TJRO - 7004288-54.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de KARINA FLORIANO DA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:32
Decorrido prazo de KARINA FLORIANO DA ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:40
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 10:02
Processo Desarquivado
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05/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:46
Decorrido prazo de KARINA FLORIANO DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:08
Expedição de Alvará.
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12/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de KARINA FLORIANO DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de KARINA FLORIANO DA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 27/10/2023.
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26/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
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20/08/2023 10:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2023 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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18/04/2023 18:11
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2023 15:14
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004288-54.2022.8.22.0019 AUTOR: KARINA FLORIANO DA ROCHA, LINHA-13 Lote 04, PA-BELO HORIZONTE ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
KARINA FLORIANO DA ROCHA, qualificada nos autos, propôs a presente pretensão de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, que é trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Pleiteou junto a autarquia o pagamento de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, pedido este indeferido.
Requer a concessão do benefício, devidamente atualizado.
Citado, o INSS contestou afirmando que a requerente não comprovou o tempo necessário de contribuição, pedindo a total improcedência da ação.
Houve réplica, ratificando os termos da inicial.
Em seguida, as partes forma intimadas para produção de provas.
Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Revendo os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.".
A requerente pretende a concessão do benefício salário-maternidade.
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a autora faça jus ao benefício pleiteado: 1) comprovação da condição de segurada especial- efetivo exercício da atividade rural; 2) carência de 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua e imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, no período de 10 meses anteriores ao pleito administrativo, para que se lhe reconheça o direito à percepção do referido benefício.
A comprovação do exercício da atividade rurícola satisfaz-se com o início de prova material, não exigindo a lei prova plena, de sorte que sua contemporaneidade deve ser interpretada de modo harmônico com o conjunto probatório dos autos.
No presente caso, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço; cartão da gestante; nota fiscal da venda de bovinos, emitida em 28.06.2011; nota fiscal da compra de produtos, emitida em 26.01.2021; formulário de declaração de animais, emitida em 08.08.2016; declaração do PRONAF; contrato de compra e venda de imóvel rural; certidão do INCRA, entre outros, dos quais reconheço como comprovação de atividade rural.
A autora também comprovou o nascimento de seu filho, ocorrido em 07.03.2022 (ID: 84325415).
Os documentos apresentados, demonstram que a autora residia na área rural quando da sua gestação.
Dessa forma, verifica-se que as provas documentais demonstram que a autora exercia atividade rural, em economia familiar, nos dez meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.
A Súmula 149 do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, para comprovação da qualidade de segurado especial, no entanto, não existe óbice para julgamento quando a prova documental for suficiente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2.
Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada por membro do Ministério Público, é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 254144 SC 2000/0032441-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p. 200) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE. 1- A legislação previdenciária (art. 55, § 3º,da Lei 8213/91)é expressa ao reclamar início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal sem, contudo, em face de seus termos expressos, repetidos pelos Enunciados das Súmulas n.27/TRF1 e 149/STJ, deixar de admitir em Juízo a prova exclusivamente documental, quando esta se revelar bastante à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário (precedente: TRF 1ª Região - Segunda Turma, AC 1998.01.00.019654-3/MG, DJ de 19.10.2006). 2- É devido o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data em que a autora implementou as condições necessários à obtenção do benefício, quando completou 55 anos de idade. 3- O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil, como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como, os pais em relação aos filhos, o marido à esposa etc. (STJ- RESP n. 261.242/PR, DJU de 03.09.2001, p.241). 4- A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5- Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação (Súmula 204 do STJ), no tocante às prestações a ela anteriores, e, da data do vencimento, para as posteriores 6- Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 20, § 3º, do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a data do presente julgamento. 7- Apelação desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida para modificar o termo de início do benefício e estabelecer os índices de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 7387 PI 1997.40.00.007387-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/02/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.29). É imperioso anotar que, o requerido não trouxe aos autos nenhum indício, ou provas de que a autora não teria direito ao benefício previdenciário, reportando-se a apresentação de contestação genérica, e em casos como este deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista que o segurado especial nem sempre possui condições de comprovar materialmente o trabalho rural por todo o período necessário.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural.
A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3.
Hipótese em que o agravado juntou documento suficiente como início da prova material do exercício da atividade rural, complementado por prova testemunhal. 4.
O rol de documentos hábeis a comprovar o exercício de trabalho rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324476 SE 2013/0100472-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). [Grifou-se] “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇAO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.
O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2.
A DECISÃO firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.133.863/RN, concluiu que”prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”. 3.
Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4.
Comprovada a qualidade de trabalhador(a) rural por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a implementação dos requisitos carência e idade, o(a) segurado(a) tem direito à aposentadoria pretendida. 5.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 6.
O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91; STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1057704/SC, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJe 15.12.2008), vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. [...] (AC 0010408-45.2014.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.611 de 14/01/2015).
Saliente-se que o valor do salário mínimo deverá ser o da época do nascimento da menor.
O benefício devido ao segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento nos artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulado pela autora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer o direito da autora em receber o benefício salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, DANIEL DA ROCHA RIBEIRO (ID. 84325415), pelo prazo legal.
Condeno o INSS ao pagamento de quatro parcelas, cada uma no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do nascimento, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, a qual deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Isento de custas, por ser entidade pública (art. 3º da Lei Estadual 3.896/16).
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Código de Processo Civil.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o novo CPC, a SENTENÇA não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 dias.
Sem manifestação, arquive-se.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 10 de abril de 2023 às 13:04 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7004288-54.2022.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA FLORIANO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO0004813A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Proceder a intimação da parte autora na pessoa de sua advogada, para no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência.
Machadinho D'Oeste, 27 de janeiro de 2023 -
10/04/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 11:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:52
Juntada de Petição de outras peças
-
26/01/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 01:45
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA FLORIANO DA ROCHA.
-
20/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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