TJRO - 0002763-26.2012.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:16
Decorrido prazo de M DO P CARNEIRO - ME em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:47
Decorrido prazo de MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:02
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:31
Decorrido prazo de M DO P CARNEIRO - ME em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:31
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de M DO P CARNEIRO - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0002763-26.2012.8.22.0014 Duplicata Execução de Título Extrajudicial R$ 2.679,68 EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, AV.
MARECHAL RONDON 3496, AUTO PEÇAS FUCK CENTRO - 76980-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681A EXECUTADOS: M DO P CARNEIRO - ME, MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO, CPF nº *86.***.*54-49 ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte autora FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, em face de M DO P CARNEIRO - ME e MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO, fundada em Título de Crédito - Duplicata.
Consta dos autos, que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, e que houve suspensão dos autos na data de 12/02/2016, ID n. 14633914 - Pág. 54.
O autor intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, ID n. 85361907, nada mencionou quanto à prescrição, contudo requereu o prosseguimento do feito, conforme petição juntada aos autos no ID n. 87080025/ 88109444/90846043/91476479, sendo que todos restaram infrutíferos. Requereu, por último, expedição de Oficiado ao INSS para que informe se o EXECUTADO possui vínculo empregatício e se possui, que informe o local onde o mesmo trabalha, ID n. 94812423. É o relatório.
DECIDO. O pedido de expedição de Oficiado ao INSS,ID 94812423, feito pelo autor, não merece prosperar, considerando que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, sendo que a primeira suspensão nos autos ocorreu na data de 12/02/2016, ID n.14633914 - Pág. 54, após várias diligências infrutíferas, bem como incumbe ao patrono acompanhar o andamento processual e impulsionar o feito.
A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual.
Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo.
No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206.
Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206.
O Código adotou a tese da prescrição da pretensão.
De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória.
Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis.
Destarte, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas.
A execução funda-se em Título de Crédito - Duplicata, com prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, do Código Civil.
Assim, suspenso o feito em 12/02/2016, ID n. 14633914 - Pág. 54., teve início o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos em 13/02/2017 (art. 921, § 4º, do CPC), ocorrendo a prescrição em 13/02/2020.
Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Sem custas.
Levantem-se eventuais restrições/penhora.
Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11 de setembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira -
11/09/2023 13:00
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2023 13:00
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:00
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2023 13:00
Determinado o arquivamento
-
25/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEX ANDRE SMANIOTTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:42
Decorrido prazo de M DO P CARNEIRO - ME em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:42
Decorrido prazo de M DO P CARNEIRO - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 16:19
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 0002763-26.2012.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO0002681A EXECUTADO: MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
30/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:20
Decorrido prazo de M DO P CARNEIRO - ME em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 0002763-26.2012.8.22.0014 Duplicata Execução de Título Extrajudicial R$ 2.679,68 EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-72, AV.
MARECHAL RONDON 3496, AUTO PEÇAS FUCK CENTRO - 76980-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681A, AV.
MAJOR AMARANTE 4249 CENTRO - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS: M DO P CARNEIRO - ME, MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO, CPF nº *86.***.*54-49 ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, em pesquisa ao sistema INFOJUD foi localizado um endereço como sendo do executado, conforme tela anexa. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. -
22/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 0002763-26.2012.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO0002681A EXECUTADO: MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de M DO P CARNEIRO - ME em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 03:46
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 Processo: 0002763-26.2012.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO - RO2681 EXECUTADO: MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO, M DO P CARNEIRO - ME INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte autora intimada, no prazo de 15 dias, quanto à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. -
04/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 00:54
Decorrido prazo de M DO P CARNEIRO - ME em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MIGUELANGELO DO PRADO CARNEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:59
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:20
Processo Desarquivado
-
15/05/2018 07:04
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2018 03:12
Decorrido prazo de FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 09/04/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 17:24
Publicado CERTIDÃO em 22/11/2017.
-
21/11/2017 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2017 06:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 11:07
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2012
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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