TJRO - 7048347-89.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/06/2023 15:49
Juntada de Decisão
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27/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 13:13
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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22/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:59
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/01/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DIONE DA SILVA SANDRES em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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09/01/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/12/2022 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DIONE DA SILVA SANDRES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:52
Juntada de Petição de
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14/11/2022 11:52
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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09/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:41
Recurso Especial não admitido
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24/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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10/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/10/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 07:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:56
Juntada de Petição de
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26/08/2022 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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10/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DIONE DA SILVA SANDRES em 09/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:32
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2315-43 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:50
Juntada de Petição de
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24/02/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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24/12/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DIONE DA SILVA SANDRES em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2021 13:06
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:06
Juntada de Petição de Contraminuta
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14/12/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MARIA DIONE DA SILVA SANDRES em 21/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de MARIA DIONE DA SILVA SANDRES em 21/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
-
10/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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04/08/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 7048347-89.2019.8.22.0001 – AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) Origem: 7048347-89.2019.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: FABIO DE MELO MARTINI (OAB/RN 14122) Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP 221386) Advogado: FABIO ANDRE FADIGA (OAB/SP 139961) Advogado: BERNARDO BUOSI (OAB/SP 227541) Advogado: EVANDRO MARDULA (OAB/SP 258368) AGRAVADA: MARIA DIONE DA SILVA SANDRES Advogada: KARINA DA SILVA SANDRES (OAB/RO 4594) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 26/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) agravante(s) intimado(s) para recolher o dobro o valor das custas do Agravo Interno, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 13 de julho de 2021.
Bela.
Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G {"mode":"full","isActive":false} -
16/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:22
Retificado 13/07/2021 10:22 - Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 7048347-89.2019.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) Origem: 7048347-89.2019.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível EMBARGANTE: MARIA DIONE DA SILVA SANDRES Advogada: KARINA DA SILVA SANDRES (OAB/RO 4594) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: FABIO DE MELO MARTINI (OAB/RN 14122) Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP 221386) Advogado: FABIO ANDRE FADIGA (OAB/SP 139961) Advogado: BERNARDO BUOSI (OAB/SP 227541) Advogado: EVANDRO MARDULA (OAB/SP 258368) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 11/05/2021 DESPACHO Vistos, Considerando possível efeito infringente dos Embargos Declaratórios opostos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. I. Porto Velho, 6 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
06/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:10
Juntada de Petição de
-
02/07/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:59
Juntada de Petição de
-
22/06/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7048347-89.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7048347-89.2019.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: FABIO DE MELO MARTINI (OAB/RN 14122) Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP 221386) Advogado: FABIO ANDRE FADIGA (OAB/SP 139961) Advogado: BERNARDO BUOSI (OAB/SP 227541) Advogado: EVANDRO MARDULA (OAB/SP 258368) APELADA: MARIA DIONE DA SILVA SANDRES Advogada: KARINA DA SILVA SANDRES (OAB/RO 4594) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 24/03/2021 DECISÃO Vistos, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apela da sentença prolatada pelo juízo 5ª da Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de produção antecipada de prova de exibição de documentos que lhe move a apelada, MARIA DIONE DA SILVA SANDRES.
A apelada propôs ação de produção antecipada de prova para exibição de documentos em face de BANCO BRADESCO, sucessor do Banco Econômico e Banco de Crédito Nacional – BCN e BANCO SANTANDER, sucessor do Banco Meridional alegando que com seus outros dois irmãos – Haroldo Guilherme Pinheiro da Silva e Glenda Almeida da Silva – moveram ação, no ano de 2007, contra a Caixa Econômica Federal, para recebimento dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor decorrentes das cadernetas de poupanças registrada em nome do genitor comum, Sr.
Artemis Leite da Silva, à época, falecido.
Informou que a sentença singular julgou procedente os pedidos, tendo a a Caixa Econômica Federal interposto Recurso Inominado que fora sobrestado, no ano de 2009, antes de ser julgado, em razão de pendência de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça – STF – de repercussão geral, decorrentes de Recursos Extraordinários – RE 591797/SP e do RE 626307/SP.
O processo encontra-se paralisado a partir deste ato.
Disse que a Caixa Econômica Federal, mediante portal, disponibilizado em seu site, vem promovendo acordos extrajudiciais; notadamente, em relação aos expurgos inflacionários, e que realizou cadastro no citado portal e enviou os documentos solicitados que tinha em sua posse, e após 30 (trinta) dias, em resposta, houve a indicação de exigências, sendo, a apresentação dos extratos da poupança registradas em nome do de cujos, Sr.
Artemis Leite da Silva e ao entrar em contato com os bancos requeridos o pleito foi negado.
Com base nessas alegações, requereu a condenação da ré apresentar as cópias dos extratos de poupança registrados nome do genitor da autora, ARTEMIS LEITE DA SILVA, inscrito no CPF/MF n. *70.***.*80-20, perante os Bancos requeridos, com sede na Comarca de Belém/PA e, ainda, que suporte as verbas de sucumbência.
A sentença (fls. 92/94) julgou procedente a primeira fase da prestação de contas, merecendo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e, via de consequência, CONDENO a parte ré à prestação de contas das cópias dos extratos de poupança registrados nome do genitor da autora, ARTEMIS LEITE DA SILVA, inscrito no CPF/MF n. *70.***.*80-20, perante os Bancos requeridos, conforme descrito na inicial.
Pela sucumbência, pagará a instituição ré a totalidade das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em sua apelação (fls. 97/105) alega prescrição do direito autoral ao argumento de que a ação foi distribuída em 01/03/2011, enquanto os expurgos inflacionários pleiteados na petição inicial são relativos aos anos de 1989, 1990, 1991, quase vinte anos, levando em conta que o requerente somente completou a maioridade em 1992.
