TJRO - 7016990-52.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANIEL MEDEIROS DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7016990-52.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 25/09/2023 15:37:54 Data julgamento: 21/03/2024 Polo Ativo: EVANIEL MEDEIROS DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA CHAUL AIDAR PEREIRA - RO5777-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº. 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A relação entre as partes é de consumo, sendo amparada pela Lei 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva. É previsto no artigo 14 do CDC que independente da apuração da culpabilidade, só se exime o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte recorrente alega que as alterações nos voos não foram comunicadas com antecedência (ID 21608924, p. 10), contrariando a própria narrativa contida na inicial em que afirma ter recebido em 18/12/2019, e-mail de alteração do voo original que ocorreria dia 22/12/2019 (ID. 21608908, p. 3), ou seja, com a devida antecedência.
Ante a comunicação prévia, a recorrida atendeu aos requisitos e parâmetros objetivos, dispostos no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ensejando a improcedência da demanda.
Contudo, no caso concreto, entendo cabíveis os danos morais pleiteados.
Explico.
Houve sucessivas alterações que resultaram em voo durante a noite de natal, embora tenham sido previamente comunicadas, vislumbro situação peculiar considerando a data do voo.
A parte autora adquiriu inicialmente voo para o dia 22/12/2019 com partida prevista para às 17h, sendo alterado para dia 22/12/2019 com partida prevista para às 20h30, contudo, novamente o voo foi alterado para partir dois dias depois, dia 24/12/2019 às 17h com chegada no dia seguinte, dia 25/12/2019 às 07h35, ou seja, a parte autora “celebraria” o natal dentro do avião, data esta não pretendida nem mesmo desejada, afinal, adquiriu as passagens aéreas inicialmente para dia 18/12/2019.
De toda maneira, alega que compareceu no dia alterado e foi impedido de embarcar em virtude de “overbooking”, o que não restou comprovado.
Assim são devidos danos morais, pois a empresa aérea ao não atender os horários que se obrigou a cumprir incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Isso para que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
Por muitos anos, e várias composições desta Turma Recursal, arbitrou-se em casos análogos valores de indenizações superiores aos parâmetros fixados pelas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribui para a segurança jurídica das partes e cria comportamentos que podem, ao menos teoricamente, favorecer a quebra formal do juiz natural, na medida em que parte passa a escolher o “melhor juízo para litigar, conforme a decisão dos monocráticos ou colegiados”.
A estabilidade jurisprudencial favorece todos, inegavelmente, no entanto, à míngua da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há instrumento capaz de forçar esse entendimento, de forma que, após muita reflexão, e como forma de prestigiar a segurança jurídica nas decisões proferidas em relação a causas idênticas, não havendo motivos suficientes para distinguishing, considerando ainda que o Poder Judiciário é uno, conclui-se pela necessidade de rever ao posicionamento anterior.
Portanto, o valor deve ser adequado à jurisprudência dominante do TJRO, bem como aos posicionamentos recentes desta Turma Recursal, razão pela qual fixo o valor do dano moral que constará da parte dispositiva, adequando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar a empresa requerida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já atualizado nesta data e corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da assinatura do acórdão.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/1995.
Oportunamente, arquive-se. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÕES SUCESSIVAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VÉSPERA DE NATAL.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado aliado à perda de evento inadiável pelo consumidor, a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da falha na prestação do seu serviço. 2.
O valor do dano moral deve se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em observância às circunstâncias do caso concreto. 3.
Recurso a que dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
27/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:06
Conhecido o recurso de EVANIEL MEDEIROS DE BRITO - CPF: *66.***.*63-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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