TJRO - 7002780-73.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:14
Juntada de Alvará
-
20/10/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de TATIANY OLIVEIRA PRADO em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de outras peças
-
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
-
26/07/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de outras peças
-
22/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de outras peças
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:49
Decorrido prazo de TATIANY OLIVEIRA PRADO em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 17/06/2024.
-
14/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de TATIANY OLIVEIRA PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
-
10/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
-
23/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:01
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 05:03
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 04:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de TATIANY OLIVEIRA PRADO em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:34
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:39
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do processo: 7002780-73.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TATIANY OLIVEIRA PRADO ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSANE DA CUNHA, OAB nº RO6380 Polo Ativo: Estado de Rondônia, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE DESPACHO
Vistos.
Considerando que restou expressamente determinado na Decisão ao id. 89367039, que a parte exequente deveria apresentar 3 (três) orçamentos, a fim de possibilitar o sequestro dos valores, intime-a novamente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os orçamentos, a fim de dar seguimento ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste 22 de maio de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
22/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002780-73.2022.8.22.0019 AUTOR: TATIANY OLIVEIRA PRADO, RUA PARÁ, Nº 3319, CENTRO 3339, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSANE DA CUNHA, OAB nº RO6380 REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por TATIANY OLIVEIRA PRADO em face do MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE/RO e do ESTADO DE RONDÔNIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra em breve síntese que: é portadora de “hipoxemia” – CID.
G93.1; G25.5, tendo como consequência, atraso no desenvolvimento psicomotor e lesão encefálica inóxia, necessitando de acompanhamento médico, especializado, de forma contínua, por tempo indeterminado, com fisioterapias e medicamentos, os quais são de custo elevado e não possui condições financeiras para custeá-los; apresentou requerimento aos requeridos, contudo, não obteve êxito.
Requer ao final, sejam os requeridos compelidos, a fornecer os medicamentos necessários, nos termos do laudo médico anexo ao pedido inicial.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão inicial (ID 79777911), deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, no sentido de determinar que os demandados disponibilizassem os medicamentos, enquanto perdurar o tratamento e o acompanhamento médico.
Devidamente citado, o Município de Machadinho D'Oeste/RO apresentou contestação (ID 81063926), alegando em síntese sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito somente contra o Estado de Rondônia.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da demanda.
O Estado de Rondônia, por sua vez, apresentou sua defesa ao ID 80564816, alegando de igual modo, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o medicamento pleiteado é componente especializado, sendo de competência da União o seu fornecimento.
Apresentou como fundamento a Portaria MS nº. 1.554, de 30 de Junho de 2013, a qual dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, bem como, a falta de interesse de agir, por não constar pedido pela via administrativa.
No mérito, pela improcedência do pedido.
Em réplica (ID 82101864), a autora rebateu as preliminares apresentadas e ao final, ratificou os termos da inicial.
Intimadas as partes para a produção de provas (ID 82101400), a requerente informou interesse na produção de prova pericial (ID 82509142), o Estado de Rondônia pugnou pela produção de prova pericial (ID 82677577) e o Município de Machadinho D'Oeste informou não ter mais provas a produzir (ID 82499051).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
A parte ré requereu a realização de perícia médica judicial para que seja atestada a situação clínica da autora, para fins de caracterização da urgência/emergência.
Entretanto, tenho que no caso concreto tal meio de prova revela-se desnecessário, uma vez que a autora juntou receituário médico, contemporâneo no momento do ajuizamento ação (ID 79645906 e ID 79644647), no qual indica o uso da medicação.
O pedido de perícia visa protelar ainda mais a resolução do feito e, se revela como mais uma barreira para o acesso ao procedimento cirúrgico, já que os laudos médicos demonstram a necessidade da autora em realizar o tratamento pleiteado na inicial, daí a desnecessidade da prova pericial.
Neste sentido é o entendimento da Jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO MÉDICO JÁ CONFECCIONADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL QUE ATENDE A PACIENTE ATESTANDO A NECESSIDADE DO FÁRMACO E A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o requerimento de perícia médica e nota técnica do eNATJUS, uma vez que não há necessidade de apurar novo diagnóstico quando presente laudo médico atestando a patologia que acomete a paciente autora, bem como demonstrando a ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS. (TJ-MS - AI: 20000643420218120000 MS 2000064-34.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021).
Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial pretendido pela parte ré.
Preliminares Da ilegitimidade passiva das partes A preliminar arguida não merece prosperar.
Explico.
