TJRO - 7006132-59.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:39
Juntada de despacho
-
24/07/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006132-59.2023.8.22.0001 AUTOR: ADEMAR DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Defiro a gratuidade da Justiça à parte recorrente, eis que comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Sem Contrarrazões nos autos, apesar da parte recorrida ter sido intimada para tanto.
Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
07/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006132-59.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ADEMAR DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/1995.
Trata-se de ação de restituição em dobro em razão de descontos em conta corrente não reconhecidos e não autorizados pela parte autora, relativos a tarifas bancárias, cumulada com indenizatória por danos morais, nos termos alegados no pedido inicial e documentos apresentados.
Da preliminar de Falta de Interesse de Agir e da Litigância de Má-fé A falta de interesse de agir, em razão da ausência de acionamento na via administrativa não merece acolhida. É direito da parte ingressar em juízo buscando reparar lesão a seu direito, ancorado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma do inciso XXXV do artigo 5º, da CF.
Assim, independentemente de ter havido ou não solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação.
O fato de estar comprovado ou não os fatos pertence ao mérito da demanda, não havendo de se falar em falta de interesse de agir sob referida justificativa.
Demais disso, com o oferecimento da contestação, restou caracterizada a resistência à satisfação do interesse da parte autora.
Ademais, quanto ao pleito de litigância de má-fé formulado pelo demandado, não o tenho como procedente, posto que a má-fé não se mostrou de imediato, já que a alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte litigante, que detêm o conhecimento da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de lesar a parte contrária e vencer a ação.
Da Preliminar de Prescrição No que cinge à prejudicial de prescrição, nas obrigações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, o início do prazo prescricional é o dia de vencimento da última parcela do contrato, ou seja, a cada ciclo a quitação integral da obrigação com o surgimento de outra, todavia sem que haja a extinção do contrato, o qual continua em vigor até o termo final de sua vigência.
O contrato, assim, é composto por diversos ciclos obrigacionais que florescem e encerram de maneira sucessiva durante a vigência do contrato.
Nesse prisma, não há de se considerar a data de assinatura do contrato quando se mostra incontroverso nos autos que a parte autora vem suportando descontos em sua conta corrente por determinação do banco requerido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em vista da gratuidade no 1º grau, em sede de Juizados Especiais, deixo de analisar neste momento a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
O pleito será analisado no momento oportuno, caso haja interposição de recurso pela parte autora.
As preliminares que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas Portanto, passo ao mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem.
Aduz a parte requerente que possui conta corrente administrada pelo banco requerido, e que há algum tempo verificou a ocorrência de descontos de valores variados sob a rubrica “TARIFAS PACOTES DE SERVIÇOS”, cujos débitos entende serem indevidos, já que não autorizou a cobrança, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados.
Da análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório formado, verifico que razão alguma assiste a parte demandante.
Explico.
Em que pese a alegação de que as cobranças são indevidas, verifico que a parte demandante possui conta corrente e realiza várias movimentações que não estão no rol de serviços essenciais gratuitos, à exemplo de cartão de débito, realização de quatro saques por mês, dois extratos mensais, consulta de saldo via terminal de autoatendimento ou internet banking etc.
Consta nos extratos apresentados no feito que a parte autora realiza várias transações gerando ônus de administração da conta ao banco requerido, de modo que não verifico a falha na prestação do serviço alegada ou abusividade na conduta, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, cujos descontos se referem a serviços bancários que extrapolam àqueles gratuitos autorizados pelo Banco Central.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que a parte consumidora não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance. A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete à parte consumidora produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Veja-se a seguinte orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA.
CONTRATOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGO 133 DO CTN.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível.
Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: C NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela.
A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo.
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito.
Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas.
Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)”; "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Não restou comprovado o direito vindicado pela parte autora, ante a exigibilidade dos descontos ora impugnados, bem como por ausência de ato ilícito pela parte ré.
No processo civil vigoram os princípios da persuasão racional, da livre apreciação das provas, do livre convencimento e da verdade processual, de modo que a improcedência do pedido é medida imperativa (art. 6º, LF 9.099/1995).
De remate, entendo que não há de se falar em litigância de má-fé, visto que a parte autora apenas se valeu de seu direito constitucional de ação, buscando a tutela judicial do Estado para ser reconhecido o seu direito, cujo mérito fora agora analisado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
30/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7006132-59.2023.8.22.0001 AUTOR: ADEMAR DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - RO12470 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 11 de abril de 2023. -
11/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
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27/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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