TJRO - 0810129-47.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:49
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MAXI LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MAXI LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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14/09/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:22
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
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10/09/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:43
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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10/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MAXI LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MAXI LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
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10/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0810129-47.2020.8.22.0000 - Agravo Interno e Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7019926-55.2020.8.22.0001 – Porto Velho - 8ª Vara Cível Agravante: Distribuidora Maxi Ltda - Me Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 40665) Advogado: Rafael Silva Coimbra (OAB/RO 5311) Advogado: Danilo José Privatto Mofatto (OAB/RO 6559) Advogado: Marcus Vinicius Da Silva Siqueira (OAB/RO 5497) Advogado: Michael Robson Souza Peres (OAB/RO 8983) Agravada: Prontodog Clinica Veterinaria Ltda - Me Advogado: Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Advogado: Davi Souza Bastos (OAB/RO 6973) Advogado: Tiago Dos Santos Trindade (OAB/RO 7839) Relator: Des.
Rowilson Teixeira Interposto em 26/05/2021
Vistos.
Ante o acordo entabulado pelas partes e devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau que, inclusive, extinguiu a referida ação, evidencia-se a perda do objeto do presente recurso.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo extinto o presente agravo sem mérito.
Arquive-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
10/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/08/2021 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2021 09:37
Reconhecida a prevenção
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02/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0810129-47.2020.8.22.0000 - Agravo Interno em Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7019926-55.2020.8.22.0001 – Porto Velho - 8ª Vara Cível Agravante: Distribuidora Maxi Ltda - Me Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 40665) Advogado: Rafael Silva Coimbra (OAB/RO 5311) Advogado: Danilo José Privatto Mofatto (OAB/RO 6559) Advogado: Marcus Vinicius Da Silva Siqueira (OAB/RO 5497) Advogado: Michael Robson Souza Peres (OAB/RO 8983) Agravada: Prontodog Clinica Veterinaria Ltda - Me Advogado: Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Advogado: Davi Souza Bastos (OAB/RO 6973) Advogado: Tiago Dos Santos Trindade (OAB/RO 7839) Relator: Des.
Rowilson Teixeira Interposto em 26/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 05 de julho de 2021 .
Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
05/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 11:31
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0810129-47.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME ADVOGADO: JONATAS ROCHA SOUSA (OAB/RO 7819) ADVOGADO: DAVI SOUZA BASTOS (OAB/RO 6973) ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS TRINDADE (OAB/RO 7839) AGRAVADA: DISTRIBUIDORA MAXI LTDA - ME ADVOGADO: ARLINDO FRARE NETO (OAB/RO 40665) ADVOGADO: RAFAEL SILVA COIMBRA (OAB/RO 5311) ADVOGADO: DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO (OAB/RO 6559) ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA (OAB/RO 5497) ADVOGADO: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES (OAB/RO 8983) RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 08/01/2021 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRONTODOG Clínica Veterinária Ltda-ME em face de Distribuidora Maxi Ltda – ME.
Na origem, versam os autos sobre cumprimento provisório de sentença em sede de ação monitoria movida por Distribuidora Maxi Ltda – ME em face de PRONTODOG Clínica Veterinária Ltda-ME, objetivando o recebimento de valores de título judicial, tendo o juízo a quo deferido penhora de valores em conta corrente. Inconformada, a demandada agrava alegando que “O juiz ao receber a apelação, após analisar os requisitos de admissibilidade, pronunciaria em despacho, desprovido de caráter decisório, os efeitos legais em que recebia a apelação, seguindo estritamente a prescrição legal.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. […] Perceba que o caso em tela NÃO incorre em nenhumas das hipóteses previstas nos § 1º do instituto supracitado, afim de que não o fosse recebido em efeito suspensivo.
Ainda, resta devidamente demonstrado que mesmo nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Novo CPC, a eficácia da sentença poderá ser SUSPENSA pelo relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º, Novo CPC).”.
