TJRO - 7003834-74.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/06/2023 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7003834-74.2022.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - SC30741 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa ID 91342257. -
05/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/05/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7003834-74.2022.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO RODRIGUES Advogado: VIVIANE MATOS TRICHES OAB: RO4695 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: PAULO ANTONIO MULLER OAB: SC30741 Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, - até 999 - lado ímpar, Moinhos de Vento, Porto Alegre - RS - CEP: 90510-002 DE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Rua General Câmara, 230, 7 ao 11 andar, Centro Histórico, Porto Alegre - RS - CEP: 90010-230 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenado, sob pena de inscrição na dívida ativa bem como nos demais órgãos de restrições.
Machadinho D'Oeste, RO, 22 de maio de 2023.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
22/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7003834-74.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: AUTOR: OTACILIO RODRIGUES, LINHA MP 101, GLEBA 02 SN, ZONA RURAL KM 20 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, AVENIDA ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI 105, ANDAR 15 CONJ. 151, TORRE BERRINI ONE ITAIM BIBI - 04531-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº PR30741 Valor da causa:R$ 10.725,02 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Dano Moral e Material, proposta por OTACILIO RODRIGUES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos, por decorrência do desmembramento da demanda autuada sob o n. 7000769-42.2020.8.22.0019.
Em síntese, aduz o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, recebendo por mês o valor de um salário-mínimo como benefício.
Alega que não contratou nenhum tipo de serviço com a requerida, portanto, no mês de Janeiro de 2018, as requeridas iniciaram descontos em seu benefício, perfazendo um total de R$362,51 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja suspenso o desconto de seu benefício.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da requerida a pagar o valor de R$725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) a título de danos materiais, e o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial (ID 83122473) solicitados os documentos pertinentes da ação originária.
Contestação apresentada pela requerida (ID 83549640) Réplica apresentada pelo autor (ID 83094772).
Em manifestação acerca da produção de provas que pretendem produzir, ambas as partes solicitam o julgamento antecipado da lide (ID 83702695 e 83549630).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de suposta cobrança indevida, realizada pelo requerido.
Antes da análise de mérito, no entanto, faz-se necessária a análise da preliminar aduzida pela empresa requerida.
Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Alega a requerida, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que o contrato já teria sido cancelado, de modo que não haveria resistência da requerida que ensejasse a continuidade da ação.
No entanto, o cancelamento do contrato, conforme narrado pela própria requerida, somente foi realizado após a citação da mesma, e ainda assim, constitui apenas um dos pedidos da parte autora, de modo que o interesse de agir permanece em relação aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Isto porque, para que, de fato, não houvesse resistência à pretensão autoral, a requerida haveria de apresentar proposta de acordo, ou reconhecer integralmente os pedidos da requerente, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação, conforme acima exposto.
Passo à análise do mérito.
Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse das partes na produção de provas.
Por outro lado, o conteúdo probatório já acostado aos autos mostra-se suficiente para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) (destaque nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I – Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP - 3ª Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho) (destaque nosso).
Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Pois bem.
No presente caso concreto a questão de mérito dispensa maior produção de prova, de modo que permite se promover o julgamento no estado em que se encontra.
Do Mérito A situação discutida demonstra que a seguradora assumiu o risco da contratação de apólice de seguro sem aferir a autenticidade da identificação da pessoa que requereu o serviço.
Assim, é cabível a extensão da proteção do Código de Defesa do Consumidor ao terceiro (vítima) estranho à relação jurídica contratual.
Há relação de consumo, enquadrada na hipótese de responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 2o e 14 do CDC.
A respeito do mérito, depreende-se que o autor argumenta que não solicitou apólice de seguro junto à requerida.
O requerido, por seu turno, aduz que a requerente efetuou a contratação, porém não apresentou contrato que comprovaria a relação jurídica, e tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Apresentou apenas certificado individual de seguro em nome do autor, porém sem sua assinatura ou endosso, o que por si só não configura a contratação do serviço.
Tratando-se de prova de fato positivo, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza.
A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a regularidade do negócio jurídico sem demonstrá-la. É induvidoso que o prestador de serviço responde de forma objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar, ainda, que segundo dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que for cobrado em quantia indevida tem direito a repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. É sabido que para o reconhecimento do benefício mencionado acima, basta a configuração da culpa do réu quanto a cobrança indevida, circunstância que se verifica no caso em comento, uma vez que sabedor que o seguro de vida jamais foi solicitado e, ainda assim, durante meses, descontou valores de seu benefício previdenciário, montante correspondente à parcela de dívida ilegítima. (Precedentes: Apelação cível n. 0011571-27.2010.8.22.0002, rel.
