TJRO - 7001190-75.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 01:03
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo n°: 7001190-75.2023.8.22.0003 REQUERENTE: RICHARD DA SILVA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE - RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO - RO11800, VINICIU NOVAIS DE AGUIAR - RO12089 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Jaru, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:28
Juntada de despacho
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09/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 02:54
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 08:06
Decorrido prazo de VINICIU NOVAIS DE AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 05:15
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 06:51
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:27
Decorrido prazo de VINICIU NOVAIS DE AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:31
Decorrido prazo de VINICIU NOVAIS DE AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:50
Processo Desarquivado
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11/07/2023 19:42
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 03:31
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001190-75.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Requerente/Exequente: RICHARD DA SILVA LIMA Advogado do requerente: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800 Requerido/Executado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do requerido: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por RICHARD DA SILVA LIMA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte requerida que o autor carece de interesse processual, pressuposto processual indispensável ao recebimento da demanda.
Pois bem.
Em que pese os argumentos da parte requerida, a parte requerente comprovou os descontos em sua conta bancária, feitos pelo banco requerido, de forma que não há que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Da análise dos autos observo que a petição inicial descreve perfeitamente os fatos, a fundamentação jurídica que diz embasar sua pretensão, e os pedidos acerca do que a parte requerente pretende, após exaurida a instrução processual.
A parte requerente trouxe exposição fática suficiente, tendo, ainda, abordado na peça exordial fundamentação jurídica correspondente, desaguando em pedidos juridicamente possíveis, de maneira que o respectivo silogismo encontra-se perfeito.
As alegações da parte requerida, por si sós, não são suficientes para a petição inicial ser declarada inepta, em especial porque apresentados argumentos genéricos.
Isto posto, rejeito a preliminar quanto ao interesse processual.
Ante a inexistência de outras preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO A parte requerente informou na inicial que, após o início do recebimento de seu benefício previdenciário, em sua conta corrente junto à parte requerida, esta efetuou o total de 3 (três) descontos desconhecidos e indevidos, de forma a causar-lhe danos morais e materiais passíveis de indenização.
Em sede de contestação, a parte requerida comprovou a origem dos descontos, bem como a regularidade destes.
Isto posto, passo a tratar pormenorizadamente do mérito da demanda.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito é um instituto legal que tem como propósito evitar que uma pessoa seja lesada ou tenha seu patrimônio diminuído por conta de uma cobrança indevida ou superfaturada.
Para sua configuração é necessário que o desconto seja indevido, que tenha de fato ocorrido, e que haja má-fé da parte que o efetuou.
O instituto está previsto, tanto no art. 940 do Código Civil, como no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, este que, dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que, no caso dos autos, não há que se falar em cobrança indevida, uma vez que a parte requerida comprovou a origem dos descontos, qual seja, um empréstimo feito pela parte autora no ano de 2020, que desde aquele ano encontra-se inadimplente junto à instituição financeira requerida.
Nestas hipóteses, a jurisprudência firmou o entendimento quanto a inocorrência de dever de indenização, visto que a cobrança não foi indevida, tendo se fundado em empréstimo regularmente contratado pela parte, de forma que não se demonstra configurado nenhum dos requisitos objetivos ou subjetivos para a configuração do instituto.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
FRAUDE.
CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 159 DO STF.
ENTENDIMENTO FIRME NO STJ.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços, inclusive, nos casos fortuito interno, demonstrado pela ausência de comprovação da legitimidade da assinatura do contratante.
Súmula nº 479 do STJ.
O contrato deve ser anulado, a cobrança extinta e as partes devem retornar ao status quo ante. 4.
Embora tenha sido demonstrada a falha na prestação do serviço e seja compreensível os aborrecimentos e transtornos decorrentes, o consumidor não juntou provas de que sofreu danos aptos à reparação pretendida.
Seu nome não foi negativado, não há provas de cobranças inoportunas nem foi comprovada, minimamente, qualquer das situações previstas no caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
Os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores, que se revelam insuficientes à configuração do dano moral indenizável.
Precedentes deste Tribunal. 6. ?Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil.? Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
Aplicação da Súmula 83/STJ.? [...] (AgRg no AREsp 606.522/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016).? 8.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. 9.
A má-fé é inerente à atitude humana de quem age com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito ao cobrar o que já foi pago, ao receber o que foi cobrado e ao cobrar o que não era devido, sem qualquer engano ou erro justificável. 10.