Diz que o prazo prescricional é decenal e que a apelada aguardou quase 20 (vinte) anos para ajuizar a ação vindicando os expurgos inflacionários.
Questiona a condenação da verba honorária na primeira fase da ação de prestação de contas, a qual entende ser incabível, motivo por que requer a exclusão.
Contrarrazões (fls. 124/129) pelo desprovimento do apelo.
Parecer (fls. 132/133) pelo qual a PGJ informou que o caso não necessita da intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que, a despeito da nomenclatura dada a ação, esta tramitou desde o seu despacho inicial como prestação de contas, observando o rito deste procedimento (v. fl. 68) e, nesses moldes, será feita a análise dos argumentos postos no recurso.
Pois bem.
A ação de exigir contas está disciplinada no art. 550 e ss. do CPC.
O citado dispositivo legal, em seu § 5º, estabelece que “A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.
Nota-se que o Código de Processo Civil brasileiro de 2015 promoveu alteração na redação do § 2º do art. 915 do CPC/1973, retirando o termo “sentença” e incluindo a previsão no sentido de que “decisão” julgará procedente o pedido inicial e condenará o réu a prestar as contas.
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2015), o CPC/1973 denominava esse ato como sentença, o que destoava do contexto geral do Código, já que não encerrava a fase de conhecimento do processo, concluindo-se apenas uma das etapas em que o conhecimento de mérito se desdobrava nesse procedimento.
Assim, prosseguem os autores quanto à alteração promovida no CPC: “O Código de 2015, porém, optou por seguir outro caminho.
Expressamente afirma que o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, § 5º, do CPC).
Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor.
Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo).
Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p. 145)”.
Cássio Scarpinella Bueno, na mesma linha, questiona e afirma: “A decisão a que se refere o precitado §5º do art. 550 é irrecorrível? A melhor resposta é a positiva, entendendo-a como decisão interlocutória de mérito e, portanto, agravável de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 437).
Deveras, o ato judicial que julga a primeira fase acolhendo a pretensão autoral possui natureza de decisão parcial de mérito sendo, pois, cabível o recurso de agravo de instrumento para combatê-la.
Esse foi também o entendimento firmado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, por meio do Enunciado nº 177, aprovado no evento realizado no Rio de Janeiro, entre os dias 25 e 27 de abril de 2014, que dispõe que: “(arts. 550, § 5º, e 1.015, inc.
II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento (Grupo: Procedimentos Especiais)” (FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, 2017).
Pode-se considerar que essa tese é reforçada pela distinção que o legislador estabeleceu ao utilizar o termo decisão na redação do § 5º do art. 550 do CPC/2015, quanto ao encerramento da primeira fase, e a utilização do termo sentença no caput do art. 552 do CPC/2015, que prevê que a sentença apurará o saldo devedor, constituindo título executivo judicial (BRASIL, 2015).
Nesse caminho segue o entendimento do c.
STJ: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2.
Ação ajuizada em 09/05/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4.
A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6.
A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7.
Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 1874603 / DF, 3ª T., Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, J.: 03/11/2020).
STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ..
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC/2015, ART. 1.015, II).
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDA POR TITULAR DE CONTA CORRENTE (SÚMULA 259/STJ).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: "Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II).
No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação" (REsp 1.680.168/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 10/06/2019). 3.
Nos termos da Súmula 259/STJ, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas.
Não se admite, contudo, a formulação de pedido genérico. 4.
A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 5.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pelo descabimento da ação de exigir contas, sob o fundamento de que baseada em pedido genérico, circunstância que, na espécie, não pode ser aqui examinada, em vista da ausência da petição inicial.
Consignou-se, ademais, a existência de ação idêntica referente à mesma conta corrente, fundamento que não foi rebatido no recurso especial (Súmula 283/STF). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1576551 / SP, 4ª T., Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, J.: 04/05/2020) Esta Corte trilhou no mesmo sentido, senão veja-se: TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória (decisão parcial de mérito), sendo impugnável por agravo de instrumento.
A apresentação de contas em cumprimento à decisão proferida na primeira fase da ação, concomitante com o recurso de apelação, torna este último ato incompatível, pois a primeira conduta encerra aceitação tácita da decisão proferida.
Sob as duas óticas a apelação não deve ser conhecida. (TJRO, Apel. n. 7008729-42.2016.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Alexandre Miguel, J.: 22/05/2020).
TJRO.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Quando o recurso é interposto pela Defensoria Pública, deve ser observado o prazo em dobro, não havendo que se falar em intempestividade se atendido.
O agravo de instrumento é o recurso adequado para atacar decisão interlocutória, que não possui cunho terminativo, tampouco extingue o processo, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJRO, Apel. n. 7027571-10.2015.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Raduan Miguel Filho, J.: 17/05/2019).
Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita.
Por fim, saliento ser desnecessária a aplicação da norma inserta no art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício insanável.
Precedente: TJRO, Apel. n. 7001993-45.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, J.: 16/3/2018.
Isso posto, ante as ponderações supra, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível.
I. Porto Velho, 6 de maio de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
07/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:58
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2315-43 (APELANTE)
-
19/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70483478920198220001.pdf
-
25/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:35
Juntada de termo de triagem
-
24/03/2021 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7048347-89.2019.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIONE DA SILVA SANDRES Advogado do(a) AUTOR: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594 RÉU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado do(a) RÉU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogados do(a) RÉU: EVANDRO MARDULA - SP258368, BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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