Avançando, afirma ainda que “em decorrência da pandemia, tanto o Estado de Rondônia como o Município de Porto Velho, editaram diversos decretos que tem como finalidade o isolamento social a fim de prevenir a propagação do COVID -19.
Com o referido isolamento, diversas empresas tiveram suas atividades suspensas e/ou reduzidas, de forma que a REQUERENTE também foi diretamente afetada, posto que, mesmo sendo empresa que atua na área da saúde, teve uma enorme redução na quantidade de clientes buscando seus serviços, o que pode ser comprovado através dos relatórios contábeis em anexo”. Ultimando, verbera que “o saldo bloqueado, perfaz o todo o faturamento da empresa, que seriam correspondentes ao ativo circulante da empresa, essencial ao funcionamento e desenvolvimento das atividades desta, conforme se faz prova pelos extratos bancários anexos.
O bloqueio online efetuado nos autos atingiu todos os valores existentes nas contas bancárias da agravante.
Tais importâncias, como se comprova através dos extratos de “contas a vencer”, seria destinada ao pagamento de boletos e contas inerentes à atividade da empresa, ou melhor, destinados ao cumprimento de suas obrigações empresariais (trabalhistas, tributários e comerciais) que não se destinam a formação de patrimônio ou reserva financeira da mesma.
O numerário existente nas contas da peticionária é correspondente ao ativo circulante da empresa, essencial ao funcionamento e desenvolvimento das atividades desta.
Aliás, a situação financeira da peticionária, como da maioria das empresas nos dias atuais, é delicada, tendo em vista a conjuntura econômica pela qual passa o país.
Hoje, se “ganha” para “pagar”.
Tudo que “entra” já tem destinação final.
Os valores encontrados nas contas da empresa, como dito, não constituem seu patrimônio, ou reserva financeira da firma”.
Ao final, requer o provimento do recurso para “revogação da penhora de rendimentos da Agravante, ou que a medida constritiva seja reduzida para patamares não superiores a 20%, rechaçando o r. despacho exarado pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível do Comarca de Porto Velho/RO, que bloqueou o valor total das contas bancárias da Agravante ” . Inexistiu contrarrazões à fl. 32.
Informações do juízo à fl. 25. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos de primeiro grau, que a agravante, requerida na ação de origem, pretende a revogação ou redução da penhora realizada. Inicialmente, com relação à questão da suspensividade da apelação (pendente de julgamento na ação monitória), trago à baila alguns conceitos.
Ensina o prof Araken de Assis o seguinte: Proporcionando a real compreensão da pensada mudança, importante esclarecer que, doutrinariamente, alguns efeitos são atribuídos aos recursos, tais como: o devolutivo, o suspensivo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo e o diferido.
Outrossim, na presente análise, somente serão objeto deste estudo os efeitos devolutivo e suspensivo, cujas alterações serão mais percebidas com o advento do novo compêndio processual brasileiro.
Em síntese e didaticamente, o efeito devolutivo, como o próprio nome diz, é aquele no qual se “devolve” algo, ou seja, o recurso recebido pelo referido efeito proporciona a instância superior o reexame de toda a matéria tratada no juízo a quo, possibilitando que a decisão prolatada seja anulada, reformada ou mantida.
Já com relação ao efeito suspensivo, a sentença proferida não pode ser executada.
O dito efeito obsta a eficácia imediata da decisão judicial até o julgamento do recurso interposto, produzindo efeito somente depois de escoado o prazo recursal, a partir do momento em que a parte aceitar a decisão ou renunciar ao direito de recorrer.
Em nosso ordenamento jurídico, são dois os critérios de atribuição do efeito suspensivo aos recursos.
O primeiro deles, o efeito suspensivo "ope legis", decorre automaticamente da previsão legislativa, há previsão legal para tanto.
Não há, neste caso, qualquer discricionariedade por parte do julgador ou pressuposto para a sua concessão, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 520, do atual CPC.
