TJRO - 7001284-74.2020.8.22.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:15
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001284-74.2020.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a) AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, da certidão juntada ao id. 112382068, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais finais - código 1004.1.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
14/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001284-74.2020.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a) AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais - COD. 1004.1.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
27/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:48
Juntada de termo de triagem
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28/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:34
Desentranhado o documento
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09/05/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001284-74.2020.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a) AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
20/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 04:50
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001284-74.2020.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 66.657,02 Parte autora: MANOEL LEANDRO VEIGA, CPF nº *22.***.*08-87 Advogado: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Parte requerida: MOACIR ATILES MATEUS Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
MANOEL LEANDRO VEIGA ingressou com ação de reparação por danos morais em face de MOACIR ATILES MATEUS, alegando, em síntese, que são sócios da empresa Agroindústria Tropical EIRELI – EPP, criada em 29/05/2014, sendo o requerido o sócio administrador.
Segundo consta da inicial, o autor teria custeado a reforma do estabelecimento comercial da empresa Agroindústria Tropical EIRELI – EPP com recursos oriundos de empréstimos bancários realizados em seu próprio nome.
Narra que foi gasto o montante de R$ 66.657,02 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) para a compra dos seguintes itens: a) um conjunto para envasamento de polpas de frutas, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); b) uma mesa inox medindo 190/70, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); c) uma mesa inox medindo 150x70, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); d) materiais e madeiras para a reforma do estabelecimento no valor de R$ 16.747,02 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos) e; e) mão de obra para a reforma do estabelecimento no valor de R$ 16.170,00 (dezesseis mil e centos e setenta reais).
De acordo com o requerente, a empresa encontra-se com sérios problemas financeiros em decorrência da má administração do sócio-administrador requerido.
Em virtude destes fatos, ajuizou ação de exigir contas n. 7005515-19.2016.8.22.0010 em desfavor do requerido, na qual restou demonstrada que a má administração do réu gerou inúmeros prejuízos financeiros para a empresa Agroindústria Tropical EIRELI – EPP.
Além da crise financeira da empresa, o autor ainda tomou conhecimento de que o requerido subtraiu para si diversos objetos que pertencem a pessoa jurídica Agroindústria Tropical EIRELI – EPP, inclusive os que foram comprados pelo autor, sem o conhecimento e a autorização prévia deste.
Diante dos fatos acima delineados, pugna pela procedência do pedido inicial a fim de que requerido seja condenado ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 66.657,02 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos).
A petição inicial foi instruída com documentos, em especial procuração, contrato de sociedade, recibos, notas fiscais, termo de recebimento e entrega de bem móvel.
Custas iniciais recolhidas (ID 47896326).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (ID 48569539).
Após diversas tentativas de citação pessoal (ID 52481738 e53677093), o requerido foi citado por edital (ID 57037522).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do demandado, apresentou contestação ao ID 62306859, arguindo a preliminar de incompetência relativa do juízo.
No mérito, defendeu que não cabe indenização pelos prejuízos decorrentes do insucesso da atividade empresarial, pois tal responsabilidade não é exclusiva do requerido, até porque cabia ao autor fiscalizar a administração da empresa.
Por fim, pugnou pela declinação da competência, assim como pela improcedência do pleito inaugural.
Impugnação à contestação (ID 63774833).
O juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a redistribuição do feito para este juízo (ID 65372128).
Diante da impossibilidade de julgamento parcial ou total de mérito, este juízo exarou decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual fixou pontos controvertidos da demanda, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento (ID 85778415).
Em audiência de instrução e julgamento não foi colhido o depoimento de testemunhas (ID 89135627).
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, reportando-se elas ao que já mencionado durante a fase postulatória.
A parte autora reclamou o acolhimento de sua pretensão por entender que a prova produzida nos autos a ela socorre; já o réu reivindicou a improcedência da res in judicium deducta porque, no seu entendimento, os fatos a ele imputados não restaram provados. É o breve relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois são suficientes as provas até então produzidas para o deslinde da questão.