O fato do medicamento, estar ou não, na lista do RENAME, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pelo Estado e Município, mormente quando existem elementos nos autos que comprovam que tais fármacos são imprescindíveis à saúde da parte requerente, visto a recomendação do médico ligado a rede de saúde, bem como que o requerido não comprovou que as outras opções fornecidas pela rede pública são capazes de garantir o mesmo efeito.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde; Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; No julgamento do REsp nº 1.657.156/Tema 106, pelo STJ, firmou-se o entendimento no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos; Se através de documentos/laudo médico, ficar evidenciado a imprescindibilidade de determinado medicamento, assim como a hipossuficiência financeira da parte autora e o registro do medicamento na Anvisa, presentes estão os requisitos exarados pelo STJ no Tema 106, para a concessão do direito.
As prescrições médicas devem adotar a denominação comum brasileira (DCB) ou internacional (DCI) e, dessa forma, apresentar o princípio farmacologicamente ativo ou a denominação do medicamento, sendo vedado o uso do nome comercial.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001408-15.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/12/2022 (TJ-RO - RI: 70014081520198220013, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 12/12/2022) (destaque nosso).
Apelação cível.
Ação civil pública.
Ilegitimidade passiva.
Superada.
Fornecimento de leite especial.
Lista padronizada do SUS.
Recurso Repetitivo do STJ.
Requisitos cumulativos.
Preenchimento.
Fornecimento devido.
Recurso improvido.
A responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independente até mesmo do paciente ser ou não residente no município no qual pleiteia o fornecimento de medicamentos.
As normas que determinam a competência dos entes servem apenas para dividir as atribuições do SUS.
Inteligência do art. 198, § 1º da CF.
Ademais, é facultado aos entes públicos, se entenderem não serem responsáveis, propor eventual ação regressiva. É possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de alimentação enteral a criança necessitada desde que reste comprovada a inexistência de outro tratamento, mesmo que não previsto na lista do SUS, para garantir a manutenção do seu estado nutricional de forma saudável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Comprovada a satisfação dos requisitos cumulativos, é devido o fornecimento de medicamentos, em especial quando o beneficiário é criança, cujos interesses tutelados regem-se pelo princípio da prioridade absoluta. (TJ-RO - APL: 70015667820168220012 RO 7001566-78.2016.822.0012, Data de Julgamento: 18/03/2019) (destaque nosso).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Quanto a preliminar de incompetência da justiça estadual, arguida pelo Estado de Rondônia, tenho que não deve prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1657156/RJ, Tema 106 da sistemática de recursos repetitivos fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Portanto, preenchidos tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos para o fornecimento dos medicamentos, fixando-se, portanto, a competência da justiça estadual, conforme já assentado pelo TJRO: Apelação.
Ação Civil Pública.
Constitucional.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento.
Responsabilidade solidária.
Dever do Estado.
Presente a competência da Justiça Estadual.
Fornecimento de medicamento.
Tratamento de idoso.
Medicamentos não padronizados.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Ausência de opção nas listagens do SUS.
Possibilidade.
Recurso não provido. 1.
A União, os Estados-membros e os Municípios são, solidariamente, responsáveis no que se refere à proteção ao direito da saúde. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir mediante políticas sociais e econômicas medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. 3.
Pode o Poder Judiciário, no tocante ao direito à saúde, determinar ao Estado a implementação de políticas públicas quando inexistente, sem que haja violação ao poder discricionário do Poder Executivo. 4.
Para o fornecimento pelo Poder Público de medicamento não constante dos atos normativos do SUS, o que é cabível em caráter excepcional, já estabeleceu o STJ, em acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1657156/RJ Tema 106): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
No caso, demonstrado o preenchimento dos requisitos, remanescendo a necessidade da medicação requerida para o tratamento da doença que acomete o idoso, é medida de rigor que o apelante, enquanto ente da federação, proporcione o que for necessário para efetivar o atendimento. 6.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70052442020198220005 RO 7005244-20.2019.822.0005, Data de Julgamento: 26/08/2020) (destaquei).
Ainda, menciono recente decisão proferia pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se destaca o teor da tese n. 500 da repercussão geral, fixada pelo STF no julgamento do RE n. 657.718/MG, onde restou assentado que a obrigatoriedade da presença da união no polo passivo somente se justifica nos casos em que os medicamentos requeridos não contenham registro junto à Anvisa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGISTRO NA ANVISA.
INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão ? SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo ? TJSC, em ação ajuizada por Maria Salete Fraga Maria contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: (…) V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS ? mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
VII - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." IX - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no CC: 178939 SC 2021/0118005-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (destaque nosso).
