TJRO - 7006869-62.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARA GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARA GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARA GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006869-62.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLARA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099.
VOTO O passageiro alega que houve cancelamento de voo e não foi lhe dada a opção de reacomodação.
A companhia aérea alega que o voo ocorreu normalmente, que o passageiro não chegou a tempo para embarcar, então ocorrera no-show (não comparecimento).
A sentença foi favorável à defesa: a requerida GOL LINHAS AÉREAS trouxe aos autos comprovante de que o voo contratado não havia sido cancelado, sendo operado normalmente dentro da data prevista (ID 88460393 – pág. 2).
Corrobora ainda com a versão da requerida, o fato de que a autora não apresentou comprovante do novo voo realizado, juntando apenas um e-mail com imagem recortada, sem esclarecer o cancelamento nem reembolso.
Desta forma, os fatos ventilados pela autora na exordial não restaram suficientemente demonstrados, isso porque não apresentou prova do cancelamento. (...) Por fim, conclui-se que, no caso em análise, que o cancelamento se deu por culpa exclusiva da autora, não havendo razão para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em recurso a passageira alega os seguintes elementos de prova são suficientes para convencer da responsabilidade da companhia aérea: Não houve o embarque na data contratada.
Não houve a reacomodação no mesmo dia.
Não houve assistência Não foi oferecido alimentação.
Não foi oferecido transporte urbano.
Não foi oferecido comunicação.
Em contrarrazões a companhia aérea reafirma que o voo ocorreu normalmente, a passageira que não embarcou.
Pois bem, os argumentos do recurso não são acolhíveis.
Note-se que o fundamento da sentença é a falta de prova por parte da consumidora, diante da contraprova trazida pela fornecedora, no sentido de que o voo operou normalmente.
Dessa sorte, caberia à consumidora demonstrar que cumpriu o necessário de sua parte, comparecer no dia e horário previsto para o voo, se apresentar aos representantes da requerida portando documento pessoal etc... o que não demonstrou.
Perceba-se que pela verdade formal do processo, a consumidora não compareceu para embarque no momento adequado, já que há elementos de convicção de que o voo aconteceu normalmente.
Assim, diante dessa conclusão, todas as situações trazidas no recurso inominado são as naturais a este tipo de caso.
VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do RECURSO.
Responsável a consumidora por custas processuais e honorários recursais sucumbenciais de 10% do valor da causa, ficando ambas verbas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade concedida na análise de admissibilidade pelo 1º grau.
Com o trânsito em julgado, devolva-se o processo ao juizado de origem.
EMENTA CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMPANHIA AÉREA QUE COMPROVA QUE O VOO OCORREU NORMALMENTE.
CONCLUSÃO DE QUE A CONSUMIDORA NÃO COMPARECEU PARA EMBARQUE.
CONSUMIDORA QUE NÃO TRAZ PROVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 16 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
18/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:39
Conhecido o recurso de CLARA GOMES DE OLIVEIRA e provido
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17/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006869-62.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLARA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871A Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
Vistos. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária.
Contudo, considerando que foi proferido ato decisório no processo (ID 21511435) por este Juiz anteriormente e em outro grau de jurisdição, estou impedido de atuar no processo doravante. Assim, em consonância ao art. 144, inciso II do CPC, declaro meu impedimento no processo e DETERMINO a redistribuição do feito para um dos gabinetes da 1ª Turma Recursal. ENIO SALVADOR VAZ Relator -
29/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:30
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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