O grande exemplo é a própria apelação.
Já o efeito suspensivo "ope judicis" é aquele que depende de análise e concessão judicial.
Não é automático.
Diante desse critério, a parte, preenchidos pressupostos que paralisem a eficácia da sentença, requererá ao órgão judicante o seu deferimento.
O grande exemplo é o agravo de Instrumento, onde o des. relator, após minuciosa análise, concede ou não a suspensividade.
Assim, caso a novel modificação careada pelo novo CPC fosse mantida, a suspensividade automática pelo critério “ope legis” deixaria de ser a regra.
Desse modo, a apelação passaria a ter efeito suspensivo amparada pelo critério “ope judicis”, legitimando a exequibilidade súbita das decisões, cabendo a outra parte, no tocante a atribuição de efeito suspensivo a Apelação, o ônus de demonstrar a alta probabilidade de provimento do recurso ou haver risco de dano grave ou difícil reparação.
Nesta seara, o novo CPC, em sintonia com o a atual legislação, lista no art. 1.012 os casos nos quais a apelação será recebida somente do efeito devolutivo De acordo com a norma acima transcrita, para que a decisão judicial de primeira instância tenha seus efeitos obstaculizados, o recorrente, necessariamente, precisa demonstrar que a apelação interposta possui probabilidade de provimento ou a execução da sentença trará riscos de difícil reparação ou qualquer outro dano de natureza grave.
Tal reforma processual advém da necessidade de se dar maior efetividade à prestação jurisdicional, garantindo ao credor (titular do direito) que possa obtê-lo com maior celeridade. (autor citado in Processo Civil Brasileiro, vol II, Tomo II, 2017, Editora RT).
Ora, à toda evidência, que o legislador garante ao credor que possa resguardar a exequibilidade do direito quando não incidente as hipóteses excepcionais de suspensividade do provimento jurisdicional.
A propósito cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR - PROPRIETÁRIO DO BEM.
SUFICIÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO CONSTRITIVO.
PRECEDENTES. 2.
DUPLO EFEITO DO APELO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRECEDENTES. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do bem dado de garantia deve ser intimado do ato constritivo.
Precedentes. 2. "O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo.
Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro, não em outra" (AgRg no REsp 1344843/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 24/6/2013). 3.
O Tribunal de origem perfilhou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o aresto impugnado merece ser mantido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Pedido de condenação em litigância de má-fé.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art. 80 do CPC/2015.
Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1007134/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS À APELAÇÃO.
REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Em princípio, a Apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes não será dotada do efeito suspensivo que é típico desse recurso, por força do que determina o art. 520, V do CPC. 2. É certo que a ausência de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora.
Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1493877/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017) Deste forma, a continuidade da execução provisória se perfaz escorreita, o que torna irreparável a decisão neste aspecto. Já com relação a pretensão da redução (ou revogação) da penhora, também convém traçar alguns conceitos a cerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas.
Sobre o tema, diz o prof José Miguel Garcia Medina o seguinte: A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.
Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015.
Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. (…) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.
Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência.
O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017).
Para elucidar os conceitos, trago a posição do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) No caso dos autos, a alegada dificuldade econômico-financeira da empresa, contraposta com a atual crise sanitário-econômica que o país atravessa (dantes nunca experimentada), leva-me a invocar postulados sociais apaziguadores.
A recorrente pretende atenuação na penhora realizada, afirmando que penhorou-se todo seu numerário, ficando sem pagar funcionários credores, etc, necessitando de tal providência positiva, para que, no decorrer da Pandemia (e até mesmo durante o processo), posse subsistir e se recompor financeiramente.
Ora, foram penhorados o total de R$ 53.003,07, de tal modo que esse valor superlativo (que esvaziou a conta da requerida) deva ser reduzido, ao mínimo pela metade a fim de pratica efetiva Justiça que se está sempre atrás do mundo razoável.
