TJRO - 7000931-57.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/06/2023 13:54
Juntada de Decisão
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29/03/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/01/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO IMTHON ANDREAZZA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de IVETE TREVISOL DALLA VECHIA ITO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ IMTHON em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VOLPINI em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MARTA INES FILIPPI CHIELLA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de IVAN CARLOS FIORI em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de WILSON KAZUO ITO em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/12/2022 14:52
Juntada de Petição de Contraminuta
-
07/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARTA INES FILIPPI CHIELLA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO IMTHON ANDREAZZA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:32
Juntada de Petição de
-
10/11/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:38
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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29/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/09/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 13:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2022.
-
08/09/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 09:35
Expedição de Carta rogatória.
-
31/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:40
Juntada de Petição de
-
31/08/2022 08:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 17:02
Juntada de Petição de intimação
-
25/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:09
Juntada de Petição de
-
14/03/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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29/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 14:00
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de IVAN CARLOS FIORI em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de IVAN CARLOS FIORI em 19/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/05/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000931-57.2017.8.22.0014 Recurso Especial en Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000931-57.2017.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Recorrente: Ivan Carlos Fiori Advogado : Pedro Ernesto Imthon Adreazza (OAB/PR 89182) Advogada : Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Recorridos: Wilson Kazuo Itó e outra Advogada : Marta Inés Filippi Chiella (OAB/RO 5101) Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Relator : DES.
PRESIDENTE KYIOCHI MORI Interpostos em 01/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029, do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 11, 292, §3º, 373 I, 561, I e 1.022, caput e inciso II do Código de Processo Civil. Relata o recorrente que a ação de reintegração de posse teve o seu valor da causa estabelecido na petição inicial aumentado desarrazoadamente, sem que houvesse fundamentação plausível ou suporte em laudo de avaliação, e embora se trate de matéria de ordem pública, não houve a devida análise quando do julgamento dos embargos de declaração, em violação aos artigos 11, 292, §3º e 1.022, caput e inciso II do Código de Processo Civil. Aduz que os recorridos, autores da demanda, não comprovaram sua posse sobre a área em testilha ou as benfeitorias e despesas com a manutenção da terra, de modo que o acórdão, ao lhes conferir a reintegração de posse, afrontou os artigos 373 I, 561, I, do Código de Processo Civil. Examinados, decido. Em relação aos artigos 373, I e artigo 561, I, do Código de Processo Civil percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, restou comprovada a posse dos recorridos.
Portanto, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que estão comprovados os requisitos necessários para o deferimento da proteção possessória implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171455/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) Referente aos artigos 11 e 282 § 3º do Código de Processo Civil, reconhece-se o prequestionamento ficto das matérias esculpidas nos dispositivos legais alegadamente violados, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
11/05/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
10/05/2021 12:11
Recurso especial admitido
-
30/03/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/03/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de IVETE TREVISOL DALLA VECHIA ITO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de WILSON KAZUO ITO em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de WILSON KAZUO ITO em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de IVETE TREVISOL DALLA VECHIA ITO em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de IVAN CARLOS FIORI em 24/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:19
Decorrido prazo de WILSON KAZUO ITO em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:19
Decorrido prazo de IVETE TREVISOL DALLA VECHIA ITO em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:19
Decorrido prazo de IVAN CARLOS FIORI em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000931-57.2017.8.22.0014 Recurso Especial en Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000931-57.2017.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Recorrente: Ivan Carlos Fiori Advogado : Pedro Ernesto Imthon Adreazza (OAB/PR 89182) Advogada : Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Recorridos: Wilson Kazuo Itó e outra Advogada : Marta Inés Filippi Chiella (OAB/RO 5101) Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Relator : DES.
PRESIDENTE KYIOCHI MORI Interpostos em 01/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021.
Belª Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
09/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:20
Juntada de Petição de
-
09/02/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2021 08:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70009315720178220014.pdf
-
22/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7000931-57.2017.8.22.0014 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000931-57.2017.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Embargante : Ivan Carlos Fiori Advogado : Pedro Ernesto Imthon Adreazza (OAB/PR 89182) Advogada : Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Embargados: Wilson Kazuo Itó e outra Advogada : Marta Inés Filippi Chiella (OAB/RO 5101) Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 12/10/2020 "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se os embargos de declaração, quando a decisão embargada não for omissa, obscura ou contraditória. -
21/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 19:34
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 16:34
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
25/11/2020 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2020 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2020 08:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2020.
-
05/10/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 07:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70009315720178220014.pdf
-
01/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2020 16:26
Deliberado em sessão
-
15/09/2020 16:02
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
04/09/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 17:49
Retificado 04/09/2020 17:49 - Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:53
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2020 21:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 21:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:47
Conhecido o recurso de WILSON KAZUO ITO - CPF: *26.***.*60-10 (APELANTE) e provido
-
25/06/2020 13:08
Deliberado em sessão
-
23/06/2020 16:21
Incluído em pauta para 24/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
16/06/2020 11:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/06/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 11:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70009315720178220014.pdf
-
02/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/04/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2020 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
01/04/2020 10:52
Juntada de termo de triagem
-
31/03/2020 23:26
Recebidos os autos
-
31/03/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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