TJRO - 7004273-29.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/07/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2021 11:13
Expedição de #Não preenchido#.
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7004273-29.2019.8.22.0007 - RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 ADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE – MG109119 RECORRIDO: ODEMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE SCHLACHTA BARBOSA – RO4145 ADVOGADO(A): LUCIANA DALL AGNOL – RO5495 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 23/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c 1.029 do Código de Processo Civil. Examinados, decido. Verifica-se que a parte recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal que teria sido violado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
11/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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19/04/2021 13:24
Recurso Especial não admitido
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30/03/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/03/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 7004273-29.2019.8.22.0007 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 ADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE – MG109119 RECORRIDO: ODEMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE SCHLACHTA BARBOSA – RO4145 ADVOGADO(A): LUCIANA DALL AGNOL – RO5495 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 3 de março de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
03/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7004273-29.2019.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 ADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE – MG109119 APELADO : ODEMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE SCHLACHTA BARBOSA – RO4145 ADVOGADO(A): LUCIANA DALL AGNOL – RO5495 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2020 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 30/01/2020 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Obrigação de fazer e indenizatória.
Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Incorporação ao patrimônio da concessionária.
Reembolso. As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição, sendo exceção apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente para atuarem.
Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. -
20/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:11
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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09/12/2020 14:25
Deliberado em sessão
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23/11/2020 18:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2020 07:44
Conclusos para decisão
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31/01/2020 17:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70042732920198220007.pdf
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30/01/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2020 10:41
Juntada de termo de triagem
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30/01/2020 10:37
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2020 09:21
Recebidos os autos
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30/01/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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