TJRO - 0800168-48.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 13:15
Expedição de Ofício.
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15/03/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 20:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CABIXI LTDA - EPP em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CABIXI LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CABIXI LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800168-48.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7004681-62.2020.8.22.0014 - PORTO VELHO/2ª UNIDADE DE CONFLITOS AGRÁRIOS AGRAVANTE: AGROPECUARIA CABIXI LTDA - EPP ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA (OAB/RO 4064) AGRAVADO: LIGA DOS CAMPONESES POBRES (LCP) RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 15/01/2021 12:28:03 DECISÃO Vistos, AGROPECUARIA CABIXI LTDA - EPP interpõe agravo por instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Unidade de Conflitos Agrários da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de manutenção/reintegração de posse n. 7004681-62.2020.8.22.0014, proposta em face da agravada LIGA DOS CAMPONESES POBRES (LCP).
Relata a agravante ser possuidora e proprietária do bem em litígio, e que em razão da ostensiva e criminosa invasão do imóvel pela agravada, ajuizou a sobredita ação, sendo deferida antecipação de tutela, determinando sua reintegração na posse do bem.
Narra que, antes do cumprimento do mandado, o representante do Ministério Público suscitou a existência do conflito fundiário, na forma do art. 126, da Constituição Federal, que foi reconhecido pelo Tribunal Pleno do Estado de Rondônia, à unanimidade.
Distribuído o feito à Juíza de Conflitos Fundiários, esta proferiu decisão nos seguintes termos: Neste processo houve o reconhecimento do conflito agrário/fundiário, o que constitui a necessidade de tratamento diferenciado por se tratar de demanda coletiva.
Para que se estabeleça, no processo coletivo, os atores processuais adequados para o seu trâmite, necessário que os órgãos responsáveis pela Política de Acesso à Terra e Territórios, bem como de Direitos Humanos, sejam notificados quanto ao processo, e venham integrar a lide, se assim o desejarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, determino que sejam notificados: 1. o membro do Ministério Público a quem é atribuído os processos de conflitos agrários; 2. o membro ou Comissão do Ministério Público a quem é atribuído o zelo com os direitos humanos; 2. o representante estadual do INCRA; 3. o Procurador do INCRA; 4. o representante do TERRA LEGAL; 5. o Procurador do TERRA LEGAL; 6. a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos; 7. o Procurador-Geral do Estado; 8. o Ouvidor Agrário Estadual; 9. o Ouvidor Agrário Nacional.
Determino, ainda, que seja comunicado o ajuizamento desta pretensão a: 1.
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia; 2.
Defensoria Pública do Estado de Rondônia Intime-se. A agravante combate a sobredita decisão, asseverando que ao chamar uma dezena de instituições para integrar a lide, a magistrada afasta o devido processo legal, sem qualquer previsão nos institutos que abrangem a matéria.
Pretende a imediata execução da ordem de reintegração de posse, apontando o entendimento do juízo primevo, da Comarca de Vilhena, que deferiu a antecipação de tutela, que pontuou que “a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízos imensuráveis e irreversíveis ao autor, ante o ânimo de destruição dos réus, os quais não terão condições financeiras de custear eventuais perdas e danos”.
Destaca que o bem é um imóvel rural de porte médio (3.500 há), com 1.500 de pastagem com apascentamento de aproximadamente 4.000 (quatro mil) cabeças de gado de alta linhagem, e 1.500 há com plantação de soja, prestes a iniciar a colheita na segunda quinzena de janeiro de 2021, o que somado ao contexto geral exposto no caso, impõe a aplicação da antecipação de tutela.
Ressalta a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, necessários a concessão da liminar de manutenção/reintegração de posse.
Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata reintegração da agravante na posse do imóvel e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Examinados.
Decido.
Depreende-se das razões recursais que o agravo de instrumento foi interposto pelo agravante com o escopo principal de determinar sua imediata reintegração na posse do imóvel em litígio.
Contudo, em análise acurada do feito, constato que a decisão combatida carece de cunho decisório, se qualificando como despacho de mero expediente.
Observa-se do despacho de fl. 51/52 que a magistrada tão somente determinou a notificação dos órgãos lá elencados, para, querendo, integrarem a lide.
Nesse contexto, considerando a inexistência de apreciação pelo juízo agravado quanto aos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, seja para deferimento ou indeferimento do pleito de reintegração de posse, tão somente determinação de notificação dos referidos órgãos, a decisão deve ser enquadrada como despacho, sem cunho decisório, carecendo a agravante de interesse recursal Nesse sentido: TJPR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONCERNENTE SOBRE TUTELA PROVISÓRIA – EXEGESE DO ART. 1.001 DO CPC – PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - AI: 00664804120208160000 PR 0066480-41.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 06/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) [G.N] Desse modo, somente em caso de indeferimento é que surgirá a prejudicialidade necessária para interposição do agravo de instrumento. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Comunique-se ao juízo da causa.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES Desembargador Plantonista -
19/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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15/01/2021 20:09
Não conhecido o recurso de AGROPECUARIA CABIXI LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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15/01/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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15/01/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 13:09
Conclusos para decisão
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15/01/2021 13:08
Juntada de termo de triagem
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15/01/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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