Portanto, rejeito de igual modo, a preliminar de incompetência da justiça estadual.
Da falta de interesse de agir De igual modo, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois, restou devidamente comprovado nos autos que a requerente, apresentou seu pedido pela via administrativa, contudo, não obteve êxito, sendo de pleno direito a busca pelo judiciário para pleitear seus direitos.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito Após atenta análise do feito em comento, entende-se pela procedência da demanda, visto que a necessidade do medicamento restou devidamente comprovada nos autos e, aliado a insuficiência de recursos da requerente, não restam óbices para o acolhimento dos pedidos.
Explico.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência satisfativa visando a condenação dos requeridos a providenciarem, tratamento médico com a disponibilização de toxina botulínica para distonia cervical, pelo tempo necessário.
Em que pese a demanda poder ser proposta contra qualquer dos entes públicos, conforme jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, inclusive ventilada no RE n.º 836238 do STF, percebe-se que o tratamento é de baixa onerosidade, evidenciando a responsabilidade solidária do Estado de Rondônia e do Município de Machadinho D'Oeste/RO.
Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos.
A Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República).
Por sua vez, a Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal.
Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF).
Sendo assim, tanto o Estado de Rondônia como o Município de Machadinho D'Oeste são partes legítimas para responder pela pretensão autoral, respondendo solidariamente quanto a proteção do direito da saúde, pois, a execução dos serviços de saúde pública é de sua competência.
A necessidade de acompanhamento médico especializado e o uso da medicação, denominada de “toxina butolínica", restou devidamente comprovado nos autos, especialmente através do Receituário de Controle Especial (ID 79645906), pelo Laudo Médico emitido pelo Dr.
Hélvio Luiz do Amaral - CRM/RO 1369-RO (vide ID 79645904, pg. 11/12) e, ainda, Laudo Médico, emitido pelo Dr.
Bruno Rigon – Neurologista – CREME-RO 6322 (vide ID 79644650), bem como por meio dos demais documentos juntados aos autos.
Frise-se, ainda, que não se faz o acolhimento do pleito autoral em vão, visto que o caso em comento encontra respaldo na jurisprudência do E.TJRO, que assim já decidiu: Apelação.
Ação Ordinária.
Direito Constitucional e Administrativo.
Obrigação de fazer.
Saúde.
Medicamento.
Direito à vida.
Município.
Responsabilidade solidária.
Manutenção. 1.
As medidas judiciais, visando à obtenção de medicamento para tratamento de saúde, podem ser propostas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população. 2.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados. 3.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70082039520188220005 RO 7008203-95.2018.822.0005, Data de Julgamento: 01/02/2021).
Apelação.
Ação civil pública.
Fornecimento de medicamento.
Chamamento da União.
Responsabilidade solidária.
Violação da ordem administrativa.
Afronta à separação dos Poderes.
Medicamento inserido na listagem do SUS. 1. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município.
Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. 2.
Nos termos do que tem decidido o STF, a possibilidade de grave lesão à economia ou a estrutura financeira do Estado deve ser demonstrada e fundamentada de forma clara e concreta. 3.
Em casos excepcionais, poderá o Poder Judiciário apreciar violação de direito individual de envergadura constitucional, ainda que revestidos de conteúdo programático, isso quando os órgãos estatais competentes descumprirem a efetivação da norma constitucional. 4.
Os medicamentos previstos nos programas de distribuição gratuita do SUS devem ser fornecidos diante de prescrição médica. 5 .
Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 70012629020188220018 RO 7001262-90.2018.822.0018, Data de Julgamento: 15/04/2019).
Isto posto, considerando a necessidade do medicamento pleiteado e, ainda, a inércia/recusa injustificada dos entes público, sem fornecê-los, a procedência da demanda é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES o pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que o faço para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida sob o ID 79777911 e, via de consequência, CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em fornecer o seguinte medicamento: "TOXINA BUTOLÍNICA, tipo A 100ui e suas aplicações", de forma contínua e ininterrupta, durante o todo o tratamento, conforme prescrição médica, em favor da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de valores para aquisição em rede particular.
Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes em que for necessário.
Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso.
Isento de custas por se tratar de ente público nos termos do art. 5°, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 e sem honorários de sucumbência, ante a aplicabilidade ao presente caso da hipótese prevista na Súmula n° 421 do STJ.
Transitado em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 às 18:36 . José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
11/04/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 08:15
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:31
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:56
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
30/08/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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