TJRO - 7011015-42.2020.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ROMAVE TRATORES LTDA - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:25
Decorrido prazo de RENEE ALONSO GARCIA CIDIN em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:21
Decorrido prazo de NYLDICE DEO CIDIN em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:53
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/04/2021.
-
14/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2021 02:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - EM LIQUIDACAO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:59
Decorrido prazo de RENEE ALONSO GARCIA CIDIN em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:59
Decorrido prazo de ROMAVE TRATORES LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:59
Decorrido prazo de NYLDICE DEO CIDIN em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - EM LIQUIDACAO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:50
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:48
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:31
Publicado DECISÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:31
Outras Decisões
-
08/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 20:34
Juntada de Petição de recurso
-
02/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ROMAVE TRATORES LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:34
Decorrido prazo de RENEE ALONSO GARCIA CIDIN em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:30
Decorrido prazo de NYLDICE DEO CIDIN em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - EM LIQUIDACAO em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 01/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Forum Desembargador Hugo Auller, Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone:(69) 34213279. Processo: 7011015-42.2020.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 16/12/2020 11:26:48 Requerente: ROMAVE TRATORES LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503 Advogados do(a) AUTOR: LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503 Advogados do(a) AUTOR: LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503 Requerido: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - EM LIQUIDACAO SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação de declaratória de para retirada de penhora c/c Tutela de Evidência e de Urgência, em que figuram como partes ROMAVE TRATORES LTDA – ME, NYLDICE DEO CIDIN e RENEE ALONSO GARCIA CIDIN e BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - EM LIQUIDACAO.
Para tanto, a parte autora afirma foi demandado nos autos de execução nº 0004050-42.1998.8.22.0005, o crédito lá cobrado possuía garantia hipotecária nos imóveis de matrícula nº 10.315, 7.355 e 9.583.
Ocorre que o processo foi incinerado em junho de 2011, sem que fosse procedido o levantamento da restrição.
Assim, pediu a declaração de prescrição intercorrente do débito.
Pugnou em sede de tutela de urgência a imediata retirada da restrição.
Juntou Documentos. O pedido em epígrafe não merece prosperar ante a inadequação da via eleita, eis que o procedimento não atende o fim o pretendido, que seria a declaração de prescrição intercorrente do débito objeto dos autos nº 0004050-42.1998.8.22.0005.
Ora, se o autor pretende que àquele crédito seja declarado extinto por estar fulminado pela prescrição intercorrente, tal pedido deve ser feito no bojo do próprio processo, não sendo admissível o ingresso de ação autônoma para tanto. Ademais, se o processo o qual se pretende a declaração de prescrição intercorrente não mais existe (seja por extravio ou incineração) a parte interessada deverá valer-se das disposições contidas nos arts. 712, e seguintes, do CPC (restauração de autos). Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe, ante a inadequação da via eleita, devendo, pois, ser extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o qual compreende o preenchimento do binômio necessidade e adequação, que não foram cumpridos. Por isso, com fundamento no artigo 485, IV do CPC extingo o feito sem resolução do mérito. Custas pelo autor, eis que indefiro a gratuidade judiciária em razão da ausência de prova da hipossuficiência financeira.
Ademais, os autores são proprietários de diversos, conforme constou na inicial.
Ainda, firme no art. 1º, §2º, da Lei 4.721/2020, indefiro o parcelamento das custas. Sem honorários, uma vez que não foram praticados atos de defesa. P.
R.
I Transitada em julgado, arquivem-se. 2.
Sem prejuízo, determino a instauração do procedimento de restauração de autos, nos termos do art. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá se dar por meio do sistema PJe, devendo a Escrivania proceder a distribuição no sistema com o mesmo número, bem como digitalização desta decisão. 2.1 Após, intime-se o ora autora para cumprir o art. 713, do CPC. 2.3 Na sequência, cite-se o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - EM LIQUIDACAO, preferencialmente por sistema, caso tenha cadastro, para contestar, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, ou para concordar com o pedido, caso em que será lavrado auto, nos termos do art. 714, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4.
Ainda, deverá a Escrivania providenciar a anotação da existência deste feito no registro do SAP concernente à distribuição dos autos, bem como junte as cópias de peças, documentos e demais registros, que eventualmente estejam em Cartório e no SAP, relativos aos autos incinerados. Intimações e diligências necessárias.
Ji-Paraná, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021. MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juíz(a) de Direito -
21/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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12/01/2021 00:10
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 16:55
Indeferida a petição inicial
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08/01/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 07:06
Conclusos para despacho
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17/12/2020 04:10
Publicado DESPACHO em 18/12/2020.
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17/12/2020 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/12/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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