Encerrada, portanto, a instrução processual, doravante, o mérito pode ser analisado.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos financeiros oriundos da má administração da empresa em que as partes são sócias.
No caso em tela, o autor pretende ser ressarcido pelo sócio MOACIR do valor que investiu, com recursos próprios, para a reforma do estabelecimento comercial da empresa.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, foi documentalmente comprovado que MANOEL e MOACIR são os únicos sócios da sociedade Agroindústria Tropical EIRELI – EPP, na proporção de 30% e 70% do capital social, respectivamente, e que ambos exerciam a administração da sociedade (vide cláusula 6ª do contrato social inserto ao ID 45578546, p. 2).
Portanto, não merece respaldo a alegação do demandante de que a administração da pessoa jurídica em questão coubesse apenas ao requerido.
Não bastasse isso, a cláusula 12ª do contrato social (ID 45578546, p. 3) é bastante clara ao prever que: “Na dissolução da sociedade os sócios nomearão entre si um liquidante, que efetuará o levantamento do Balanço Patrimonial da sociedade efetuando a liquidação do ativo e passivo da mesma, pagando aos sócios o capital e os respectivos lucros.
No caso de prejuízo, o mesmo será suportado pelos sócios na proporção de sua participação no capital social (…)”.
Acerca do tema, dispõe o artigo 1.036 do Código Civil: Art. 1.036.
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Sendo assim, em que pese os prejuízos financeiros alegados pelo requerente MANOEL, não há como obrigar o requerido MOACIR a realizar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros por intermédio de mera ação de indenização por danos materiais.
Isso porque, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (vide cláusula 12ª do contrato social) e com base no artigo 1.036 do Código Civil, é necessário procedimento próprio de liquidação sociedade empresária, com a confecção de balanço patrimonial, apuração de haveres etc.
Sobre o assunto, vale destacar a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.679.027/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021).
Demais disso, as discussões sobre vícios de gestão, atos ultra vires societatis ou ainda abusos ou desvios em atos de administração, concorrência desleal, bem como eventuais artimanhas para fins de prejudicar determinado sócio há de ser apurada por meio de ação própria de dissolução da sociedade, permitindo ampla defesa e produção de provas aos réus e chamando a lide eventuais terceiros prejudicados (AgInt no AREsp n. 1.192.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Assim, pelas razões articuladas e com arrimo na jurisprudência acima colacionada, tenho que a improcedência é medida de rigor.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a pretensão inaugural, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não efetuado o pagamento das custas, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2023 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2023 13:55
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001284-74.2020.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar suas Alegações Finais. -
11/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 09:00
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/12/2020 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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04/04/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 17:45
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:38
Mandado devolvido dependência
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16/02/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 19:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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13/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 08/08/2022.
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04/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2021 00:07
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 17/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:10
Outras Decisões
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19/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 05/07/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:21
Publicado CITAÇÃO em 13/05/2021.
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12/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:40
Movimento Processual Retificado 03/05/2021 13:40 - Juntada de outros documentos
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03/05/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 01:36
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:36
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:06
Outras Decisões
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03/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
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02/03/2021 05:49
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:31
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 04:05
Publicado DESPACHO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:21
Outras Decisões
-
09/02/2021 10:29
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:58
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo: 7001284-74.2020.8.22.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 RÉU: MOACIR ATILES MATEUS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a diligência ID 52481738, informando novo endereço da parte requerida.
Nova Brasilândia D'Oeste, 17 de dezembro de 2020 -
20/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:47
Outras Decisões
-
19/01/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 16:39
Mandado devolvido dependência
-
12/11/2020 10:27
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 09:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
10/11/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 01:15
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:11
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 09/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:30
Outras Decisões
-
28/09/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 00:32
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:30
Decorrido prazo de MOACIR ATILES MATEUS em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:10
Outras Decisões
-
26/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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