Sobre os Princípios da Razoabilidade da Proporcionalidade cito a lição do prof Humberto Ávila: "Princípio da razoabilidade: A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras.
A razoabilidade é usada com vários sentidos.
Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa. Podemos considerar três acepções da razoabilidade, a primeira é usada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. A segunda acepção diz respeito ao emprego da razoabilidade como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceira, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas. A Razoabilidade como Equidade.
Na primeira acepção a razoabilidade exige a harmonização da norma geral com o caso individual.
A razoabilidade impõe, na aplicação das normas jurídicas, a consideração daquilo que normalmente acontece.
Na aplicação do direito, é razoável presumir que as pessoas dizem a verdade e agem de boa-fé, ao invés de mentir e agir de má-fé.
Na interpretação das normas legais deve-se presumir o que normalmente acontece, e não o extraordinário.
A razoabilidade atua como instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devam ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade.
A razoabilidade atua na interpretação dos fatos descritos em regras jurídicas.
Desta forma, exige determinada interpretação como meio de preservar a eficácia de princípios axiologicamente sobrejacentes.
Interpretação diversa das circunstâncias de fato levaria à restrição de algum princípio constitucional, como o princípio do devido processo legal.
A razoabilidade exige, ainda, a consideração do aspecto individual do caso nas hipóteses em que ele é desconsiderado pela generalização legal.
Em alguns casos, em razão das especificidades, a norma geral não pode ser aplicável por se tratar de caso anormal. É preciso diferenciar a aplicabilidade de uma regra da satisfação das condições previstas em sua hipótese.
Uma regra não é aplicável somente porque as condições previstas em sua hipótese são satisfeitas.
Uma regra é aplicável, a um determinado caso se, e somente se, suas condições são satisfeitas e sua aplicação não é excluída pela razão motivadora da própria regra ou pela existência de um principio que institua uma razão contrária.
A razoabilidade atua na interpretação das regras gerais como decorrência do princípio da justiça.
Razoabilidade como Congruência Na segunda acepção a ser considerada a razoabilidade exige a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação.
Os princípios constitucionais do Estado de Direito e o devido processo legal impedem a utilização de razões arbitrárias e a subversão dos procedimentos institucionais utilizados.
Para a aplicação da razoabilidade não se pode desvincular-se da realidade.
Essa forma de aplicação também deve ser utilizada em casos em que a norma, concebida para ser aplicada em determinado contexto sócio–econômico, não mais possui razão para ser aplicada.
Não se trata de analisar a relação entre meio e fim, mas entre critério e medida.
A eficácia dos princípios constitucionais do Estado de Direito e do devido processo legal soma-se a eficácia do princípio da igualdade, que impede a utilização de critérios distintivos inadequados.
Diferenciar sem razão é violar o princípio da igualdade.
Razoabilidade como Equivalência A razoabilidade também exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.
Não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão, um exemplo que pode ser considerado dentro desta acepção é de que a culpa serve de critério para a fixação da pena a ser cumprida, devendo esta pena ser equivalente à culpa.
A razoabilidade exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.
O postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais.
Um meio é adequando quando promove o fim a que se propõe.
Um meio é dito necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais e um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.
A aplicação da proporcionalidade exige a relação de causalidade entre meio e fim, de forma que, adotando-se o meio, chega-se ao fim.
A razoabilidade como dever de harmonização do geral com o individual (dever de equidade) atua como um instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devam ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que a aplicabilidade de regra geral depende do enquadramento do caso concreto.
Nessas hipóteses, princípios constitucionais sobrejacentes impõem verticalmente determinada interpretação.
Não há, no entanto, nem entrecruzamento horizontal de princípios, nem relação de causalidade entre um meio e um fim.
A razoabilidade como dever de harmonização do Direito com suas condições externas exige a relação das normas com as condições de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de alguma medida quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.
