TJRO - 0803057-04.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANNA KLARA DE OLIVEIRA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0803057-04.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7005436-23.2023.8.22.0001 Porto Velho - 6ª Vara Cível AGRAVANTE: A.
K.
D.
O.
S.
Advogado: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO6904 Advogado: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442 AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Relator: Des.
Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 03/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por A.
K. de O.
S., representada por seus genitores C.
S.
S. e A.
O.
P., contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Tam Linhas Aéreas S/A (Processo n. 7005436-23.2023.8.22.0001), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narra que ingressou com ação de reparação de danos e requereu a concessão da gratuidade da justiça por não ter condições de suportar todas as despesas da demanda, tendo informado, na exordial, que ambos os seus genitores estão desempregados.
Destaca que é menor de idade, contando, atualmente, com 13 anos de idade, e que não possui renda.
Afirma ter demonstrado, por meio de cópia da CTPS de seus pais, que a sua família não possui condições de custear as despesas processuais.
Requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que este seja provido, com a concessão da gratuidade da justiça.
Caso não seja este o entendimento, que seja intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira ou o diferimento das custas processuais.
Examinados.
Decido.
Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
Com efeito, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
No presente caso, observa-se que a agravante é menor de idade, nascida aos 23/11/2010 (ID n. 86357433 - Pág. 1 dos autos de origem).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é personalíssima a natureza do direito pleiteado, de modo que não há que se analisar as condições financeiras da representante legal da agravante menor.
Para ilustrar, cito o seguinte precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1807216 SP 2019/0013958-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) (grifei) À luz do exposto, concedo provimento ao recurso, para conferir à agravante a benesse da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de abril de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
10/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:46
Provimento por decisão monocrática
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04/04/2023 07:08
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:08
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:08
Juntada de termo de triagem
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03/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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