Des.
Moreira Chagas, j. em 28/06/2011; Apelação cível n. 0001061-52.2010.8.22.0002, rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 02/09/2010).
Desta feita, não sendo comprovado pela requerida a existência do contrato de seguro de vida, ou ao menos que o requerente autorizou o referido desconto, a instituição deve arcar com os valores descontados indevidamente.
Ademais, o requerido deve ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000325-36.2020.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 20/09/2021).
Note-se que deve recair sobre o réu o prejuízo causado ao autor, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A instituição deve zelar pela lisura dos seus contratos, e não agir de forma contrária a isso, como ocorreu no caso em apreço.
Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente junto ao requerido.
Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pelo requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pelo requerido.
Para fins de arbitramento destaco o método bifásico adotado pelo STJ, onde inicialmente (1a fase) se analisa o valor básico de indenização e depois (2a etapa) a justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).
Assim sendo: (…) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (…). (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838).
O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
De acordo com a linha de entendimento adotada por este magistrado durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade.
Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado. (Precedente: TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021").
Destarte, à vista das decisões proferidas neste juízo e analisando as circunstâncias dos autos, mostra-se justa e proporcional a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, propostos por OTACILIO RODRIGUES contra o BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A para DECLARAR inexistente o débito referente aos descontos do seguro de vida no valor de R$ 362,51 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e DETERMINAR a repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas em relação ao referido contrato (objeto da demanda) com descontos mensais previstos de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) e R$ 30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente desde efetivo o desconto e com juros a partir da citação, que será apurado em fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente de 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste/RO,3 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
17/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7003834-74.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Requerente (s): OTACILIO RODRIGUES, CPF nº *49.***.*23-00, LINHA MP 101, GLEBA 02 SN, ZONA RURAL KM 20 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material proposta por OTACÍLIO RODRIGUES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, por decorrência do desmembramento da demanda autuada sob nº 7000769-42.2020.8.22.0019.
Verifico que, na Ação originária, houve o deferimento da Gratuidade da Justiça em favor do Autor, pelo que será, por conseguinte, dispensado o recolhimento de custas nesta causa.
Quanto aos documentos que instruem a Inicial, constato que não houve a juntada dos documentos referentes aos atos processuais, originalmente praticados. Entendo não ser necessária repetição de todas as manifestações das partes e do juízo, porquanto, em prestígio aos princípios da celeridade e economicidade processual, os atos já praticados deverão ser aproveitados, tendo em vista que não haverá qualquer prejuízo, às partes.
Assim, é necessário que a parte Autora realize a juntada de dos seguintes documentos extraídos dos autos, cujo desmembramento ocorreu: 1 - Comprovante de citação; 2 - Manifestações das partes, em sua integralidade, compreendidos como todas as petições juntadas que se referem aos litigantes do presente feito; 3 - Decisões do juízo; 4 - Documentos probatórios, e o que mais a parte Autora entenda necessário.
Prazo: 10 dias.
Feito isso, o Cartório deverá promover o cadastro dos (as) advogados (as) da parte Ré.
Expedindo-se, em sequência, a intimação para que ambas as partes digam se há outras provas a serem produzidas, e em caso negativo, apresentem suas Razões Finais, mediante Memoriais, independente de nova intimação, e, em prazo comum.
Prazo: 15 dias.
Adotadas essas medidas, tornem os Autos conclusos para análise de eventual pedido de prova requerida, ou, sendo o caso, para Julgamento.
Esclareço que, a Tutela de Urgência já deferida, vigorará até prolação de Sentença Terminativa, em cognição exauriente.
Cumpra-se.
Machadinho d'Oeste/RO, terça-feira, 18 de outubro de 2022. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO -
10/04/2023 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/01/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:22
Publicado DECISÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 15:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011428-33.2021.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Camila da Silva Botelho
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2024 19:05
Processo nº 7064799-72.2022.8.22.0001
Franciele Cristiane Barcelos
Yule Matos da Silva
Advogado: Jose Janduhy Freire Lima Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2022 10:38
Processo nº 7000120-10.2016.8.22.0022
Municipio de Sao Miguel do Guapore
Cirleia Pagung
Advogado: Ronaldo da Mota Vaz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2016 17:52
Processo nº 7000120-10.2016.8.22.0022
Cirleia Pagung
Municipio de Sao Miguel do Guapore
Advogado: Ronaldo da Mota Vaz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2016 10:35
Processo nº 7001553-40.2020.8.22.0012
Supersul Comercio de Alimentos LTDA - ME
Sergio Rezende de Freitas
Advogado: Handerson Simoes da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/08/2020 16:45