TJRO - 0808265-71.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0808265-71.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 21/10/2020 12:04:47 Polo Ativo: JOAO BATISTA DE LIMA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A Polo Passivo: FELIPE CORADELLI ZENI Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH BARBOSA CAMACHO - MT11335-A DESPACHO DESPACHO
Vistos. 1.
Na petição de ID 20360296/PJe a parte busca reconsideração da decisão no acórdão de ID 19989043/PJe.
Contudo, pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira.
Logo, nada há efetivamente para ser analisado. 2.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO, 30 de junho de 2023.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
06/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
0808265-71.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7000004-29.2019.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Agravante: João Batista de Lima Advogado: Claudinei Marcon Júnior (OAB/RO 5510) Agravado: Felipe Coradelli Zeni Advogada: Deborah Barbosa Camacho (OAB/MT 11335) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 20/10/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Processo civil.
Sentença.
Intimação.
Efetivação em nome de alguns advogados constituídos.
Validade.
Nulidade.
Ausência.
Recurso provido. É entendimento do STJ que, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 724.768/RN, Primeira Turma, STJ.
No caso, a petição reclama a intimação de todos os advogados do feito, sendo a intimação da sentença dirigida a três deles, inclusive no nome do advogado que apresentou a réplica à contestação, de modo que não há que se falar em nulidade procedimental. -
31/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:07
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE LIMA - CPF: *49.***.*24-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:21
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 14/02/2022.
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29/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 14/02/2022 23:59.
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23/12/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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20/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:16
Conclusos para decisão
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06/02/2021 04:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2021 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808265-71.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7000004-29.2019.8.22.0012 COLORADO DO OESTE - 1ª VARA AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE LIMA ADVOGADO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR – RO 5510-A AGRAVADO: FELIPE CORADELLI ZENI ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA ALVES – MT 24126/O ADVOGADA: LAUREN JULIE LIRIA FERNANDES TEIXEIRA ALVES – MT 23380/O ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BRASIL FERNANDES – MT 20629/O ADVOGADA: DEBORAH BARBOSA CAMACHO – MT 11335 RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista de Lima contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, que nos autos de ação reparatória e indenizatória por erro médico anulou sentença anteriormente proferida por nulidade de intimação de atos em nome de certo causídico e que não estaria habilitado no sistema PJe. Em suas razões de agravo, em resumo, argumentou que inexistiria a nulidade aventada, porquanto a advogada ainda estaria cadastrada no sistema processual quando da publicação da sentença.
Outrossim, asseverou que a decisão foi publicada no Diário da Justiça em nome de outros advogados que também estavam defendendo o pleito do Agravado. Finalmente, aduziu que a declaração de nulidade ocorreu de modo impróprio, devendo, se o caso, ser manejada ação rescisória para rescindir o julgado já transitado em julgado. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo (fls. 4/8). É o relatório. O Agravante, embora se qualificando como médico, afirmou, de forma genérica, não possuir condições de arcar com os custos do processo, mas sem fundamentar, de fato, o motivo pelo qual não possui recursos para fazer frente ao depósito de preparo, como, por exemplo, a juntada de declaração de seu imposto de renda, contracheque, demonstrativo de rendimentos etc. O STJ, conquanto admita, para concessão da gratuidade, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, entende que a manifestação se reveste de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o pleiteante não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nesse sentido: 4ª Turma.
AgRg no Ag n.º 925756-RJ, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJE de 3/3/2008). Em face do exposto, considerando que, na espécie, a simples declaração de que o Agravante se encontra impossibilitado de arcar com o recolhimento de preparo possui presunção relativa de veracidade, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove seu estado mediante comprovantes que justifiquem a hipossuficiência alegada ou que recolha as custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 08 de Janeiro 20201. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
19/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:40
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2020 12:47
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2020 12:03
Juntada de termo de triagem
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20/10/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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