TJRO - 7011366-53.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BASTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA BASTOS NUNES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 20/09/2023.
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19/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 14:13
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 14:13
Determinado o arquivamento
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18/09/2023 20:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7011366-53.2022.8.22.0002 REQUERENTE: PAULO RODRIGUES BASTOS, NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para apresentar CPF, do titular da conta para confecção do ofício de transferência. no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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11/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BASTOS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA BASTOS NUNES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BASTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA BASTOS NUNES em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7011366-53.2022.8.22.0002 REQUERENTES: NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS, CPF nº *93.***.*65-00, TRAVESSA GARAPEIRA 3429 SETOR 01 - 76870-068 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULO RODRIGUES BASTOS, CPF nº *94.***.*69-91, TRAVESSA GARAPEIRA 3429 SETOR 01 - 76870-068 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALEXANDRA BASTOS NUNES, OAB nº MS10178 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Trata-se de ação onde a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito face o descumprimento da obrigação de pagar imposta nos autos.
Deste modo, face o decurso do prazo para pagamento voluntário e o requerimento do credor, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte requerida para comprovar o respectivo pagamento da condenação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 10%, a teor do disposto no artigo 523, I do CPC.
Em caso de pagamento até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Ofício de Transferência, em caso de indicação dos dados bancários, e/ou Alvará em favor da parte autora e na sequência, determino que a parte autora seja intimada, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão.
Em caso de decurso do prazo ofertado à requerida sem comprovação do pagamento, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, pena de arquivamento do feito, e caso já haja pedido de penhora on-line, no mesmo prazo deverá a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado bem como indicar o CPF/CNPJ da parte executada.
Ocorrendo a apresentação de impugnação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, pena de prosseguimento do feito no valor apontado na impugnação.
Existindo concordância da parte autora em relação ao valor apontado pela requerida na impugnação, intime-se para realizar o pagamento do valor reconhecido no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja discordância da parte autora com a impugnação apresentada, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo e após, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo das partes quanto ao cálculo da Contadoria, faça-se a conclusão dos autos para deliberação.
Por fim, demonstrado o pagamento do débito, faça-se a conclusão dos autos para extinção.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ.
Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro -
05/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 09:43
Processo Desarquivado
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04/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRA BASTOS NUNES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BASTOS em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:04
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do processo: 7011366-53.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS, PAULO RODRIGUES BASTOS ADVOGADO DOS AUTORES: ALEXANDRA BASTOS NUNES, OAB nº MS10178 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS, PAULO RODRIGUES BASTOS, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS, todos qualificados.
Sustenta, em síntese, ter adquirido passagens aéreas junto à empresa ré, para o trecho de Porto Velho/RO com destino à Campo Grande– MS, para saída de Porto Velho – RO no dia 15 de abril de 2022 às 04h05min, com conexão em Brasília – DF, chegando às 07h55 min, com partida às 12h para São Paulo, chegando às 13h45 min, partindo às 15h50min, chegando em Campo Grande - MS, destino final, às 16h30min, do dia 15/04/2022. Ao desembarcarem na primeira conexão, em Brasília, foram informados que o voo havia sido alterado, unilateralmente por parte da Requerida.
Os Requerentes embarcaram somente às 18h20m, chegando ao destino final às 22h45min.
Requer que a a ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada litigante.
Intimada para apresentar contestação, a requerida deixou decorrer o prazo.
Do mérito De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside documentação suficiente para análise do pleito exordial.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual impõe-se a aplicação da regra estampada no art. 20, da Lei nº 9.099/95, que prevê: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz” (grifei).
O mais forte efeito da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso, mormente quando há prova do direito pretendido.
Na hipótese vertente, por força da revelia, os documentos que instruem a petição inicial amparam a versão da parte autora de que teve voo cancelado sem justificativa.
A ré não demonstrou, em razão da revelia, que o voo não foi cancelado ou mesmo que prestou a assistência necessária à autora.
A empresa requerida desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade. É incontroversa, portanto, a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face do cancelamento injustificado do voo que levou aos inúmeros imbróglios narrados pela consumidora na petição inicial.
A parte autora confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, em razão da injustificada alteração do voo.
A companhia aérea, por seu turno, não provou que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não foi possível tomá-las.
A companhia aérea, ao vender passagens para seus clientes, chama para si a obrigação de transportá-los, a tempo e modo, ao local de destino, nos exatos termos contratados no itinerário da viagem, conforme disposição do artigo 737 do Código Civil.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do CPC, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CPC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Conclui-se, portanto, que o serviço aéreo prestado pela requerida foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa de segurança que os passageiros possam esperar, principalmente, se for levado em consideração o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos.
A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido da ofendida. Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz.
Assim, conforme inteligência do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela sua extensão, devendo-se, ainda, de acordo com entendimento jurisprudencial, serem analisadas as condições socioeconômicas das partes, além do caráter pedagógico-punitivo que o valor deve alcançar.
No caso em apreço, a autora postula o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Contudo, entendo adequado a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00 para cada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial de indenização por danos morais ajuizada por NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS, PAULO RODRIGUES BASTOS, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.500,00 para cada, a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir desta data (Súmula 362, STJ) atualizada segundo a Tabela Prática do TJ/RO, e com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, o devedor fica ciente de pagar, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Por consequência, declaro EXTINTO o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Havendo recurso antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se.
Pratique-se e providencie o necessário.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Nova Brasilândia do Oeste/RO, 24 de maio de 2023.
Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito -
24/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BASTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRA BASTOS NUNES em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:37
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 05:57
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 30/06/2023 10:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7011366-53.2022.8.22.0002 AUTOR: PAULO RODRIGUES BASTOS, NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 30/06/2023 10:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 15 de fevereiro de 2023. -
11/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 07:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:47
Decorrido prazo de NORMA GUTEMBERG FERREIRA BASTOS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA BASTOS NUNES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BASTOS em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BASTOS em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 08:28
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:17
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 10:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
08/02/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2022 13:30
Audiência Conciliação não-realizada para 25/11/2022 13:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
27/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 25/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BASTOS em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:03
Publicado CITAÇÃO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 08:25
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 13:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
28/07/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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