TJRO - 7000028-48.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:30
Decorrido prazo de controle de prazo em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:23
Publicado SENTENÇA em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7000028-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora: BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS, RUA 25 6402, .
JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA MILAN, RUA FLOR DO IPÊ 2610, .
SETOR 04 - 76873-420 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, BERNARDO VIEIRA DE MELO 1054, APT 501 PIEDADE - 54410-010 - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PERNAMBUCO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA SANTO AMARO - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
ALINE PEREIRA MILAN, CPF/CNPJ: *23.***.*56-46, Instituição Financeira: , Agência: , Nº da Conta: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Nº da conta: 1586285-2, Saldo: R$ 2.434,22 Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:37
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 13:37
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 20:06
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:50
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7000028-48.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS, RUA 25 6402, .
JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA MILAN, RUA FLOR DO IPÊ 2610, .
SETOR 04 - 76873-420 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata de ação civil, proposta por BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS, ALINE PEREIRA MILAN, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., na qual requereram a restituição do valor integral de passagens aéreas por eles canceladas, no valor de R$ 2.199,86 (dois mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um.
A requerida, devidamente citada, tinha até 08/05/2023 para apresentar contestação.
No entanto, apresentou apenas em 29/06/2023.
Por tal razão reconheço, de ofício, sua revelia.
Fundamento e decido.
Dispõe o 355, II do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: "[...] II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.
A relação contratual é consumerista e, nos termos do art. 49, da Lei 8.078/90: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A parte autora adquiriu passagens junto à requerida para voos em 06/01/2023 e 22/01/2023, porém, em razão do falecimento do pai da 1ª requerente, procederam o cancelamento do voo em 09/12/2022, via e-mail (ID 85565690, p. 3).
Tem-se certo que o pedido de cancelamento ocorreu no prazo legal, sendo legítimo o pedido de devolução integral do valor pago pela passagem aérea, cujo direito de arrependimento foi exercido tempestivamente.
Ocorre que, de forma contrária à lei, o reembolso foi ofertado no valor somente de R$ 71,63 para cada passageiro.
Por toda a fundamentação supra, o valor a ser restituído deve se dar na forma integral, incluindo a taxa de serviço, taxa de embarque, e impostos do governo.
Importa ressaltar que a restituição far-se-á de forma simples, pois não é o caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável, já que de fato a parte autora comprou a referida passagem e o cancelamento se deu por sua iniciativa.
Por fim, quanto ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade dos autores, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio.
No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas, por não influírem na resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para condenar a requerida à restituir o valor de R$ 2.199,86, pago pelas passagens, a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, até a citação, a partir de quando incidirão também os juros de mora.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
P.
R.
I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ariquemes- RO, 2 de novembro de 2023.
Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de direito -
06/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
06/11/2023 16:12
Publicado SENTENÇA em 03/11/2023.
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06/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7000028-48.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS, RUA 25 6402, .
JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA MILAN, RUA FLOR DO IPÊ 2610, .
SETOR 04 - 76873-420 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata de ação civil, proposta por BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS, ALINE PEREIRA MILAN, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., na qual requereram a restituição do valor integral de passagens aéreas por eles canceladas, no valor de R$ 2.199,86 (dois mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um.
A requerida, devidamente citada, tinha até 08/05/2023 para apresentar contestação.
No entanto, apresentou apenas em 29/06/2023.
Por tal razão reconheço, de ofício, sua revelia.
Fundamento e decido.
Dispõe o 355, II do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: "[...] II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.
A relação contratual é consumerista e, nos termos do art. 49, da Lei 8.078/90: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A parte autora adquiriu passagens junto à requerida para voos em 06/01/2023 e 22/01/2023, porém, em razão do falecimento do pai da 1ª requerente, procederam o cancelamento do voo em 09/12/2022, via e-mail (ID 85565690, p. 3).
Tem-se certo que o pedido de cancelamento ocorreu no prazo legal, sendo legítimo o pedido de devolução integral do valor pago pela passagem aérea, cujo direito de arrependimento foi exercido tempestivamente.
Ocorre que, de forma contrária à lei, o reembolso foi ofertado no valor somente de R$ 71,63 para cada passageiro.
Por toda a fundamentação supra, o valor a ser restituído deve se dar na forma integral, incluindo a taxa de serviço, taxa de embarque, e impostos do governo.
Importa ressaltar que a restituição far-se-á de forma simples, pois não é o caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável, já que de fato a parte autora comprou a referida passagem e o cancelamento se deu por sua iniciativa.
Por fim, quanto ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade dos autores, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio.
No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas, por não influírem na resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para condenar a requerida à restituir o valor de R$ 2.199,86, pago pelas passagens, a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, até a citação, a partir de quando incidirão também os juros de mora.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
P.
R.
I.
Após, dê-se baixa e arquive-se. Ariquemes- RO, 2 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de direito -
02/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:43
Decretada a revelia
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02/11/2023 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/04/2023 20:17
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 30/06/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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14/04/2023 14:21
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
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14/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7000028-48.2023.8.22.0002 AUTOR: ALINE PEREIRA MILAN, BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 Advogado do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 30/06/2023 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 13 de fevereiro de 2023. -
11/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 08:20
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:00
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:43
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:34
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:38
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:00
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:29
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNO BRATILIERI DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA MILAN em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 05:19
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 05:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 05:16
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
-
13/02/2023 02:49
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:28
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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