Há que se repensar conceitos que não poderão receber dos juristas as antigas soluções impostas pelo Direito Romano ao vendedor de balcão, com caderneta de apontamentos pessoais dos seus fregueses, contemporânea da 1ª Revolução Industrial, a era da máquina movida a vapor. 11.
As inconsistências do emprego de inteligência artificial e da informatização em geral não podem ser punidas com o rótulo da má-fé, atributo exclusivamente humano, ínsito a quem anota, naquela mencionada caderneta, uma compra que não foi feita ou uma dívida que já foi paga, para dobrar, fraudulentamente, o lucro no fim do mês. 12.
Sem os requisitos legais, a devolução do indébito, quando houver cobrança irregular, deve ocorrer de forma simples. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sendo assim, uma vez devida a cobrança, não há dever de devolução em dobro.
DO DANO MORAL No mesmo sentido é o entendimento quanto a ocorrência de dano moral, de forma que não há que se falar em dano moral decorrente de cobrança de valor devido, uma vez que o requerido encontra-se em exercício regular de direito de cobrança de dívida contraída previamente pela parte requerente junto à parte requerida.
Isto pois o empréstimo foi regularmente contratado, e não há nenhuma impugnação neste sentido, conforme entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO.
COBRANÇA.
DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – Havendo regular contratação do empréstimo e depósito de valores na conta bancária do autor, a cobrança e descontos são legítimos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000742-24.2022.822.0008, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 27/02/2023.) Por fim, quanto à alegação de que há cláusula prevendo que os descontos deverão ocorrer em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, razão assiste a parte autora.
Contudo, considerando a inadimplência da parte requerida há mais de 2 anos, não se demonstra irrazoável o ato de desconto da parte requerida, porquanto não se demonstra conduta suficientemente danosa a ponto de ensejar indenização por dano moral, uma vez que não há comprovação alguma quanto à eventual violações que excedam o mero dissabor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7063340-69.2021.822.0001, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 06/03/2023.) Isto posto, incabível a condenação por dano moral.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil é taxativo nas hipóteses em que se deverá ser considerada a litigância com de má-fé, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; […] Além disto, dispõe igualmente o CPC quanto à prerrogativa de análise e condenação, de ofício, pelo magistrado, nas sanções do instituto: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Isto posto, ao alegar que desconhecia a origem dos descontos sendo que possuía empréstimo previamente contratado, estando inadimplente, o requerido argumenta de forma a levar o juízo ao erro, vez que o empréstimo ocorreu e encontra-se pendente de pagamento, o que obviamente é de conhecimento do requerido, tanto é que nem mesmo houve impugnação ao fato em sede de réplica à contestação, de forma que tenho-o como incontroverso.
Sendo assim, ainda que no procedimento adotado na presente demanda haja a isenção de custas e honorários advocatícios, essa regra é mitigada em caso de litigância de má-fé, pelo que entendo pela condenação da parte requerida, nos termos do arts. 80, II e 81 do Código do Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC. 1.
CONDENO a parte autora ao pagamento à parte requerida de multa no importe de 2% sobre o valor da causa nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, e art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso com pedido de gratuidade judiciária, venham os autos conclusos de imediato, do contrário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar.
Ainda tratando da medida recursal, especificamente sobre o interesse da parte em obter os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, o pedido deverá ser instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros.
Atente-se ainda as partes que o manejo de eventual recurso com finalidade unicamente de retardar o prosseguimento do feito é passível de multa nos termos do §2º artigo 1.026 do CPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/INFORMAÇÃO/OFÍCIO.
Jaru - RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
26/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 23:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 23:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:06
Audiência Conciliação - JEC realizada para 05/06/2023 07:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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04/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
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14/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7001190-75.2023.8.22.0003 Requerente: REQUERENTE: RICHARD DA SILVA LIMA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR - RO12089, FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE - RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO - RO11800 Requerido(a): REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: NUCOMED 1 - JEC - WhatsApp 69-3521-0240 Data: 05/06/2023 Hora: 07:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 5 de abril de 2023. -
05/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:01
Recebidos os autos.
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05/04/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:59
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/06/2023 07:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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22/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA LIMA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:20
Decorrido prazo de VINICIU NOVAIS DE AGUIAR em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:53
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:03
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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