TJRO - 7013499-37.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JUDSON MARTINS BARRETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 20/05/2024.
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17/05/2024 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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13/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JUDSON MARTINS BARRETO em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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30/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:12
Juntada de despacho
-
23/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JUDSON MARTINS BARRETO em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 13:14
Desentranhado o documento
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31/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:34
Decorrido prazo de JUDSON MARTINS BARRETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:18
Decorrido prazo de JUDSON MARTINS BARRETO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:42
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JUDSON MARTINS BARRETO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7013499-37.2023.8.22.0001 AUTOR: JUDSON MARTINS BARRETO, RUA GOVERNADOR ARI MARCOS 1848, - DE 1686/1687 A 1955/1956 AGENOR DE CARVALHO - 76820-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR, OAB nº RO10546 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Alega ter sofrido danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço da empresa ré.
Narra que adquiriu passagem aérea pela companhia ré para viajar em família de Porto Velho-RO a São Luís/MA, fazendo conexão em Manaus/ AM e Belém/PA.
Afirma que, ao embarcar em Belém, foi comunicado que seu voo foi cancelado, indagou por qual motivo, mas a empresa não justificou.
Em razão do cancelamento, foi realocado em um outro voo, chegando ao seu destino final após 17horas do inicialmente programado, perdendo um dia da diária do hotel.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Suscita preliminares.
No mérito, afirma que e o voo AD2618, de Belém a São Luís necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave.
Nega a existência de danos a serem reparados pois o cancelamento do referido voo não ocorreu por sua falha ou culpa, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade, ademais prestou a assistência necessária ao autor.
PRELIMINAR: A suscitada Ilegitimidade passiva deve ser rechaçada porquanto, apesar de ter sido intermediada pela agência de viagem, o contrato deveria ser cumprido pela companhia ré.
Desta forma, o consumidor tem o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva, com o objetivo de alcançar a plena recuperação dos prejuízos sofridos no curso da relação de consumo. Assim, afasta-se a preliminar e passa-se ao mérito.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata-se de relação de consumo.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental.
As partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Resta comprovado o cancelamento do voo de Belém a São Luís, que partiria em 02/02/2023 às 12h30, sendo o autor realocado para um outro voo que saiu de Belém no dia seguinte, 03/02/2023, às 06h30.
Assim, o ponto controvertido reside em saber se houve a ocorrência de danos passiveis de reparação.
Pois bem.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo da parte autora.
Com efeito, ao contrário do que alega a ré, a necessidade de manutenção da aeronave não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente à atividade empresarial e, portanto, são incapazes de afastar a responsabilidade da empresa pelos eventuais danos sofridos por seus passageiros.
A parte requerida, portanto, deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, concluindo-se pela efetiva falha na prestação dos serviços.
Neste contexto, não há como isentar a empresa ré da responsabilidade civil, devendo triunfar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Da narrativa constante na inicial se depreende que o consumidor foi submetido a situação deveras injusta ao ter seu voo cancelado sem notificação prévia e ter que se submeter a uma longa e exaustiva viagem de ônibus.
Desta feita, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, caracterizados pelos transtornos e aborrecimentos extraordinários causados ao requerente.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos e, ainda, a culpa da requerida, o tempo de espera no aeroporto, bem como a capacidade financeira da companhia aérea, fixo a indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto aos danos materiais alegados, entendo que estes devem ser julgados improcedentes, pois a simples reserva de hospedagem apresentada aos autos não é meio de prova hábil a comprovar o suposto pagamento. É imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da efetiva ocorrência dos danos materiais alegados para que seja determinada a restituição dos valores reclamados.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por VANESSA CRUZ DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sente mil reais) a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJRO a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
31/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JUDSON MARTINS BARRETO em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 07:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7013499-37.2023.8.22.0001 AUTOR: JUDSON MARTINS BARRETO Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR - RO10546 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 10 de abril de 2023. -
10/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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