TJRO - 7013165-19.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
-
16/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 12:53
Juntada de outras peças
-
20/11/2023 10:10
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/11/2023 10:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:22
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:26
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:51
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outras peças
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28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:59
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7013165-19.2022.8.22.0007 REQUERENTE: ANTONIA HELOISA FERNANDES DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REQUERIDO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Arbitro honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença em 10% do valor do débito, consoante art. 85, §§ 1º e 3º, CPC, que deverão constar do requisitório referente aos honorários advocatícios.
Em seguida, intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do CPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se.
Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de cinco dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016.
Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, CPC), não se olvidando também a determinação acima de intimar as partes do teor do ofício requisitório.
Ressalto que somente depois da manifestação das partes os ofícios requisitórios deverão ser enviados ao Tribunal.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará acima, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intimação via DJe. Cacoal/RO, 26 de junho de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
01/05/2023 16:27
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2023 18:20
Publicado SENTENÇA em 13/04/2023.
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14/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7013165-19.2022.8.22.0007- Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: ANTONIA HELOISA FERNANDES DE SOUZA CARVALHO, AVENIDA JUSCIMEIRA 243, - ATÉ 289 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-087 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA JORGE TEIXEIRA, ESQUINA COM COSTA E SILVA 99, .
CENTRO - 76803-659 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1. Providencie a CPE a atualização do cadastro dos autos junto ao sistema PJe, retificando-se a competência para ‘Fazenda Pública’. 2.
Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
A comunicação de indeferimento ao requerimento administrativo consta ao ID 82366848. 3.
Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 4.
Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
Por isso, na forma do art. 465, NCPC, nomeio perito(a) do juízo Dra.
AMÁLIA CAMPOS MILANI E SILVA, médica, clínica geral, atende no Hospital Samaritano, localizado na Av.
São Paulo, nº 2623, Centro, Cacoal-RO, e-mail: [email protected] O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do art. 465, § 1º, II do NCPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$ 300,00 a R$ 400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Intime-se o perito sobre a designação e para que informe a data da perícia, VIA SISTEMA PJE.
Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço.
Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, para comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos. 5.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação. 6.
Oportunamente, expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. 7.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado. 8.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O PERITO via sistema PJe ou e-mail supra indicado. Cacoal/RO, 13 de outubro de 2022.
Elisângela Frota Araújo Reis ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. __________________________________________________________________________________ -
11/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:52
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:32
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2022 08:42
Decorrido prazo de AMALIA CAMPOS MILANI E SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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14/10/2022 01:43
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:17
Nomeado perito
-
28/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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