A conjugação entre a Razoabilidade e a Proporcionalidade, é, antes de mais nada, a utilização do senso de equilíbrio, ponderação e Justiça. (in Teoria dos Princípios – Editora Malheiros, 6ª edição, 2006, SP, pg 138) Pois bem, aqui, invoco o pensamento do col.
STJ expressado pelo seguinte aresto: Por fatores variados, muitas vezes exógenos - como crise econômica segmentada no setor em que atua o empresário individual ou sociedade empresária -, pode advir crise financeira, com quebra do fluxo entre receita e despesa.
Nesse passo, se ainda há viabilidade econômica e convier ao interesse econômico e social - perspectiva de interesse público que legitima a intervenção do Judiciário – é possível a homologação do plano de recuperação judicial da empresa.
Com efeito, "[a] função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo.
A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05". (AgRg no CC 110250/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010) […] (STJ – Quarta Turma - REsp 1374534/PE, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 11/03/2014) É certo, que com as restrições impostas pela há substancial redução do poder econômico das empresas, que fato, excepcional, implica na proteção destas.
Ora, a penhora total, de forma sufocante fatalmente levará à agravante a sérias dificuldades, sendo que sua proteção, neste momento, implicará na proteção dos efeitos sociais da sobrevivência da empresa.
Deste modo, vejo como presente os requisitos à concessão da tutela pretendida.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, dou provimento ao recurso para estabelecer a redução da penhora ao patamar de 50% do valor constrito, devendo, haver penhora do restante em 4 vezes. Intimem-se e comunique-se o juízo.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
29/04/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:24
Conhecido o recurso de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
29/04/2021 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2021 12:24
Reconhecida a prevenção
-
27/04/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 13:32
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0810129-47.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME ADVOGADO(A): JONATAS ROCHA SOUSA (OAB/RO 7819) ADVOGADO(A): DAVI SOUZA BASTOS (OAB/RO 6973) ADVOGADO(A): TIAGO DOS SANTOS TRINDADE (OAB/RO 7839) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA MAXI LTDA - ME ADVOGADO(A): ARLINDO FRARE NETO (OAB/RO 40665) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA COIMBRA (OAB/RO 5311) ADVOGADO(A): DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO (OAB/RO 6559) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA (OAB/RO 5497) ADVOGADO(A): MICHAEL ROBSON SOUZA PERES (OAB/RO 8983) RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 08/01/2021 10:59:57
Vistos.
Solicite-se as informações do juízo.
Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões.
Cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
23/03/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2021 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2021 10:29
Reconhecida a prevenção
-
08/03/2021 22:22
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 20:51
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:20
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:10
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810129-47.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRONTODOG CLINICA VETERINARIA LTDA - ME ADVOGADO(A): JONATAS ROCHA SOUSA (OAB/RO 7819) ADVOGADO(A): DAVI SOUZA BASTOS (OAB/RO 6973) ADVOGADO(A): TIAGO DOS SANTOS TRINDADE (OAB/RO 7839) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA MAXI LTDA - ME ADVOGADO(A): ARLINDO FRARE NETO (OAB/RO 40665) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA COIMBRA (OAB/RO 5311) ADVOGADO(A): DANILO JOSÉ PRIVATTO MOFATTO (OAB/RO 6559) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA (OAB/RO 5497) ADVOGADO(A): MICHAEL ROBSON SOUZA PERES (OAB/RO 8983) RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 08/01/2021 10:59:57 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1007, § 4º do CPC fica(m) o(s) agravante(s) intimado(as) para recolher(em) em dobro o valor do preparo do Agravo de Instrumento, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias Porto Velho, 11 de janeiro de 2021.
Me. Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
19/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 15:27
Juntada de Petição de custas
-
11/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:02
Juntada de termo de triagem
-
08/01/2021 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/01/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
08/01/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
22/12/2020 09:41
Denegada a prevenção
-
21/12/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 07:55
Juntada de termo de triagem
-
21/12/2020 07:54
Retificado 21/12/2020 07:54 - Juntada de termo de triagem
-
18/12/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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