TJRO - 0808819-35.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 09:29
Juntada de Decisão
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31/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0808819-35.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: ANNE CAROLINE CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº PR107828 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
08/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:43
Juntada de Petição de
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04/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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03/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0808819-35.2022.8.22.0000 - Agravo de Instrumento Origem: 7006023-40.2022.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: ANNE CAROLINE CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB/PR 107828 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Relator: RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anne Caroline Campos Almeida em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena que, nos autos de ação revisional de contratos bancários c/c repetição de indébito (n. 7006023-40.2022.8.22.0014) ajuizada em face de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda. - SICOOB, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Em suas razões, a agravante alega não fora observado pelo magistrado de primeiro grau que a gratuidade da justiça somente pode ser indeferida, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, diante de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, devendo a parte ser previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Alega que já vem sendo prejudicada e está impossibilitada de realizar o pagamento das custas e despesas processuais, pois apresenta quadro clínico que exige a compra de medicamentos de alto custo, motivo pelo qual requereu o benefício da gratuidade da justiça. Ressalta que a manutenção da decisão agravada implicará em negativa de acesso à justiça, devendo ser deferido o benefício à agravante até que haja prova em contrário. Com tais considerações, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo para a juntada de provas documentais complementares. É o relatório.
A pretensão recursal cinge-se à reforma da decisão interlocutória proferida na origem, na qual teve indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça.
No caso em análise, trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, com natureza de crédito pessoal para giro rural, emitida em 30/12/2020, no valor de R$ 169.899,90, concedido à agravante por ser produtora agropecuária.
Na decisão interlocutória agravada, o juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça na ausência de provas da alegada hipossuficiência financeira, uma vez que embora a agravante seja estudante, também desenvolve atividade rural, uma vez que adquiriu recursos financeiros junto à cooperativa requerida para giro rural, porém não comprovou nos autos os seus rendimentos com essa atividade. Conforme se verifica nos autos de primeiro grau, a agravante foi intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, acostando aos autos documentos que comprovem sua renda (comprovante de rendimentos, extrato conta, carteira de trabalho, imposto de renda, declaração do IDARON entre outros), porém limitou-se a juntar extratos bancários e faturas de cartão de crédito do banco Nubank, sem nenhuma demonstração de sua renda, o que não se mostra eficiente para comprovar a sua alegada hipossuficiência. Vale ressaltar que apesar de a agravante alegar que apresenta quadro clínico que exige a compra de medicamentos de alto custo, também não juntou aos autos nenhuma prova de sua condição de saúde. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o seu entendimento pela possibilidade de o magistrado indeferir o pedido quando tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Também esta Corte de Justiça, considerando o entendimento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, pacificou, à unanimidade, o entendimento acerca da necessidade de demonstração da hipossuficiência para a obtenção da gratuidade da justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, o qual transcrevo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). Destarte, diante das fundadas razões para crer que a agravante possua renda suficiente para arcar com as custas processuais e da ausência de provas em sentido contrário, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Após decurso do prazo, arquivem-se. Porto Velho, 29 de setembro de 2022. Raduan Miguel Filho Desembargador Relator -
05/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:53
Recurso Especial não admitido
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05/04/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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03/04/2023 12:54
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 23/03/2023 23:59.
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03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:00
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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16/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:32
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:20
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:06
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:37
Juntada de Petição de
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11/10/2022 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:58
Publicado DECISÃO em 03/10/2022.
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10/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 11:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
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10/10/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:49
Conhecido o recurso de ANNE CAROLINE CAMPOS ALMEIDA e não-provido
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14/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
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14/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
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14/09/2022 07:38
Juntada de termo de triagem
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13/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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