TJRO - 7005612-36.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 22/01/2025.
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21/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
-
25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:01
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:42
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:57
Expedição de Edital.
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10/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
-
09/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
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27/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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16/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:45
Expedição de Edital.
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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10/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7005612-36.2022.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Prestação de Serviços AUTOR: UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729 REU: SEBASTIAO VERCILIO COSTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA propôs ação monitória em face de SEBASTIAO VERCILIO COSTA, pretendendo a garantia de eficácia executiva cujo saldo devedor somam a quantia de R$ e R$ 1.219,61 (um mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), aos ‘‘Extratos de Conferência’’ (docs. anexos), que comprovam a utilização do Cartão Adiantamento Salarial Card Ideal, junto a rede de estabelecimentos credenciados pela autora.
Juntou com a inicial os documentos de representação e os títulos em nome do requerido.
Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
Restando infrutífera a tentativa de localizar o requerido, foi determinada a citação por edital.
Citado por edital (ID93847073 ), o requerido não se manifestou, motivo pelo qual foi nomeado curador especial.
O autor apresentou se manifestou no Id 94082362 pelo manifestou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública na função de curadora especial do requerido, uma vez que o juízo procedeu todas as diligências necessárias na tentativa de localizar o demandado.
O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas.
Sendo assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, assim como os pressupostos processuais de existência e validade, o feito está apto à prolação da sentença, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
Pela análise dos autos, observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório.
Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução.
Desta feita, o réu/embargante não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que o réu/embargado está inadimplente.
Logo, o pedido formulado nos embargos não deve ser acolhido.
Isso posto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS opostos por SEBASTIAO VERCILIO COSTA contra UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA e declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil, sendo devidos juros e correção monetária desde a data de vencimento do débito (EREsp 1.250.382-PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte autora poderá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, desde que apresente demonstrativo de débito atualizado.
Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se a DPE via sistema.
P.R.I.
Porto Velho- RO, 9 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de direito 2023-08-09T08:05:00.339870346 2023-08-09T08:05:10.619048501 2023-08-09T08:05:00.432155766 -
09/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:59
Publicado CITAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: SEBASTIAO VERCILIO COSTA CPF: *62.***.*04-49, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para pagar a importância referida no valor da ação juntamente com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 CPC), podendo no mesmo prazo opor embargos, nos próprios autos (art. 702 CPC).
Cumprindo o pronto pagamento, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.219,61 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) Processo:7005612-36.2022.8.22.0001 Classe:MONITÓRIA (40) Requerente:RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO CPF: *55.***.*24-04, UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA CPF: 05.***.***/0001-04, FABIO CAMARGO LOPES CPF: *11.***.*82-01, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA CPF: *14.***.*91-82, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES CPF: *55.***.*59-91 Requerido: SEBASTIAO VERCILIO COSTA CPF: *62.***.*04-49 DECISÃO ID 89300486: “(...) Considerando as tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida, DEFIRO a citação por edital nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 dias.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 10 de abril de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
18/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:53
Publicado CITAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 4ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: SEBASTIAO VERCILIO COSTA CPF: *62.***.*04-49, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para pagar a importância referida no valor da ação juntamente com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 CPC), podendo no mesmo prazo opor embargos, nos próprios autos (art. 702 CPC).
Cumprindo o pronto pagamento, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.219,61 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) Processo:7005612-36.2022.8.22.0001 Classe:MONITÓRIA (40) Requerente:RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO CPF: *55.***.*24-04, UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA CPF: 05.***.***/0001-04, FABIO CAMARGO LOPES CPF: *11.***.*82-01, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA CPF: *14.***.*91-82, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES CPF: *55.***.*59-91 Requerido: SEBASTIAO VERCILIO COSTA CPF: *62.***.*04-49 DECISÃO ID 89300486: “(...) Considerando as tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida, DEFIRO a citação por edital nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 dias.(...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 10 de abril de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
03/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 10:42
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7005612-36.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - PA015729, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO0002969A REU: SEBASTIAO VERCILIO COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
10/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:38
Expedição de Edital.
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10/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO CAMARGO LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
19/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/11/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:05
Decorrido prazo de MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 22:16
Mandado devolvido dependência
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20/09/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 11:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 24/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERCILIO COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:10
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO em 25/02/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:25
Outras Decisões
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31/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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