TJRO - 7001129-23.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 18/08/2023.
-
17/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:17
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 13:17
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:47
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 05:40
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/07/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:48
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 7001129-23.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ASSUNTO: Atraso de vôo AUTOR: KLEVELIN FELIX GOULART ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Passo ao julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade da produção de outras provas.
Trata-se de ação em que pleiteia a autora indenização por danos morais em razão de modificação do horário de voo do seu filho ainda menor de idade.
O artigo 2º da Lei n.º 8.078/90 define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, verifica-se que a parte autora é classificada como consumidora, e a requerida, como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
O caso dos autos versa sobre transporte, espécie de contrato por meio do qual uma pessoa física ou jurídica (transportadora) se obriga a conduzir pessoas ou coisas para determinado destino, mediante o pagamento respectivo do interessado, conforme escólio doutrinário de Roberto Senise Lisboa (in Manual de Direito Civil, vol.
III, p. 508, Editora RT).
Nesse contexto é contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, podendo ser classificado quanto ao meio de locomoção em terrestre, marítimo ou aéreo, e quanto ao objeto, em transporte de pessoas ou coisas.
Na hipótese sub judice trata-se de transporte de pessoas, por meio aéreo e, como tal amolda-se a conceito de serviço inserto no Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do artigo 3º, § 2º.
Por tratar-se de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amolda-se ao disposto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, sendo objetiva, ou seja, respondem, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior.
A autora vindica a condenação da requerida em indenização pelos danos morais experimentados em decorrência da falha na prestação de serviços de transporte aéreo realizado pela parte requerida, consistente no cancelamento de voo.
Restou incontroverso nos autos a aquisição dos bilhetes aéreos da empresa requerida.
Também restou incontroverso que houve atraso do voo original do filho da autora e que ela teve que desmarcar pacientes agendados para manhã e tarde, acarretando em prejuízos financeiros.
Relativamente ao dano moral, a teoria da responsabilidade objetiva, prescinde da comprovação de dolo ou culpa para que surja o dever de indenizar, sendo necessária apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atitude falha do prestador de serviços.
Sob esse enfoque, pela análise do caderno processual, resta caracterizado o dever de indenizar a parte autora pelo dano moral experimentado.
Nenhuma prova restou produzida pela ré, ônus que lhes cabia, seja em razão de se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), seja em virtude da hipossuficiência deste (art. 6º, VIII, do CDC).
Vejamos.
Assim, não tendo sido comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, urge a necessidade de indenização pelos danos morais.
Nesse sentido: Apelação.
Transporte aéreo.
Responsabilidade civil.
Atraso e cancelamento de voo.
Ausente comprovação de excludente de ilicitude.
Dano material.
Dano moral presumido.
Comprovado que houve atraso de voo e ausente excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço, é devida a reparação do dano moral, sendo que, quando este último decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exige prova de tais fatores segundo a jurisprudência do STJ. (Apelação, Processo nº 0010668-50.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento: 20/10/2016).
No que tange à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesado tais vetores, considerando que se trata de cancelamento de voo; o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica da parte lesada; o necessário efeito pedagógico da indenização, a dupla função dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes ocorram novamente, e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada -, enfim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado, assegurando, principalmente, o caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualizados a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas nem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido para cumprimento de sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ariquemes/RO, 29 de junho de 2023 . Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito -
29/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:46
Decorrido prazo de KLEVELIN FELIX GOULART em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 17:30
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:03
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 28/07/2023 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7001129-23.2023.8.22.0002 AUTOR: KLEVELIN FELIX GOULART Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 28/07/2023 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 6 de março de 2023. -
11/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2023 12:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:22
Decorrido prazo de KLEVELIN FELIX GOULART em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de KLEVELIN FELIX GOULART em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 06:51
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 06:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:49
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
06/03/2023 02:24
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/02/2023 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013499-37.2023.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Judson Martins Barreto
Advogado: Joao Batista Bandeira Carneiro Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2023 12:17
Processo nº 7001219-31.2023.8.22.0002
Rosangela Maria de Souza
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2023 08:34
Processo nº 7013499-37.2023.8.22.0001
Judson Martins Barreto
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2023 17:18
Processo nº 7002002-73.2021.8.22.0008
Osvaldo Soares Falcao
Banco Bradesco
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/07/2021 16:13
Processo nº 7070567-76.2022.8.22.0001
Santos &Amp; Oliveira Servicos de Engenharia...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Giordano Bruno da Rocha Spedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2022 10:15