TJRO - 7005998-42.2022.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JAMIR PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR GOULART SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO BARCELOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7005998-42.2022.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 20/04/2023 08:39:53 Data julgamento: 23/08/2023 Polo Ativo: JAMIR PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR GOULART SILVA - RO10351-A, DIEGO BARCELOS SANTOS - RO10167-A Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: IASMIN DIENER BRITO - DF67755-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais em razão de descontos de contribuição sindical que alega não ter contratado.
Reclama a fixação de indenização compensatória.
Pois bem.
De acordo com os autos, não restou comprovada a filiação da parte autora ao ente sindical representante de sua categoria, logo, resta indevido o desconto realizado a título de contribuição assistencial, sob pena de ofensa à liberdade sindical.
Com relação ao dano moral, entendo que não houve efetiva ofensa aos atributos personalíssimos.
Isso porque, a situação narrada não extrapolou a esfera da normalidade de forma a causar dano psíquico excepcional ou efetiva ofensa ao orçamento doméstico a ponto de inviabilizar outros compromissos financeiros e gerar, por conseguinte, instabilidade psicológica.
Em que pese o descontentamento com a conduta do requerido, não foram comprovados maiores prejuízos de ordem extrapatrimonial ou lesões que lhe atingissem a personalidade, capazes de gerar o dever de indenizar.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de dano moral, já que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373,I, do CPC), não comprovando diligência de cancelamento pela via administrativa, visando minimizar o tempo de desconto, nem que referidos descontos ocasionaram transtornos, dor, sofrimento ou humilhação capaz de abalar a integridade psíquica do ofendido, atingindo a esfera da personalidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente a prova de filiação sindical, os descontos de contribuição são indevidos, determinando a efetiva repetição do indébito. 2 - O dano moral, no caso de desconto ilegal não é presumido, necessitando de comprovação da sua ocorrência. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
31/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:33
Conhecido o recurso de JAMIR PEREIRA - CPF: *76.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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