícios, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
DEFIRO AINDA a redução das custas processuais, que serão pagas no valor mínimo previsto na legislação vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da quantia mínima de R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos), a título de custas, conforme provimento 43/2020, publicado no DJE n. 236, de 18/12/2020, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 c/c 321 parágrafo único, ambos do CPC. Caberá ao cartório nos casos em que for necessário, adotar as providências cabíveis para emitir a guia e, em seguida, intimar o advogado via sistema para pagamento.
Deve a escrivania realizar a vinculação das custas pagas aos autos.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
10/02/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 00:18
Publicado DECISÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:42
Outras Decisões
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01/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
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29/01/2021 16:26
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000043-37.2021.8.22.0018 AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA, CPF nº *24.***.*03-53, CENTRO 3553, Apt05, AV.
TANCREDO NEVES - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. Compulsando aos autos, verifico que o motivo do indeferimento do pedido administrativo, pois não há como saber dos documentos juntado se foi por não apresentação do laudo médico ou não conformação dos dados contidos no atestado médico. Anoto que o motivo do indeferimento pode alterar a data do recebimento do beneficio retroativo, caso ao final seja reconhecido o direito do autor. Diante disso, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar cópia integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, § único do CPC. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO Márcia Adriana Araújo Freitas 21 de janeiro de 2021 12:03 -
22/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:05
Outras Decisões
-
12/01/2021 22:52
Conclusos para decisão
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12/01/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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