TJRO - 7009797-08.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de IRINEA COSTA RAPOSO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 06:51
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:18
Juntada de despacho
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26/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 06:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 02:05
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7009797-08.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito AUTOR: IRINEA COSTA RAPOSO ADVOGADO DO AUTOR: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida.
No caso, verifica-se que objetiva modificar a decisão embargada, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, qual seja recurso inominado. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância.
Não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas.
Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR.
Relator Ministro Milton Luiz Pereira).
Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los este magistrado fundamentou e esclareceu as razões para tanto.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Restituo o prazo para recurso inominado.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 29 de junho de 2023. Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito -
29/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 03:21
Decorrido prazo de IRINEA COSTA RAPOSO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:18
Decorrido prazo de DIMAS VITOR MORET DO VALE em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:17
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2023 11:01
Publicado SENTENÇA em 11/04/2023.
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14/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº 7009797-08.2022.8.22.0005 AUTOR: IRINEA COSTA RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488 REQUERIDO: BANCO BMG S.A. INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto por este Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala 4 Data: 27/09/2022 Hora: 12:00 CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69- 9 8406-6074 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 11 de agosto de 2022. -
05/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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26/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de IRINEA COSTA RAPOSO em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
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15/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 13:27
Recebidos os autos.
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11/08/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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11/08/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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