TJRO - 7006389-79.2022.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:48
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:11
Expedido alvará de levantamento
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04/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:45
Expedição de RPV.
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11/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:42
Desentranhado o documento
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24/11/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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09/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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18/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:51
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7006389-79.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANOLACIO DA ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO0002972A, TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MT19039/A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
07/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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09/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:01
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
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14/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006389-79.2022.8.22.0014 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JOAO ANOLACIO DA ASSUNCAO, CPF nº *00.***.*23-49, AVENIDA MELVIN JONES 2044 S-29 BAIRRO CRISTO REI - 76983-286 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 15.399,08 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: JOAO ANOLACIO DA ASSUNCAO em desfavor do REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez.
Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Laudo pericial no ID 78892372- págs. 32 a 36.
Contestação no ID 78892372 - págs. 19 a 22, e alegou, em preliminar, falta de interesse de agir - ausência de prévio requerimento administrativo.
Se porventura for procedente o pedido, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, se cabível.
O processo teve início na justiça federal e foi declinada a competência para a justiça estadual, sendo aceita por este juízo.
Decisão proferida pelo juízo no ID 83309714 que deferiu a tutela de urgência e afastou a preliminar suscitada pelo requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 4 contribuições no caso de reingresso, ressalvados os casos de dispensa, consoante disposto no artigo art. 26 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 1º, inciso IV da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) […] Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27.8.2010).
Outro não é – no ponto – o entendimento da doutrina ("Direito Processual Previdenciário", José Antônio Savaris, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239).
Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
O perito judicial consignou que a doença é grave, evolutiva, degenerativa e parcialmente reversível, e que a incapacidade é temporária, podendo o autor recuperar-se parcialmente após tratamento adequado.
Consignou o perito que o autor poderá laborar em funções que não sejam braçais, em sobre-esforço, estresse térmico, biológico ou químico, operação de máquina ou equipamentos, longas caminhadas, longo tempo em ortostática. Nada obstante isso, em que pese o teor do laudo pericial coligido, é certo que o Juiz não está adstrito a tal conclusão, nos ditames do artigo 479 do CPC.
Demais disso, a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo o julgador formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional e convencimento motivado.
Nesse sentido, vislumbro que o grau de incapacidade laborativa não pode ser aferido levando-se em conta apenas a gravidade da lesão sofrida pelo beneficiário, mas, sim, deve ser obtido em análise conjunta com todas as condições fáticas que revolvem a situação, especialmente a (im)possibilidade de reinserção no mercado do trabalho.
A par disso, noto, na espécie, a existência de outros fatores relativos a situação pessoal da pessoa segurada para o cotejo de sua real capacidade produtiva.
Com efeito, além das limitações impostas pela moléstia, deve-se ponderar tratar-se, in casu, de pessoa que com 66 anos de idade, que estudou somente até a 5.ª série do ensino fundamenttal e que sempre laborou de forma braçal, sendo utópico defender a inserção dela no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Em situação análoga, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais. 2. "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." - (AgRg no Resp 1418604/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-AC - APL: 07000245020148010015 AC 0700024-50.2014.8.01.0015, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 06/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) [Destaquei] REVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. 1.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 2.
Precedentes: AgRg no Ag 1247316/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1220061/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 696058/RN.
Relator: Vasco Della Giustina. Órgão julgador: Sexta Turma.
Julgado em: 15.12.2011.
Publicado no DJe em: 06.02.2012). [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE.
IMPROVÁVEL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PARCELAS PRESCRITAS.
AUSÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
SUBMISSÃO DO SEGURADO A REAVALIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Deve prevalecer o entendimento manifestado na sentença recorrida, tendo em vista que a inabilitação parcial atestada decorre de sequelas que impedem o exercício da atividade de motorista, sendo improvável a reabilitação e inserção do segurado, pessoa idosa, no mercado de trabalho. [...] 6.
Apelação e remessa necessária desprovidos. (TJ-AC - APL: 00196224920098010001 AC 0019622-49.2009.8.01.0001, Relator: Desª.
Maria Penha, Data de Julgamento: 04/10/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2016) [Destaquei] De fato, segundo a premissa alicerçadora dos arestos colacionados, é desarrazoado supor que determinado(a) cidadão(ã) com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, realocar-se em atividade econômica diversa, que exija capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados durante toda sua vida.
O quadro é grave, irreversível, e espelha invalidez plena e definitiva para atividade bral, atividades estas exercidas pelo autor (carpinteiro e pedreiro).
A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer.
Reza o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Vale a observação de Sebastião José Pena Filho, no sentido de que: “aquele que ingressa com uma ação previdenciária nestes casos, quer ver declarada a sua incapacidade e condenada a Autarquia-Ré ao pagamento do seguro correspondente à contingência social sofrida.
Donde decorre: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade torna o segurado insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, o benefício é o auxílio-doença; ou c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não impossibilita o segurado de manter-se, não há ocorrência da contingência incapacidade, não sendo devido o auxílio-doença nem menos a aposentadoria” (Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001).
A hipótese dos autos encarta-se na alínea “a”, pois, segundo o laudo, a incapacidade da parte requerente é total e permanente.
O Senhor perito judicial afirmou que a incapacidade teve início no em 2020.
Os documentos constantes dos autos comprovam a efetiva condição de segurado da parte requerente.
Quanto a data de início do benefício, deve ser considerada a data da concessão da tutela de urgência pelo juízo - 21/10/2022 (ID 83309714). Quanto aos juros de mora e correção monetária, deverá ser feito em conformidade com a EC113/2021, art. 3.º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da ora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISTO e, por tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de CONDENAR Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a concessão da tutela de urgência - dia 21/10/2022 (ID 83309714).
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, deverá ser feito em conformidade com a EC113/2021, art. 3.º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da ora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E.
STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, intime-se a autarquia para, querendo, apresentar execução inversa.
Vilhena, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
05/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2023 10:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 08:22
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:19
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 06:17
Publicado DECISÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/10/2022 11:55
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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