TJRO - 0810109-56.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 08:54
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
18/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2021 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 07:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/11/2021 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 01:59
Juntada de Petição de
-
08/10/2021 01:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:04
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
-
19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA ALVES em 23/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA ALVES em 23/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/08/2021 07:49
Deliberado em sessão
-
28/07/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 22:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 20:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2021 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 20:52
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA ALVES em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:31
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA ALVES em 23/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810109-56.2020.8.22.0000 Origem: 7029018-57.2020.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Rafaella Queiroz Del Reios Conversani Agravado: Eduardo Oliveira Alves Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, em cumprimento de sentença coletiva, determinou o prosseguimento da execução individual. Sustentando inexigível o valor postulado, diz ser o agravante ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada no Tribunal de Justiça, o que não lhe assegura direito a receber pela sétima hora trabalhada. Anotando faltar à execução requisito essencial, postula que, recebendo o agravo com efeito suspensivo ativo, sejam suspensos os efeitos da interlocutória. Nesse compasso, ante a inexistência de direito subjetivo, requer a extinção da execução, id. 10954828. Junta documentos. É o relatório.
Decido. A realidade trazida à colação recomenda seja deferido o postulado efeito suspensivo, pois, em que pese a sentença coletiva determinar o pagamento da sétima hora extraordinária em favor de servidor público efetivo, nada dispôs acerca do servidor efetivo, como no caso posto para exame, estar no exercício de função gratificada. Sobre o tema, o artigo 55, §2º da LC 68/1992 dispõe que o exercício de função gratificada, ou cargo em comissão, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo exige dedicação integral. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o servidor que exerce cargo de confiança, pela relevância das atribuições que desempenha, deve estar sempre à disposição da Administração, inclusive em períodos distintos dos que correspondam à jornada normal de trabalho, mesmo que seja à noite, feriados e finais de semana, pois já é recompensado com gratificação própria, na qual já está incluída implicitamente jornada dilatada de trabalho, de forma a compensar esta dedicação diferenciada. (TJ/RO – AC 0000263-52.*01.***.*20-02, 1ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 19.11.2015). Pelo exposto, presente a relevância do direito, defiro o postulado efeito suspensivo e, por consequência, até o julgamento deste recurso, suspendo os efeitos da interlocutória. Comunique-se o Juiz da causa. Intime-se o agravado para que ofereça resposta. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
01/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA ALVES em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:20
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA ALVES em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA ALVES em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0810109-56.2020.8.22.0000 Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública/7029018-57.2020.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Rafaella Queiroz Del Reios Conversani Agravado: Eduardo Oliveira Alves Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, em cumprimento de sentença coletiva, determinou o prosseguimento da execução individual. Sustentando inexigível o valor postulado, diz ser o agravante ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada no Tribunal de Justiça, o que não lhe assegura direito a receber pela sétima hora trabalhada. Anotando faltar à execução requisito essencial, postula que, recebendo o agravo com efeito suspensivo ativo, sejam suspensos os efeitos da interlocutória. Nesse compasso, ante a inexistência de direito subjetivo, requer a extinção da execução, id. 10954828. Junta documentos. É o relatório.
Decido. A realidade trazida à colação recomenda seja deferido o postulado efeito suspensivo, pois, em que pese a sentença coletiva determinar o pagamento da sétima hora extraordinária em favor de servidor público efetivo, nada dispôs acerca do servidor efetivo, como no caso posto para exame, estar no exercício de função gratificada. Sobre o tema, o artigo 55, §2º da LC 68/1992 dispõe que o exercício de função gratificada, ou cargo em comissão, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo exige dedicação integral. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o servidor que exerce cargo de confiança, pela relevância das atribuições que desempenha, deve estar sempre à disposição da Administração, inclusive em períodos distintos dos que correspondam à jornada normal de trabalho, mesmo que seja à noite, feriados e finais de semana, pois já é recompensado com gratificação própria, na qual já está incluída implicitamente jornada dilatada de trabalho, de forma a compensar esta dedicação diferenciada. (TJ/RO – AC 0000263-52.*01.***.*20-02, 1ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 19.11.2015). Pelo exposto, presente a relevância do direito, defiro o postulado efeito suspensivo e, por consequência, até o julgamento deste recurso, suspendo os efeitos da interlocutória. Comunique-se o Juiz da causa. Intime-se o agravado para que ofereça resposta. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 11 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
19/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2021.
-
13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 09:43
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/01/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 11:01
Juntada de termo de triagem
-
08/01/2021 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/01/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
08/01/2021 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/12/2020 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
21/12/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:15
Juntada de termo de triagem
-
18/12/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800157-19.2021.8.22.0000
Santa Adelaide Properties LTDA - EPP
Talisson Velozo da Silva
Advogado: Thiago Albino Campelo da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2021 20:16
Processo nº 7002486-51.2017.8.22.0001
Einstein Instituicao de Ensino LTDA. EPP
Leandro Garibalde Pereira Borges
Advogado: Igor Justiniano Sarco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2017 17:19
Processo nº 7002059-89.2020.8.22.0020
Ismael Rodrigues da Silva
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2020 12:03
Processo nº 7002919-11.2020.8.22.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Walduiro Manoel dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2020 17:16
Processo nº 0017180-52.2014.8.22.0001
Transportes e Armazenagem Zilli LTDA
Pina &Amp; Antonio LTDA - EPP
Advogado: Paulo Victor Petrochinski Guiotti Goncal...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2018 15:55