TJRO - 7050792-12.2021.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHAES FEITOSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CRECHE MUNDO ENCANTADO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de N P SERVICOS DE LANTERNAGEM E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7050792-12.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CRECHE MUNDO ENCANTADO LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANA ALVES GOMES, OAB nº RO7514 REU: N P SERVICOS DE LANTERNAGEM E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI ADVOGADO DO REU: CLAUDIO RAMALHAES FEITOSA, OAB nº AC3821 DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA proposta por CRECHE MUNDO ENCANTADO LTDA - ME em face de N P SERVICOS DE LANTERNAGEM E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI, todos já qualificados nos autos, com a finalidade de inclusão da pessoa jurídica a qual a requerida é sócia no polo passivo da execução nº 8054422-18.2017.822.0001, pois a ineficácia dos meios de penhora e as buscas realizadas autorizam a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Acrescenta ainda que a autora requereu a penhora de salários da executada (FATIMA NELSIMAR PEREIRA IZEL), a qual na época era funcionária e sócia da S.M.
Serviços de Lanternagem de Veículos LTDA, inscrita no CNPJ 19.***.***/0001-39, o que foi deferido nos autos do Cumprimento de Sentença n° 7054422-18.2017.822.0001, contudo, a executada pediu baixa em sua CTPS em 03/09/2019.
Assim, tendo em vista que na época da sentença a executada era sócia e funcionária da empresa S.M.
Serviços de Lanternagem de Veículos LTDA, inscrita no CNPJ 19.***.***/0001-39, pleiteia o incidente quanto à esta.
Após tentativas de citação da requerida, a parte autora informa que ao diligenciar perante a JUCER, obteve informações de que a empresa NP foi aberta em 18/03/2019 (1 ano e 3 meses do ajuizamento da ação principal (7054422-18.2017.8.22.0001), e, tem como único sócio administrador o Sr.
Nuzimar Pereira Izel, sobrinho da devedora principal Sra.
Fatima Nelsimar Pereira Izel.
Afirma que as empresas tem nomes fantasia quase idênticos, mesmo ramo de atividade, mesmo endereço.
Requer a inclusão no polo passivo da citada empresa (ID n° 83130141).
Despacho de ID n° 89306389, deferiu a substituição do polo passivo para constar a empresa N P SERVIÇOS DE LANTERNAGEM.
Apresentada contestação (ID n° 91205772), a requerida N P SERVIÇOS DE LANTERNAGEM fundamenta o não cabimento do incidente de desconsideração; afirma ser pessoa distinta da devedora nos autos principais (sua tia).
Por fim, alegou que não foram utilizados todos os meios disponíveis para a satisfazer a execução e pleiteia o não deferimento da desconsideração.
Em réplica (ID n° 92492516), a parte autora ratifica os termos da inicial e impugna o teor da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
De início, cumpre anotar que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513.).
No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que visa permitir alcançar os bens patrimônios dos sócios, coibindo a fraude ou o abuso de direito e reforçar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa.
Neste sentido cito Fábio Ulhôa Coelho: “teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios.
Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam”.(COELHO, Fabio Ulhôa.
Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 61).
A desconsideração inversa ou invertida visa o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios administradores, tendo previsão legal no artigo 133, § 2º do CPC/2015.
Assim, após a entrada em vigor, o pedido de desconsideração foi transformado em um incidente processual, o qual é distribuído por dependência à ação principal, observando o procedimento dos artigos 134 e ss. do CPC.
Com efeito, o pressuposto legal específico para a desconsideração está previsto no artigo 50 do Código Civil e consiste no abuso da personalidade jurídica que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Vejamos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Assim, a desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.
A inexistência de bens em nome do executado ou a simples alegação de que se utilizou da empresa requerida para blindar seu patrimônio, sem no entanto comprovar tal alegação, não são capazes de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) - grifei. No caso concreto, percebe-se que, inicialmente, quanto à empresa S.M.
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM, a parte autora afirma que a devedora FATIMA era sócia, mas que pediu baixa desta como sócia em 03/09/2019, quase dois anos após o ajuizamento da ação principal de cobrança, já estando atualmente, outra pessoa como sócio-administrador.
Desta feita, quanto ao pedido, muito embora afirme a parte autora que na época da sentença, a devedora Fátima era sócia e funcionária da empresa S.M.
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM, não se vislumbram comprovados os requisitos especificados no artigo 50 do Código Civil. É regra elementar no direito processual civil de que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, regra essa que não foi observada pela requerente (art. 373, I, do CPC).
Desta forma, não restando demonstrado o abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão entre os bens do sócio e da empresa, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica inversa.
No mais, quanto ao requerido N P SERVIÇOS DE LANTERNAGEM, assiste razão as alegações da tese defensiva do requerido.
Como se percebe do Quadro Societário no Cadastro de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral e dos documentos juntados (ID n° 91205777), o Sr.
Nuzimar é o único sócio-proprietário, não constando nos documentos qualquer ligação da Sra.
Fátima com atos de gerência na citada empresa.
Como citado por este, se verifica que são pessoas jurídicas distintas com sócios distintos, não podendo o débito da Sra.
Fátima atingir o patrimônio do sobrinho.
Ante o exposto, nos termos do artigo 50 do CC, NÃO ACOLHO o pedido inicial formulado por CRECHE MUNDO ENCANTADO LTDA - ME, em desfavor de N P SERVICOS DE LANTERNAGEM E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI , tendo em vista que não ficaram demonstrados nos autos os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Traslade-se cópia dessa decisão, para o feito principal (Autos n° 7054422-18.2017.822.0001).
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo para apresentação de agravo de instrumento, arquivem-se os autos e prossiga-se na execução. Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de N P SERVICOS DE LANTERNAGEM E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7050792-12.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRECHE MUNDO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA ALVES GOMES - RO7514 REU: N P SERVICOS DE LANTERNAGEM E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) REU: CLAUDIO RAMALHAES FEITOSA - RO3821 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:17
Mandado devolvido sorteio
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de S. M. SERVICOS DE LANTERNAGEM DE VEICULOS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GOMES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CRECHE MUNDO ENCANTADO LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 12:41
Audiência Conciliação - Cível Comum cancelada para 14/06/2023 10:30 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
14/04/2023 12:41
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 12:34
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 14/06/2023 10:30 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
14/04/2023 09:03
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7050792-12.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRECHE MUNDO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA ALVES GOMES - RO7514 REU: S.
M.
SERVICOS DE LANTERNAGEM DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
10/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 19:04
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 15:42
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
09/11/2022 15:41
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 23:36
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
10/10/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:37
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 11:35
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 11:33
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 17:11
Mandado devolvido competência exclusiva
-
08/04/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/10/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2021 00:19
Decorrido prazo de S. M. SERVICOS DE LANTERNAGEM DE VEICULOS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:35
Decorrido prazo de S. M. SERVICOS DE LANTERNAGEM DE VEICULOS LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:31
Decorrido prazo de CRECHE MUNDO ENCANTADO LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Publicado DESPACHO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:20
Outras Decisões
-
06/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:56
Publicado DESPACHO em 23/09/2021.
-
22/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:17
Outras Decisões
-
12/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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