TJRO - 7002191-90.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 04:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2025.
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23/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2025 10:42
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:01
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:15
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002191-90.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADOS DO REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE ADVOGADO DO REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Ao Id. 101662899, foi apresentada pela parte executada a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (Id. 106253461).
Proferida Decisão que determinou que os advogados B.
M.
D. e A.
S.
D.
A. comprovassem a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, bem como que juntassem a procuração com assinatura eletrônica qualificada ou de nova procuração assinada de forma manuscrita, sob pena de indeferimento da peça apresentada (Id. 112413697).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o feito, os advogados supracitados não comprovaram que possuem a inscrição suplementar na OAB de Rondônia (art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia), da mesma forma que não trouxeram procuração com assinatura eletrônica qualificada ou nova procuração assinada de forma manuscrita (art. 1, § 2º, inc.
III, alínea “a” da Lei nº 11.419/06), como determinado na Decisão de Id. 112413697.
Por essa razão, sem maiores digressões, resta evidente que a manifestação apresentada pela parte executada deve ser rejeitada, prosseguindo a ação em seus ulteriores termos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 31 de janeiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002191-90.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO DO REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO Visto 1.
O advogado subscritor da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101662897) possui inscrição na OAB do Estado do Rio de Janeiro, mas vem exercendo a advocacia neste Estado, sem informar sua inscrição suplementar, desrespeitando, assim, o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro Estado a 05 (cinco) ações.
Em consulta realizada no sistema PJE, verifica-se a existência de 723 processos patrocinados por estes causídicos distribuídos no último ano neste Estado, sendo 18 somente nesta Comarca.
Assim, INTIME-SE o advogado para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia (número), em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de indeferimento da peça apresentada por não comprovar a regular inscrição em atenção ao estatuto de classe. 2.
Outrossim, importante destacar que a Lei n.º 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo certo que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a).
No caso em tela, a parte requerida utilizou-se do sistema “Clicksgn”, que por sua vez não consta entre as autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), razão pela qual não pode ser considerada válida a assinatura de ID 101664802 - pág. 02.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão.
Veículo.
Alienação fiduciária.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Inconformismo da parte autora.
Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign Log".
Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assinatura eletrônica inválida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10291468220228260007 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Desse modo, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à inicial, a fim de coligir procuração com assinatura eletrônica qualificada ou proceda à juntada de uma nova procuração assinada de forma manuscrita, sob pena de não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se o necessário.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques–RO, 14 de outubro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
14/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002191-90.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, TRAVESSA 30, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença acostado ao ID 101662899, conforme determina o artigo 10 do CPC.
Após, retorne os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, TRAVESSA 30, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques–RO, 28 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
28/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:59
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002191-90.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REQUERIDO: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, TRAVESSA 30, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas.
Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. 1) Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a ordem foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo.
Tendo sido bloqueado a quantia de R$2,398.79. 1.1 Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. 1.3 Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. 1.4 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, TRAVESSA 30, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
30/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:12
Determinada diligência
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26/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:50
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:49
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2023 11:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
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25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/09/2023 18:30
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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31/07/2023 11:43
Mandado devolvido sorteio
-
24/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:10
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:49
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:29
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 17:01
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7002191-90.2022.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REQUERIDO: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
03/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:14
Determinada diligência
-
19/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:05
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002191-90.2022.8.22.0016 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, TRAVESSA 30, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Os autos vieram conclusos para deliberações quanto às despesas processuais, haja vista a informação de que o custo para intimar a parte é maior que o valor das custas em si (Id 91280508).
Evidente que não há razoabilidade na insistência em prosseguir com a inscrição e cobrança das custas processuais cuja despesa ultrapassa o valor delas, com desperdício de recursos, sob pena de ofensa ao princípio da supremacia do interesse público.
Assim, diante da prejudicial relação custo x benefício para se realizar diligências (tendo por norte o valor a ser inscrito e o custo da diligência do Oficial de Justiça), deixo de determinar a intimação da parte demandada, para realizar o pagamento das custas processuais.
Intime-se o autor para prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, TRAVESSA 30, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 1 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
01/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2023 16:41
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002191-90.2022.8.22.0016 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, TRAVESSA 30, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
I – Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em desfavor de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, ambos já qualificados nos autos.
Alegou em síntese a parte autora que, celebrou com o requerido contrato de Crédito Pré-aprovado em 30/07/2021 (Id 85458262), onde disponibilizou ao associado um limite de empréstimo para utilização na forma definida no contrato, sendo pactuado entre as partes valores, prazos, forma de pagamento, encargos financeiros, tarifas e etc.
Informou que o valor atualizado da dívida é de R$11.924,84 (onze mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Ao final, o demandante pontua que após ter esgotado todos os meios para recebimento do valor supracitado, não restou alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para solucionar o litígio em questão.
Pugnou pela procedência da ação.
Despacho inicial recebendo os autos e determinando a expedição de mandado de pagamento (Id 86461553).
A requerida foi citada (Id 87940234). Decorrido prazo para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para Julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. II – Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas e a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato ao ser citada pessoalmente e não contestar a ação (art. 344 do Código de Processo Civil), a qual declaro nesta oportunidade.
O contratos de Id 85458262, demonstra que a requerida se obrigou a pagar ao autor os valores que totalizam o montante de R$11.924,84, porém, o empréstimo não foi quitado.
Assim o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), sem que a parte requerida comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais decorrente da revelia da parte demanda e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte requerente é efetivamente credora da parte requerida na importância atualizada de R$11.924,84 (onze mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘’Apelação.
Ação Monitória.
Irregularidade de intimação.
Defensoria Pública.
Intimação Pessoal.
Prerrogativas.
Curador especial.
Benefícios da Justiça gratuita.
Não concessão.A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado constitui prerrogativa dos seus membros, nos termos dos artigos 128, I, da LC 80/1994, e 186, § 1º, do CPC.
Verificada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, que acarreta na revelia do réu, gerando evidente cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, devem ser anulados todos os atos processuais a partir do momento em que se verificou tal omissão.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial em face da parte citada por edital.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009541-75.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/01/2023(TJ-RO - AC: 70095417520168220005, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/01/2023)’’ Por fim, pondero que nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, o não pagamento e o não oferecimento de Embargos implica na constituição do título executivo judicial, como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no artigo citado neste parágrafo. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento de R$11.924,84 (onze mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, visto que o autor atualizou o débito até essa data.
Condeno a requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA, TRAVESSA 30, SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
26/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7002191-90.2022.8.22.0016 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
04/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:34
Mandado devolvido sorteio
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 19:32
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:03
Decorrido prazo de MIKAELLY DE OLIVEIRA ROCHA em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:59
Determinada diligência
-
31/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 00:27
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2022 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
-
21/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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