TJRO - 7012406-70.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:59
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:05
Processo Desarquivado
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02/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:16
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:33
Expedição de Alvará.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:17
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 03:38
Publicado SENTENÇA em 20/05/2024.
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17/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de outras peças
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13/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
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14/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 07:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:27
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012406-70.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.544,00 Última distribuição:09/08/2022 Autor: MOACIR DA SILVA FONSECA, LINHA C-05, LOTE 33, GLEBA 38, KM 63 s/n ZONA RURAL - 76888-970 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MOACIR DA SILVA FONSECA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez.
Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho.
A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 1388484913, datado de 05/08/2022, ID 80420092).
Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 82203101).
Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 87026524).
Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 88754883).
Na oportunidade, preliminarmente, nada pugnou.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação.
Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a autarquia ré não ofereceu contestação, porém apresentou proposta de acordo, a qual restou rejeitada pela parte autora.
Houve réplica (ID 89323795).
Decisão saneadora ao ID 91153423.
Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o(a) requerente pugnou pela produção de prova oral, enquanto a autarquia ré nada.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 92657532).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes.
De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao final.
Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, consoante disposto no artigo art. 26 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 1º, inciso IV da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) […] Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27.8.2010).
Outro não é – no ponto – o entendimento da doutrina ("Direito Processual Previdenciário", José Antônio Savaris, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239).
Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
Na hipótese em deslinde, o expert consignou (Laudo Pericial - ID 87026524) a incapacidade total e permanente da parte autora.
Concluiu, o perito judicial, que: “é do entendimento do perito, que o quadro do periciando é incapacitante, progressivo, permanente, total, sugiro afastamento definitivo das atividades laborais para controle e acompanhamento com equipe multidisciplinar”.[grifei] O quadro é grave, irreversível, e espelha invalidez plena e definitiva.
A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer.
Reza o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Vale a observação de Sebastião José Pena Filho, no sentido de que: “aquele que ingressa com uma ação previdenciária nestes casos, quer ver declarada a sua incapacidade e condenada a Autarquia-Ré ao pagamento do seguro correspondente à contingência social sofrida.
Donde decorre: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade torna o segurado insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, o benefício é o auxílio-doença; ou c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não impossibilita o segurado de manter-se, não há ocorrência da contingência incapacidade, não sendo devido o auxílio-doença nem menos a aposentadoria” (Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001).
A hipótese dos autos encarta-se na alínea “a”, pois, segundo o laudo, a incapacidade da parte requerente é total e permanente.
De fato, as alegações da autora vieram corroboradas por início de prova material, consistente em: - Contratos de arrendamento de imóvel rural referentes aos anos de 2011 e 2021 (ID 80420090).
Dos documentos em questão verifica-se que se trata de pequena propriedade rural, utilizada pela família para cultivo de lavoura branca, conforme notas do produtor rural, dando conta da atividade rural exercida pelos membros da família, sem auxílio de terceiros.
Portanto, existe início de prova material suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período em questão.
E o início de prova material em questão restou corroborado pela prova oral, a partir do depoimento das testemunhas Valmir da Costa Maroto e José Roberto Lopes Correia, as quais narraram, de forma segura e harmônica, as experiências da parte autora no meio rural, auxiliando na renda da família com os trabalhos do sítio, sem auxílio de terceiros.
De fato, a lei apenas estabelece presunção no sentido de que a atividade realizada pelo segurado na terra em que mora, com extensão inferior a 04 módulos rurais, apenas é suficiente para o sustento da família, sem produção em escala, caracterizando-se o regime de economia familiar.
Conforme consta do ANEXO da INSTRUÇÃO ESPECIAL INCRA N.º 20/80, TABELA DE DIMENSÕES DO MÓDULO FISCAL POR MUNICÍPIO, verifica-se que o município onde se situa a propriedade em questão tem módulo fiscal de 60ha (Rondônia).
No caso, o conjunto probatório indica que a parte autora e seu marido sempre exerceram atividade rural como agricultores e pecuaristas em propriedade com área inferior a 04 módulos fiscais (240ha), totalizando área de 5ha (ID 80420090).
Assim sendo, conclui-se que as alegações da parte autora quanto à atividade rural no período em questão restaram comprovadas, havendo início de prova material, por sua vez corroborada pelo depoimento pessoal e testemunhos idôneos, que se encontram em harmonia com o conjunto probatório.
Quanto a data de início do benefício, reconheço essa data como o termo inicial (data do requerimento administrativo de ID 80420092).
No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RE 870947, aos 20/09/2017.
Nos termos do V.
Acórdão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017”.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISTO e, por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de CONDENAR Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser liquidado nos termos do art. 34 e seguintes da lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2022 - ID 80420092).
Julgado procedente o pedido, hão de ser, logicamente, consideradas verossímeis as alegações da parte autora deduzidas na inicial.
Por outro lado, a verba pleiteada tem natureza alimentícia e a sua falta poderá comprometer a sua própria subsistência.
Em razão disso, concedo a tutela antecipada em favor da parte autora, a fim de que o INSS proceda, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E.
STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, intime-se a autarquia para, querendo, apresentar execução inversa.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 30 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito MOACIR DA SILVA FONSECA, LINHA C-05, LOTE 33, GLEBA 38, KM 63 s/n ZONA RURAL - 76888-970 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
30/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 14:28
Audiência Instrução realizada para 29/06/2023 11:40 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
22/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:02
Audiência Instrução designada para 29/06/2023 11:40 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
20/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:15
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012406-70.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.544,00 Última distribuição:09/08/2022 AUTOR: MOACIR DA SILVA FONSECA, LINHA C-05, LOTE 33, GLEBA 38, KM 63 s/n ZONA RURAL - 76888-970 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. 2.
Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a invalidez; b) a qualidade de segurada da parte autora e; c) a carência para a concessão do benefício, se exigível.
A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. 3. DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; Proc. 2019/0093218-9; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/12/2019; DJE 04/02/2020). 4.
Ficam as partes INTIMADAS para tomar ciência de que a audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL designada para o dia 29/06/2023, às 11h40min., ocorrerá de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VARA CÍVEL (piso 2, 1º andar, no Fórum de Ariquemes, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional), oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como tomado, se postulado, o depoimento pessoal da parte autora.
Na realização da solenidade presencial, deverão, as partes, se atentarem que, na vigência de eventual ATO NORMATIVO decorrente de restrições causadas pela pandemia, serão observados os protocolos sanitários recomendados, tais como o distanciamento dos participantes, uso de máscara, medição de temperatura corporal e o oferecimento de álcool em gel para assepsia, nos moldes das normas editadas. 5.
Em atenção à RESOLUÇÃO n. 481 do CNJ, àqueles que desejarem participar do ato de forma VIRTUAL (modelo híbrido) [caso tenham: 1) sinalizado nos autos o interesse; 2) indicado expressamente o participante/advogado (qualificação completa e contato telefônico) cuja oitiva se dará por VIDEOCONFERÊNCIA; 3) e, não sobrevenha impugnação, no prazo de 05 dias, a contar da da presente decisão], esclareço, para fins de participação na audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que: O LINK da audiência será encaminhado no prazo até 24h antes da sessão, para os e-mails e telefones dos advogados (WhatsApp), se informados no processo; Não havendo, presume-se pelo desinteresse na produção da referida prova.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados (que requereram previamente) acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo Eg.
TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
Participando pelo COMPUTADOR: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, bastando clicar no link que será enviado, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo.
Participando pelo CELULAR: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link informado.
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a sessão possa ser iniciada.
As TESTEMUNHAS participantes por videoconferência somente serão autorizadas a entrarem na audiência no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral.
Friso que, mesmo tratando-se de audiência virtual, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em locais nos quais seja preservada a sua incomunicabilidade. 6.
Devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a apresentá-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC), sendo certo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse ou renúncia aos pleitos de provas anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.1 De acordo com o art. 455 do CPC, à exceção de a testemunha haver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a regra geral é que a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, dispensa-se a intimação do juízo, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa deduzida nos autos. 6.2 Logo, cabe aos ADVOGADOS constituídos pelas partes informar/intimar as testemunhas arroladas, observadas as regras do art. 455, § 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, encaminhando-lhes, ainda, cópia desse despacho, a fim de que sejam advertidas de que poderão ser conduzidas coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento em caso de ausência injustificada.
Para tanto, os procuradores deverão informar a data e horário da au (ou encaminhar o link de acesso) às testemunhas das respectivas partes, inclusive as que seriam ouvidas por carta precatória. 7.
Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, mediante OFÍCIO, respectivamente, ao Chefe da Repartição ou Comando em que servir, o seu comparecimento na solenidade, conforme dispõe o art. 455, §4º, III do CPC, indicando-se o dia e hora designados supra, servindo a presente de ofício, sem necessidade de intimação pessoal. 8.
Caso necessário, depreque-se a oitiva de eventual testemunha arrolada pelas partes. 9.
Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pelo juízo (inclusive a indicação do link) “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva. 9.1 EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal, via oficial de justiça, salvo se servidor público ou militar, os quais serão requisitados mediante ofício. 10.
Ficam as partes, desde já, intimadas para informarem telefone (WhatsApp) e email dos respectivos ADVOGADOS [e em caso de DPE/MP, também das partes e testemunhas arroladas] em até 72horas (3 dias) antes da data da audiência, a fim de possibilitar a organização da pauta, o envio do link da videoconferência e a entrada na sala virtual da audiência, na data e horário estabelecido neste ato, presumindo-se o silêncio como desinteresse na prova oral anteriormente requerida, autorizando-se a retirada do feito da pauta e o julgamento do feito no estado em que se encontra. À CPE: Os atos devem ser expedidos com antecedência, de modo que o feito deve estar apto à instrução, aguardando a solenidade indicada na pasta/compartimento "SALA DE AUDIÊNCIAS do sistema PJE", com o prazo mínimo de 72 horas.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 08:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7012406-70.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DA SILVA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO0003045A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
24/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7012406-70.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR DA SILVA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO0003045A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:57
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:38
Publicado DECISÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:36
Publicado DECISÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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