TJRO - 7014776-90.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de Energisa em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 17:05
Expedição de Alvará.
-
14/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 03:21
Decorrido prazo de V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:06
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:20
Publicado DECISÃO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 04:06
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:51
Publicado DECISÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - VARA CÍVEL Processo n.: 7014776-90.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto: Multa Cominatória / Astreintes Valor da causa: R$ 5.077,67 (cinco mil, setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) Parte autora: V.R.
DE RESENDE HOTEL LTDA - ME, TRAVESSA PATAGONIA 3858 SETOR 02 - 76873-239 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. 1- Providencie a escrivania a associação do patrono do executado no sistema PJE para intimação da presente decisão (7012135-32.2020.8.22.0002). 2- Providencie a escrivania o apensamento dos autos ao processo 7012135-32.2020.8.22.0002. 3- Providencie a escrivania a anotação do número deste processo de cumprimento de sentença na movimentação processual do processo que originou o crédito executado. 4- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância de R$ 5.077,67, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 6- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias.
Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo de beneficiária da Justiça Gratuita. 7 – À vista do pagamento, volvam os autos conclusos para extinção.
Ariquemes segunda-feira, 23 de novembro de 2020 às 14:26 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito -
02/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 07:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/02/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - VARA CÍVEL Processo n.: 7014776-90.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto: Multa Cominatória / Astreintes Valor da causa: R$ 5.077,67 (cinco mil, setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) Parte autora: V.R.
DE RESENDE HOTEL LTDA - ME, TRAVESSA PATAGONIA 3858 SETOR 02 - 76873-239 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. 1- Providencie a escrivania a associação do patrono do executado no sistema PJE para intimação da presente decisão (7012135-32.2020.8.22.0002). 2- Providencie a escrivania o apensamento dos autos ao processo 7012135-32.2020.8.22.0002. 3- Providencie a escrivania a anotação do número deste processo de cumprimento de sentença na movimentação processual do processo que originou o crédito executado. 4- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância de R$ 5.077,67, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 6- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 05 dias.
Consigno que caso a parte exequente solicite busca de bens via sistemas de convênio, deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, nos termos do art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016, salvo de beneficiária da Justiça Gratuita. 7 – À vista do pagamento, volvam os autos conclusos para extinção.
Ariquemes segunda-feira, 23 de novembro de 2020 às 14:26 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito -
19/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:35
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:26
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
20/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006509-09.2019.8.22.0021
Aldo Nunes Rodrigues
Superpay Tecnologia em Pagamentos LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2019 01:38
Processo nº 7019496-40.2019.8.22.0001
Irinilde do Carmo Lima
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2019 11:22
Processo nº 7011344-25.2018.8.22.0005
Pedro Fernandes Marques
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/11/2018 16:54
Processo nº 7001284-74.2020.8.22.0020
Manoel Leandro Veiga
Moacir Atiles Mateus
Advogado: Edson Vieira dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2024 18:43
Processo nº 7007421-06.2019.8.22.0021
Darli Berguer
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alv...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2019 11:25