TJRO - 7004308-18.2021.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDREA TATTINI ROSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EULA CRISTINA ALVES MIGUEL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLISE KEMPER em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de THALIA CELIA PENA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7004308-18.2021.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 14/10/2021 11:41:38 Data julgamento: 29/09/2022 Polo Ativo: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A, ANDREA TATTINI ROSA - SP210738-A Polo Passivo: EULA CRISTINA ALVES MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: MARLISE KEMPER - RO6865-A, THALIA CELIA PENA DA SILVA - RO6276-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: "(...) SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Preliminarmente a parte ré suscita a litispendência com os autos 7000509-64.2021.8.22.0007.
Ao verificar constatou que o processo encontra-se arquivado, não ocorrendo a litispendência.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18).
Caso em que a autora afirma que adquiriu um consórcio da empresa FIAT, para aquisição de um veículo, sob o grupo/cota 010525/724.
Aduz que pagou 20 parcelas, mas no sistema de acompanhamento da FIAT possui apenas 19 parcelas, tendo sido suprimida a 1ª parcela.
Após o pagamento da 20ª parcela a autora desistiu do consórcio, aguardando o encerramento deste para receber a restituição dos valores pagos.
Ao receber os valores a autora recebeu uma quantia menor do que a esperada, tendo um saldo remanescente a ser recebido.
De acordo com a autora valor que deveria ter sido devolvido para a autora era R$ 10.819,33 (dez mil e oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos).
Ocorre que o requerido depositou apenas de R$ 4.501,81 (quatro mil e quinhentos e um reais e oitenta e um centavos), restando, portanto, uma diferença no valor de R$ 6.317,52 (seis mil e trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) a título de restituição das parcelas pagas do consórcio.
Em sua defesa a parte ré informa que a quantia restituída à autora está correta, sendo deduzidas a taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal e seguro.
A restituição é correspondente ao percentual de contribuição ao Fundo Comum do Grupo sobre o valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, de acordo com o que prescreve o artigo 30 da Lei 11.795/2008, os juros de mora subsistirão, somente com a contemplação da cota em sorteio entre os desistentes ou encerramento do grupo, após o decurso do prazo para pagamento.
A restituição aos desistentes e excluídos, a devolução é feita na mesma medida da contribuição.
Tem-se por incontroverso nos autos, dentre outros temas: a celebração de contrato de consórcio, com objetivo de adquirir crédito para compra de veículo automotor, o que é confirmado pelos documentos juntados, a exclusão da cota da autora dos grupos de consórcio mencionados na inicial em virtude de desistência e a restituição das parcelas pagas (que é amparada pelo art. 53º CDC).
Controverte-se notadamente sobre os valores restituídos à autora.
A autora não discute nos autos a dedução da taxa de administração e seguro, afirma que foram deduzidos valores além destes do montante restituído.
Verifica-se que além da taxa de administração e seguro, foram deduzidos dos valores restituídos a autora o fundo de reserva e a cláusula penal.
Faz necessário ressaltar que a retenção dos valores deve ser proporcional ao período em que a autora permaneceu vinculada ao consórcio, sendo descabido impor a consorciada desistente o pagamento de um serviço que não será a ela prestado, sob pena de locupletamento indevido da administradora.
No que se refere à cláusula penal (multa), prevê a Lei 11.795/2008, art.10, §5º que “É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra”.
A cláusula penal na forma de multa contratual não pode ser aplicada automaticamente à parte desistente/excluída, já que é direito da consorciada de se retirar de grupo de consórcio e deste de considerá-la excluída.
Assim, a cláusula penal, não é devida, porquanto pacificado o entendimento de que deverá haver a comprovação de que a desistência do consorciado gerou efetivo prejuízo ao grupo, o que não se dera no caso dos autos, uma vez que, a parte ré não trouxe comprovação do prejuízo sofrido em razão da desistência da autora.
E o fundo de reserva, por pertencer aos adquirentes, deverá ser devolvido ao desistente, caso reste saldo positivo.
Restam tais deduções, pois, afastadas.
Ressalta-se que a autora só comprovou o pagamento de 19 (dezenove) parcelas nos autos, devendo os valores serem atualizados e deduzidos sobre a soma dos valores pagos.
Por fim, com relação ao dano moral, não se vislumbra a sua ocorrência.
O pedido de indenização por danos morais só se mostra cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial da parte, para além do mero aborrecimento, que não é a hipótese evidenciada no caso concreto.
Segundo se extrai dos autos, houve a celebração de um contrato entre as partes e que, durante o cumprimento dele, ocorreram divergências que levou uma delas a exercer o direito constitucional de ação.
Restou comprovado que esse episódio trouxe aborrecimentos, mas não houve comprovação, porém, de que tal situação ocasionou lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois não aponta os efetivos prejuízos.
Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por EULA CRISTINA ALVES LOPES em face de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para o fim de declarar a restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora (19 parcelas) pelo contrato de consórcio objeto da lide, ante sua desistência, a partir do 31º dia posterior ao encerramento do grupo.
O montante deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJRO ou pelo índice contratual, se este for mais favorável à consumidora, desde os desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia posterior ao encerramento do grupo, não devendo sobre ele incidir a Cláusula Penal prevista no contrato (§§ 1º e 2º, cláusula 26.4), que resta afastada desta restituição.
Autoriza-se, por sua vez, a retenção dos valores cobrados a título de taxa de administração e seguro DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Julgo improcedentes os pedidos de danos morais.
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Intimem-se as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC.
Cacoal, 29/07/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem" Apenas em respeito às razões recursais, em que pesem os argumentos do recorrente, filio-me ao entendimento do Juízo sentenciante.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de Setembro de 2022 Desembargador CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
12/04/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Petição de
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
20/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de EULA CRISTINA ALVES MIGUEL em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARLISE KEMPER em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de THALIA CELIA PENA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDREA TATTINI ROSA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de EULA CRISTINA ALVES MIGUEL em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:22
Publicado ACÓRDÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-25 (AUTOR) e não-provido
-
30/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:41
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001798-28.2018.8.22.0010
Ene Evangelista da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Marineuza dos Santos Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2019 13:11
Processo nº 7001798-28.2018.8.22.0010
Ene Evangelista da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Lenyn Brito Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/04/2018 11:27
Processo nº 7001566-53.2022.8.22.0017
Milton Rosa da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renato Firmo da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2022 08:05
Processo nº 7003263-72.2018.8.22.0010
Marisete Regina Menzel Strieder
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Diego Henrique Neves Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2018 17:00
Processo nº 7002938-76.2022.8.22.0004
Elismar Oliveira da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/07/2022 17:18