TJRO - 7013979-49.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:50
Decorrido prazo de Procuradoria da OI S/A em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:50
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:14
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ESTEVAO NOBRE QUIRINO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTEVAO NOBRE QUIRINO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTEVAO NOBRE QUIRINO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Procuradoria da OI S/A em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7013979-49.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 05/05/2023 10:31:13 Data julgamento: 23/05/2023 Polo Ativo: JOAO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ESTEVAO NOBRE QUIRINO - RO9658-A Polo Passivo: OI S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “(…)Pediu a parte autora em sua inicial a declaração de inexigibilidade de qualquer débito com a requerida, por não ter relação jurídica com esta.
Pediu ainda pela reparação por danos morais sofridos em decorrência da inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Com a vinda da contestação, verifica-se que houve a contratação e a parte requerente veio a inadimplir, o que gerou a inscrição junto a órgãos arquivistas.
As provas trazida pela parte requerida, mais precisamente nas faturas acostadas, percebe-se que houve gastos e a parte requerente não trouxe qualquer comprovação documental de que buscou a requerida para quitação.
Observa-se que, estrategicamente, não se formulou pleito de antecipar a tutela para retirada do nome da parte requerente de órgãos de proteção ao crédito.
Se assim ocorresse, certamente a inicial não seria admitida, devido a ausência de documentos necessários para instrui o pedido, como comprovante de endereço e certidões emitidas em balcão dos principais órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA).
A atitude do patrono da requerente configura evidente prática da advocacia predatória, porque em atua de forma semelhante em outras ações em trâmite neste e em outros juizados.
E assim o faz usando da mesma estratégia: distribui pedido temerário de compensação por dano moral alegando negativação indevida por inexistir contratação, sem documentos necessários; não formula pedido de antecipação de tutela para excluir a negativação.
A utilização do PJe, mediante artifício como os acima detectados, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio (das partes requerente e requerido), é conduta reprovável e passível de punição penal (art. 171 do Código Penal).
Deduzir pretensão contra fato que sabe ser incontroverso (contratação e legítima negativação por inadimplência), a fim de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do CPC).
Assim, deve ser julgado improcedente os pedidos elencados na inicial em relação a inexigibilidade do débito e compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito.
Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, CONDENO a parte requerente no pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor da empresa requerida.
Fixo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%.
Transitada em julgado, decorrido o prazo e não havendo qualquer pedido da parte contrária, arquive-se.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Considerando que a conduta do patrono da parte requerente subsume-se à tipificação penal (art. 171 do CP) e à infração disciplinar (art. 34, IV, VI, XVII e XXV, da Lei 8.906/1994, e arts. 2º, parágrafo único, II e e X, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB), determino que sejam encaminhadas cópias dos autos à Delegacia competente para apurar crime contra o patrimônio e ao Tribunal de Ética da OAB/RO, a fim de que sejam instaurados os respectivos procedimentos para apuração e sanção devida. (…) Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso.
Na situação em análise, em que pese a ausência do contrato entre as partes, não há comprovação de elementos suficientes para a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e danos morais.
A inversão do ônus da prova é um privilégio processual concedido ao consumidor diante da sua hipossuficiência e não deve ser invocada de forma fraudulenta e predatória. É certo que este juízo tem entendido que provas exclusivamente calcadas em telas sistêmicas são insuficientes para a comprovação do direito alegado.
Entretanto, quando acompanhadas de outros elementos e na fragilidade do argumento frágil e genérico apontado na inicial, devem ser consideradas para a decisão judicial.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos da Lei 9.099/95, com ressalva aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONTRATO INEXISTENTE NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. - A ausência do contrato, por si só, não é suficiente para declarar a inexistência da dívida.
A análise deve ser feita em conjunto com outros elementos de prova, especialmente quando há indícios de fraude processual e/ou advocacia predatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de Maio de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
07/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:31
Conhecido o recurso de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *17.***.*68-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:31
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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