TJRO - 0014321-63.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:37
Juntada de Decisão
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01/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/12/2021 00:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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09/12/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/11/2021 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
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18/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 10:02
Juntada de Petição de
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15/10/2021 10:02
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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15/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de GABRIELLE THAYNNE SOUZA SILVA em 24/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de Pedro Henrique Bento Damasceno em 24/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE SOUZA em 24/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO GONCALVES em 24/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 24/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:31
Decorrido prazo de GABRIELLE THAYNNE SOUZA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:31
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:31
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:30
Decorrido prazo de Pedro Henrique Bento Damasceno em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:30
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:30
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO GONCALVES em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:29
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 19:28
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO GONCALVES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de GABRIELLE THAYNNE SOUZA SILVA em 24/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 24/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE SOUZA em 24/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de Pedro Henrique Bento Damasceno em 24/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO GONCALVES em 24/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de Pedro Henrique Bento Damasceno em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de GABRIELLE THAYNNE SOUZA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO GONCALVES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
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17/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes 0014321-63.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0014321-63.2014.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorridos : Leandro Damasceno Gonçalves e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interpostos em 18/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art 1.029 do do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 128, 492 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à disposição da Súmula n. 619 / STJ. Com relação aos artigos 128 e 492 do CPC, aduz que este Tribunal proferiu julgamento extra petita ao vincular a decisão recorrida à suposta influência da cheia ocorrida no Rio Madeira no ano de 2014, uma vez que tal argumento não está inserido na causa de pedir da presente demanda, acrescentando que a origem da cheia não guarda nexo de causalidade com as atividades da usina.
Sustenta que a violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC, se deve ao fato do acórdão ter deixado de aplicar a Súmula 619 do STJ ao decidir pela procedência do pedido indenizatório. Assevera que o acórdão é manifestamente contraditório, uma vez que se equivocou ao valorar as provas contidas nos autos, sustentando,
por outro lado, que o quantum fixado a título de reparação por danos morais ofende o princípio da razoabilidade. Examinados, decido. Preambularmente, constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula 619 do STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No que diz respeito à aludida afronta ao artigo 128, do Código de Processo Civil, verifica-se que o dispositivo trata sobre a denunciação da lide, de modo que esse não se mostra congruente com as razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Em relação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que sequer houve a oposição de declaratórios sobre a questão. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. No tocante à aludida afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, a recorrente alega que o acórdão lhe negou vigência, pois decidiu em contrariedade ao disposto na Súmula 619 do STJ.
Todavia, o acórdão que julgou os embargos de declaração, assim concluiu: “No caso, não se trata de ação movida pela União, que busca a reintegração de área ocupada.
A posse é um bem jurídico tutelado e deve ser defendida pelo Estado.
No caso, não se tratava de posse clandestina, pois esta provêm desde a fundação do município.
Assim, a súmula mencionada não se aplica ao caso.
Aliás, esse é o assente entendimento deste órgão julgador.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, neste aspecto, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).Destacado No que se refere aos argumentos de que o acórdão foi prolatado em desacordo com os parâmetros da razoabilidade em relação à fixação do valor da compensação por danos morais e que não houve a devida valoração das provas, não houve a indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da já mencionada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
16/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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16/08/2021 11:08
Recurso Especial não admitido
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12/05/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/04/2021 19:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00143216320148220001.pdf
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30/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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30/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/03/2021 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 06:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:11
Decorrido prazo de GABRIELLE THAYNNE SOUZA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:00
Decorrido prazo de Pedro Henrique Bento Damasceno em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:00
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO GONCALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0014321-63.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0014321-63.2014.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorridos : Leandro Damasceno Gonçalves e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interpostos em 18/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de março de 2021.
Belª Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
02/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:24
Juntada de Petição de
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02/03/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 08:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de GABRIELLE THAYNNE SOUZA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de Pedro Henrique Bento Damasceno em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:30
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:30
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO GONCALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:59
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:59
Decorrido prazo de Pedro Henrique Bento Damasceno em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:59
Decorrido prazo de GABRIELLE THAYNNE SOUZA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO DAMASCENO GONCALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 08:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00143216320148220001.pdf
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22/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 0014321-63.2014.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0014321-63.2014.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Embargante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Embargados: Leandro Damasceno Gonçalves e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 18/09/2020 "EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Apreciação de matéria. Omissão. Súmula 619/STJ.
Não aplicação ao caso.
Valor da indenização.
Mero inconformismo.
Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão quanto à apreciação de matéria posta no recurso de apelação.
A Súmula 619/STJ só se aplica em processo movido pela União, Estados ou municípios que litigam sobre aéreas públicas ocupadas clandestinamente.
A insurgência quanto ao valor da indenização se afeiçoa como mero inconformismo, não podendo ser alterado via embargos de declaração. -
21/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2020 19:34
Deliberado em sessão
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25/11/2020 16:34
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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17/11/2020 16:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
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15/10/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA BENTO DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
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24/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:02
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2020 11:35
Conclusos para decisão
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21/09/2020 11:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 08:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
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14/09/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 07:30
Expedição de #Não preenchido#.
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11/09/2020 10:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00143216320148220001.pdf
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11/09/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:01
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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28/08/2020 11:14
Deliberado em sessão
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26/08/2020 11:18
Incluído em pauta para 26/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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17/08/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2020 15:47
Conclusos para decisão
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24/07/2020 16:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00143216320148220001.pdf
-
24/07/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 09:17
Juntada de termo de triagem
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15/07/2020 10:05
Recebidos os autos
-
15/07/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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