TJRO - 7009765-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:34
Decorrido prazo de TAISSA CRUZ JANUARIO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 13:15
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de TAISSA CRUZ JANUARIO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DAVI SOUZA BASTOS em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:37
Expedição de Ofício.
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21/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 03:16
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:40
Decorrido prazo de TAISSA CRUZ JANUARIO em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 07:37
Juntada de despacho
-
26/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7009765-78.2023.8.22.0001 Requerente: TAISSA CRUZ JANUARIO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI SOUZA BASTOS - RO6973 Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2023 02:07
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7009765-78.2023.8.22.0001 REQUERENTE: TAISSA CRUZ JANUARIO, RUA GREGÓRIO ALEGRE 7461, - DE 7510/7511 AO FIM PLANALTO - 76825-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DAVI SOUZA BASTOS, OAB nº RO6973A REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que suportou prejuízos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços da ré que alterou seu voo sem notificação prévia.
Aduz que foi surpreendida quando foi fazer o checkin com 48 horas antes do embarque, tendo que reprogramar com antecipação do voo em 24 horas .
ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta que o voo da autora foi cancelado por alteração da sua malha aérea, e a parte autora aceitou a reacomodação oferecida.
Nega a ocorrência de danos morais e pede a improcedência da demanda.
PRELIMINAR: Não vislumbro falta de interesse de agir da autora pela ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ante ao direito de ação constitucionalmente garantido e à inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, houve contestação do mérito da ação, configurando-se a resistência à pretensão da demandante.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
A requerente demonstrou a contratação da ré nos termos informados na inicial, e restou incontroverso cancelamento do voo com alteração e antecipação de horário.
Assim, o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da empresa ré.
Pois bem.
O art. 12 da Resolução n. 400/2016/ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, estabelece que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.
No caso, cumpre à requerida prestar as informações adequadas com a antecedência mínima de 72 horas conforme Resolução, ônus que deixou de cumprir e que não era impossível e nem de difícil produção.
Sabe-se que na relação de consumo, a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, onde somente é necessário provar dano, nexo causal e conduta.
Contudo, os fatos narrados não comprovam o dano alegado e nem conduta danosa pela parte requerida.
A obrigação de reparar surge da prática de um ato ilícito, contudo, em que pese o juízo não ter acolhido a prova apresentada da comunicação à parte autora, nota-se que alteração do voo é possível, pois a Resolução n. 400/ANAC, não veda tal conduta, retirando o caráter de ilícito do ato praticado pela empresa.
No presente caso, a parte autora apenas alega ter sido surpreendida ao tentar realizar o check-in, contudo não comprova o alegado.
Ademais, embora a realização do check-in nos guichês de atendimento dos aeroportos ainda seja possível, sabe-se que com a evolução da tecnologia, é comum que os passageiros, antecipadamente, realizem o check-in online por meio de aplicativos de companhias aéreas ou sites de reserva de passagens, para garantir seu lugar no voo, ficar atualizados sobre eventuais mudanças e até mesmo escolher o assento desejado com antecedência.
Tal possibilidade é uma comodidade oferecida ao consumidor, e que não o isenta de cumprir com suas obrigações contratuais, sobretudo observar os horários de comparecimento ao aeroporto e ao portão de embarque.
Para alegar dano moral, é necessário que o autor da ação comprove ter sido surpreendido com uma mudança de voo em um prazo inferior a 72 horas, conforme previsão Resolução n.
Resolução n. 400/2016/ANAC que estabelece a possibilidade de que as empresas aéreas realizem alterações de forma programada, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, determinando que tais alterações deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas em relação ao horário originalmente contratado.
A falta de evidências nesse sentido prejudica a alegação de dano moral, uma vez que não há prova de que a autora tenha sido surpreendida e prejudicada de alguma forma com a alteração do contrato.
O dano tratado não é da espécie in re ipsa, ou seja, cabe a parte autora demonstrar o dano efetivamente sofrido com todos os fatos narrados, consoante entendimento do STJ, veja-se: (...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Consigno a inexistência de coação ou vício de vontade praticada pela empresa para que a requerente aceitasse o novo itinerário, sendo importante informar que a Lei possibilita ao passageiro requerer o reembolso do valor pago.
Resta claro que ao aceitar a proposta da empresa ou em não requerer o cancelamento, concordou com a proposta feita, não podendo, por meio de sua conduta, requerer indenização.
Mostra-se ilógico a parte aceitar a alteração do itinerário e depois de usufruir do serviço aceito, mesmo que seja com maior tempo, vir reclamar por possíveis danos decorrente das alterações aceitas, denotando a incidência do preceito denominado de "venire contra factum proprium" que significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda.
Segundo o prof.
Nelson Nery, citando Menezes Cordero, “venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo, ou seja, primeiro a parte concorda com o novo itinerário, depois, mesmo tendo concordado, ingressa com uma ação pleiteando danos de sua conduta em ter aceito a alteração contratual, o que não pode ser aceito.
Desta feita, por tudo narrado, não ficou comprovado o tripé da responsabilidade objetiva, estando ausente a conduta danosa cometido pela parte requerida, bem como o dano sofrido pela parte autora.
Ora, se não há falha na prestação de serviço e nem comprovação de responsabilidade civil, inexiste dano a ser reparado, seja de órbita material ou imaterial, pois os itens citados são corolários básicos para fins de responsabilização, devendo o pedido de reparação dos danos morais ser julgado improcedente.
Também improcede o pleito material porquanto a autora usufruiu de mais um dia na cidade destino e consequentemente da diária de hotel acrescida.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
18/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:36
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7009765-78.2023.8.22.0001 REQUERENTE: TAISSA CRUZ JANUARIO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI SOUZA BASTOS - RO6973 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de abril de 2023. -
05/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:11
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/02/2023 19:11
Juntada de Certidão
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21/02/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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