TJRO - 7002619-76.2020.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA DE ASSIS BRUM em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:13
Decorrido prazo de EDER HERMES em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:00
Publicado SENTENÇA em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:09
Expedição de RPV.
-
30/08/2022 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/08/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
08/08/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:11
Decorrido prazo de EDER HERMES em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA DE ASSIS BRUM em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 07:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:39
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/04/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA DE ASSIS BRUM em 24/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:00
Juntada de Petição de outras peças
-
21/01/2021 00:53
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Processo n.: 7002619-76.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: ANA DE ASSIS BRUM, CPF nº *09.***.*30-10, RUA MONTE CASTELO 994 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDER HERMES, OAB nº MT16727 Vistos, Trata de Exceção de Préxecutividade oposta por Ana de Assis Brum, na qual alegou preliminarmente que não seria parte legítima a figurar no pólo passivo do executivo fiscal, posto que teria vendido o imóvel urbano Lote 01, quadra 040, setor 203 há mais de 40 anos.
Alega que tal fato já teria sido reconhecido por sentença perante os autos nº 7001535-11.2018.8.22.0005.
Requereu ao final o acolhimento da Exceção para que seja extinto o processo executivo, por ilegitimidade de parte.
A parte exequente se manifestou perante o id 45012915 alegando que a parte executada seria responsável pelo pagamento do IPTU por ter vendido o imóvel e deixado de comunicar o Município.
Requereu ao final a rejeição da exceção.
Decido.
Em que pese os argumentos da Fazenda Pública, tenho que a parte executada é parte ilegítima a figurar no polo passivo do processo executivo.
Se a parte executada não é mais proprietária do imóvel, não praticou o fato gerador que deu origem ao crédito tributário em execução, situação que macula de nulidade a CDA que instrumentaliza o processo executivo.
Demais disso, não há que se falar em responsabilidade tributária da executada por ausência de comunicação de venda do imóvel a Fazenda Pública.
Tal fato já foi reconhecido por sentença perante os autos nº 7001535-11.2018.8.22.0005, sendo portanto, de conhecimento da parte exequente, que deveria ter procedido a correta fiscalização perante o contribuinte no momento do lançamento do IPTU, realizando ainda a atualização de seu cadastro, o que não fez Ante o exposto, nos termos do art. 487, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto o processo por carência de ação.
Sem custas face a isenção legal.
Face o ônus de sucumbência, condeno o Município de Ji-Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, cujo valor fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atento ao valor e natureza da causa, bem como a dedicação do causídico.
P.R.I. Ji-Paraná/RO, 28 de outubro de 2020. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito -
20/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ANA DE ASSIS BRUM em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:21
Decorrido prazo de EDER HERMES em 25/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:12
Publicado SENTENÇA em 03/11/2020.
-
29/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:26
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 01:29
Decorrido prazo de ANA DE ASSIS BRUM em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 01:23
Decorrido prazo de EDER HERMES em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 11/05/2020.
-
08/05/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:54
Outras Decisões
-
06/05/2020 22:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002847-97.2020.8.22.0022
Ana Paula Santiago Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabiana Modesto de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/12/2020 15:58
Processo nº 7000082-38.2019.8.22.0007
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Elisangela Moraes Dias
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/01/2019 07:31
Processo nº 7013516-75.2020.8.22.0002
Rangel Semler Atanasio
Energisa S/A
Advogado: Gislene Trevizan
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2020 14:36
Processo nº 7001129-22.2020.8.22.0004
Artulino Lemes Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/03/2020 13:35
Processo nº 7056983-49.2016.8.22.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Milton Carneiro
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/11/2016 12:29