TJRO - 7000346-63.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA MIGUEL em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de HANDERSON SIMOES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7000346-63.2021.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 18/01/2022 10:28:13 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903-A Polo Passivo: LEANDRO TEIXEIRA MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A, CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: S E N T E N Ç A Relatório dispensado por força do disposto no §3º, do art. 81 da Lei nº. 9.099/95.
Do julgamento antecipado do mérito.
O processo está apto a receber julgamento de mérito.
Porque não há necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Foram atendidos os requisitos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
Não existem questões processuais ou preliminares pendentes.
Assim, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Decido.
Conforme se extraí dos autos o autor, após tratamento com médico da rede conveniada da requerida (Dr.
Caius Pietro), foi encaminhado para tratamento envolvendo a técnica de enxerto de membrana amniótica na Escola Paulista de Medicina na cidade de São Paulo – SP, vez que esse centro médico seria o único autorizado, conforme Laudo Médico de ID nº. 53490790.
Em que pese a requerida sustente que o autor não teria solicitado atendimento e a inexistência de negativa de atendimento, cumpre observar que a indicação constante no documento acima mencionado é suficiente para constatar que, na data dos fatos, inexistia no Estado de Rondônia estabelecimento habilitado para a prática do procedimento recomendado pelo médico que assistia o autor.
Ademais, a requerida não trouxe aos autos nenhuma prova que indique a existência de estabelecimento capacitado para atender o autor, ônus esse que recaia sobre si por ser detentora de todas as informações relativas a inclusão/exclusão de médicos e hospitais em seus quadros.
Portanto, ainda que houvesse prévia solicitação de atendimento pela rede da requerida, outra saída não haveria se não o tratamento com médicos não conveniados.
Noutro norte, ainda que não conste do caderno probatório a indicação da situação de urgência ou emergência do procedimento efetivado pelo autor, tratando-se de serviços relacionados a saúde não se demonstra razoável exigir que o autor aguardasse o agravamento para somente então pleitear o tratamento junto a requerida.
Lado outro, o documento indicado pela requerida na página de ID 55553649 - Pág. 10 bem demonstra que caso inexistente profissional ou estabelecimento disponível dentro da área de cobertura do plano, é possível o atendimento em estabelecimentos fora da rede conveniada, situação na qual a operadora do plano é responsável pelo custeio.
Frisa-se que a requerida não demonstrou que tivesse em seus registros profissional habilitado à realização do procedimento, motivo pelo qual tal alegação não se demonstra hábil a infirmar a pretensão autoral.
A requerida também não comprovou que, caso acionada pelo beneficiário do plano, teria condições de garantir o atendimento por valor diverso daquele a que se submeteu o autor.
Diante do acima exposto, entendo devido o reembolso dos valores custeados pelo autor, no montante de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme documentos que não foram impugnados especificamente pela requerida.
Quantos aos danos morais, não merece guarida a pretensão autoral, isso porque, embora o autor sustente em sua impugnação que, em procedimento informal de consulta, não recebeu as devidas informações, não restou comprovada essa versão fática.
Destaco que não deixei de observar nos autos a relação dos serviços já prestado pela requerida em favor do autor (ID nº. 55553645), de modo a indicar que o autor tem pleno conhecimento dos procedimentos administrativos.
Dessa forma, muito embora o indeferimento de eventual requerimento administrativo fosse o comportamento já aguardado, não se pode falar em negativa de atendimento sem que tenha sido demonstrada a regularidade do pleito perante a requerida.
DISPOSITIVO.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos de LEANDRO TEIXEIRA MIGUEL e, por consequência, CONDENO a ré AMERON ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA S.A a restituição do valor de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora incidentes a partir da citação.
Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ressalvada eventual justiça gratuita deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REEMBOLSO.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O beneficiário de plano de saúde será reembolsado pelas despesas com tratamento de saúde realizado por profissional não credenciado, quando o serviço for realizado em localidade onde não houver médico habilitado para prestar o atendimento, quando o atendimento prestado for em situação de urgência/emergência ou em situações excepcionais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:57
Conhecido o recurso de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-65 (AUTOR) e não-provido
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19/04/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:28
Recebidos os autos
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18/01/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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