TJRO - 7010463-77.2020.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 10/04/2025.
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09/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:00
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 01/11/2024.
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31/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:12
Processo Desarquivado
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Ji-Paraná - ag 1824 em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:35
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:51
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Ji-Paraná - ag 1824 em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:47
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 09:08
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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20/10/2023 08:37
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 11:25
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDEMAR AMARAL MENDES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:57
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
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03/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:07
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 23/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7010463-77.2020.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENIR FRANCISCO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO VAN DAL FERNANDES - RO9757, ROSICLER CARMINATO - RO0000526A EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte Exequente intimada a promover a juntada do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do decisão ID 91337014, e promover o andamento do feito para satisfação da execução, prazo de 05 dias. -
29/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:22
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO: 7010463-77.2020.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas EXEQUENTE: IRENIR FRANCISCO, CPF nº *91.***.*33-87 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROSICLER CARMINATO, OAB nº RO526A, DIEGO VAN DAL FERNANDES, OAB nº RO9757 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 23.120,66 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a Exequente pretende receber R$ 6.487,12 a título de indenização por danos morais, R$ 6.806,26 a título de multa por descumprimento da medida liminar, R$ 1.851,94 pela diferença de valores pagos a título de retroativo e R$ 1.514,53 a título de honorários de sucumbência, totalizando a importância de R$ 16.659,85 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, oitenta e cinco centavos). A parte Executada impugnou o pedido (id. 86498017) alegando excesso de execução.
Diz ser indevida a cobrança da multa, porquanto a ordem judicial foi cumprida nos exatos termos e no prazo legal. Alega que o valor da fatura de recuperação de consumo importa em R$3.380,87 e não R$2.508,50. Que o valor dos danos morais importa em R$6.603,49 e honorários de sucumbência R$660,35, totalizando R$ 7.263,84 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais, oitenta e quatro centavos). Postulou o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso e reduzida a execução. A parte Executada comprovou o depósito judicial do valor incontroverso (id. 88190679).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte executada afirma ser devido apenas o valor do dano moral, contudo, sem razão. A multa ora executada no valor de R$6.806,26, foi fixada na decisão liminar e aplicada na decisão id. 56945719.
Referida decisão restou irrecorrida, de sorte preclusa a alegação de que não houve descumprimento da ordem judicial, portanto, devida sua cobrança. Quanto ao valor correto da fatura de recuperação de consumo, tenho que o valor de R$3.380,87 apresentado pela Executada deve ser acolhido, por estar em consonância com o comando da sentença, que determinou o cálculo com base na média dos últimos doze meses anteriores a irregularidade do relógio medidor.
A Exequente alegou que pagou na via administrativa, a importância de R$3.754,44, a título de recuperação de consumo, valor este que não foi impugnado pela Executada, portanto incontroverso, de modo que, efetuando-se a compensação com o valor pela Exequente, remanesce em seu favor um crédito de R$373,57. Nesse contexto, o valor principal devido pela Executada importa em R$13.666,95, que acrescido de honorários sucumbenciais totaliza R$15.033,64, de sorte que há excesso de execução de apenas R$1.626,21. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$1.626,20 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais, vinte centavos) e reduzir a execução para R$15.033,64, (quinze mil, trinta e três reais, sessenta e quatro centavos). Considerando que a Executada pagou, a importância de R$7.263,84, há incidência de multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, sobre a diferença inadimplida que é de R$7.769,80, nos termos do que dispõe o art. 523, §1º do CPC. Ordenei eletronicamente, a liberação do valor depositado judicialmente, em favor da Exequente, conforme demonstrativo anexo.
Decorrido o prazo recursal, promova a Exequente a juntada do demonstrativo atualizado do débito, nos termos supra, e promova o andamento do feito para satisfação da execução. Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito -
29/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:49
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:22
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:52
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:52
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:12
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 21:09
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/11/2022 05:54
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:16
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:45
Juntada de termo de triagem
-
20/10/2021 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2021 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 04:57
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2021.
-
10/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:35
Juntada de Petição de recurso
-
17/08/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 18/08/2021.
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17/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2021 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 01:36
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
26/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:09
Outras Decisões
-
04/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 16:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 16:34
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:52
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:53
Outras Decisões
-
22/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:27
Decorrido prazo de Energisa em 01/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 02:45
Decorrido prazo de IRENIR FRANCISCO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ROSICLER CARMINATO em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:35
Decorrido prazo de DIEGO VAN DAL FERNANDES em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:21
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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