TJRO - 7000524-02.2022.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7000524-02.2022.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 03/08/2022 21:18:51 Data julgamento: 20/09/2022 Polo Ativo: BENTA ANTUNES DA ROCHA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015-A Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Polo Passivo: Banco Bradesco e outros Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015-A RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Irresignada, a consumidora interpôs recurso inominado.
O banco também interpôs recurso.
VOTO Conheço dos recursos eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A empresa efetuou descontos de valores não contratados.
Diante da ilegalidade da contratação surge o dever de indenizar, confirme jurisprudência abaixo: BANCO.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002130-25.2019.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 20/07/2020.
Quanto ao valor dos danos morais entende-se que a quantia R$ 10.000,00 se mostra justa e suficiente para indenizar a consumidora, conforme o julgado acima.
Ante o exposto, VOTO PARA: (a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do banco; (b) DAR PROVIMENTO ao recurso do consumidor para condenar o banco a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Condeno a empresa ao pagamento de custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
O consumidor é isento do pagamento de custas e honorários.
Após o transito, remeta-se à origem.
EMENTA DESCONTO INDEVIDO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NAO PROVIDO.
TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Setembro de 2022 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
04/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de BENTA ANTUNES DA ROCHA - CPF: *30.***.*01-91 (RECORRENTE) e provido
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22/11/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 12:22
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
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13/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:22
Publicado ACÓRDÃO em 11/10/2022.
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10/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:24
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2022 09:24
Conhecido o recurso de BENTA ANTUNES DA ROCHA - CPF: *30.***.*01-91 (RECORRENTE) e provido
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23/09/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 07:42
Conclusos para decisão
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03/08/2022 21:18
Recebidos os autos
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03/08/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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