TJRO - 7012866-21.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VANDERLEIA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:55
Decorrido prazo de VANDERLEIA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 03:30
Publicado DESPACHO em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 05/08/2024.
-
02/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:35
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 10:35
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VANDERLEIA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 07:43
Juntada de termo de triagem
-
27/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:44
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:04
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:39
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:30
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7012866-21.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Concessão AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: REGIANE DA SILVA DIAS GARATE, OAB nº RO10115, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Intime-se o embargado para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 8 de setembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
08/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7012866-21.2022.8.22.0014 AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: REGIANE DA SILVA DIAS GARATE, OAB nº RO10115, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANDERLEIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS. Requereu o restabelecimento de Auxílio-acidente desde a DER em 26/10/2022 e caso constatada a incapacidade total e permanente, que seja concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida. Durante a instrução processual foi realizada perícia. Citado o requerido apresentou contestação alegando que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido. iI - FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Trata-se de pedido concernente à concessão de auxílio sob a alegação de que possui tendinite calcificada, artrose primária de outras articulações, transtornos de discos lombares e de outros discos intervetebrais com radiculopatia. Pois bem.
O auxílio acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (art. 86, da Lei n. 8.213/91). A incapacidade laborativa da autora não restou demonstrada nos autos, conforme se infere do laudo pericial anexado aos autos.
Cito: " Periciado comprova através de documentos médicos que teve diagnostico de discopatia da coluna, teve também, diagnostico de tendinopatia dos ombros, com indicação de tratamento conservador, medicamentoso e fisioterápico.
Discopatia da coluna: Se trata de patologia crônica, comum na maioria da população, passível de tratamento para controle dos sintomas e ganho funcional.
Patologia do ombro passível de tratamento e possível cura ou controle dos sintomas mais ganho laboral com correto tratamento.
Periciada comprova que possui sim patologia crônica da coluna e patologia do ombros porem não estagio em que se encontra passível de controle dos sintomas, esteve incapacitada de 18/10/2022 a 18/04/2023, no momento não evidenciado limitações incapacitantes.
Conclusão: Comprova incapacidade total e temporária de 18/10/2022 a 18/04/2023.
Não há limitações incapacitante atual.
Comprova incapacidade total e temporária de 18/10/2022 a 18/04/2023.
Não há limitações incapacitante atual. ".
Com efeito, não é provada a incapacidade da autora, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência.
E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio-acidente, deve ser improcedente a sua pretensão.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Ação Ordinária.
Direito previdenciário.
Acidente de trabalho.
Inocorrência.
Benefícios acidentários.
Requisitos.
Ausência. 1.
Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, incapacidade temporária, ou, ainda, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a improcedência do pedido de benefício previdenciário acidentário é medida que se impõe. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7019880-08.2016.822.0001, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2019).
Apelação cível.
Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Acidente de trabalho.
Incapacidade total e definitiva.
Ausência de comprovação.
Laudo pericial oficial. 1.
Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJRO, Apelação Cível n. 0006483-23.2015.822.0005, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 16/7/2019). Por fim, estando suficientes para o deslinde da controvérsia a análise da prova pericial e documental constantes nos autos, não restou comprovado o mal incapacitante da parte autora para executar atividades de sua subsistência, o que enseja a rejeição tanto do reconhecimento do direito de receber o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez. III - DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANDERLEIA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Porém, ficam suspensas as cobranças nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
A exigibilidade da referida verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena - RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:25
Decorrido prazo de DENNS DEIVY SOUZA GARATE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:20
Decorrido prazo de VANDERLEIA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:01
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 06:43
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7012866-21.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A, REGIANE DA SILVA DIAS GARATE - RO10115 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
20/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 17:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de VANDERLEIA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:29
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7012866-21.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: REGIANE DA SILVA DIAS GARATE - RO10115, DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO0004396A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 89068353, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
10/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 05:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 12:41
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 30/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:18
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA DIAS GARATE em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:41
Mandado devolvido sorteio
-
11/01/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 00:09
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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