TJRO - 0002819-08.2011.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 07:10
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:15
Expedição de Ofício.
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29/07/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:42
Processo Desarquivado
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12/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:19
Decorrido prazo de SIGA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS EIRELI - ME em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:21
Decorrido prazo de SIGA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS EIRELI - ME em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:17
Decorrido prazo de CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:16
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 17/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
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02/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
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02/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0002819-08.2011.8.22.0010 Requerente/Exequente: JOSE BENTO DA SILVA Advogado(a): ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO Requerido/Executado: SIGA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS EIRELI - ME Advogado(a): CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, OAB nº GO44834, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 S E N T E N Ç A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXECUÇÃO FRUSTRADA Feito tramita há quase dez anos – desde 2011. Tudo que foi tentado restou praticamente negativo (mandados, BACENJUD, RENAJUD, etc) - consultas abaixo. O cumprimento de sentença foi iniciado em 2013 (ID: 52285490 p. 90 a 93), há quase oito anos.
Este cumprimento de sentença é apenas dos honorários. Feito que vem sendo suspenso por execução frustrada, fato que o exequente tem conhecimento. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em junho de 2015 (ID: 52285491 p. 21-22) há mais de cinco anos e meio. Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. Intimada nos termos da deliberação ID: 53101828 - p. 1 a 3 a exequente não se manifestou quanto ao reconhecimento ou não da prescrição (ID: 54630340). O art. 206, §5º, I, do Código Civil prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, esse prazo de cinco anos também deve ser observado no procedimento executório. A rigor, depois da citação do devedor, a parte exequente pouco fez (ou nada fez) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora.
Deveras, não fosse o impulso oficial do Poder Judiciário, certamente o(a) credor(a) já teria abandonado a demanda há tempos. Logo, é forçoso reconhecer a negligência do exequente em envidar esforços para buscar a satisfação da obrigação exigida por meio do título executivo judicial inserto aos autos, mormente quando já transcorridos diversos anos sem a prática de qualquer ato de constrição. É manifesta a inércia da exequente em promover atos de constrição patrimonial objetivando a satisfação da obrigação executada. Aliás, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de não havendo esforços do credor em tentar localizar bens para satisfazer a execução induz a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “Apelação cível.
Extinção de execução por título judicial com análise do mérito ao fundamento de prescrição intercorrente.
Apelante-exequente que não tem êxito em localizar bens do devedor e requer a suspensão do feito, na forma do art. 791, III CPC.
Execução que não pode ficar indefinidamente suspensa até que se encontrem bens passíveis de constrição, ensejando situação análoga à imprescritibilidade.
Prescrição intercorrente que flui a partir do último ato do processo que a interrompeu.
Aplicação do parágrafo único do art. 205 CC” (TJRJ, 5ª Câmara Cível, Ap. 0019187-81.2003.8.19.0002, rel.
DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, j. 13/05/20100). “Ação de Cobrança.
Rito Sumário.
Inconformismo da apelante com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do título executivo judicial.
Inércia da credora que não diligenciou encontrar bens do devedor.
Situação que não pode ser imputada à Justiça ou ao Cartório.
Autos que foram desarquivados por determinação do Juízo.
Impulso que deveria ter sido dado pela exeqüente.
Inércia comprovada que propiciou decurso de prazo, vindo a ser atingido pela prescrição intercorrente.
Questão amplamente debatida nas Câmaras Cíveis, inclusive perante a Décima Terceira Câmara Cível, o que autoriza exame e decisão pela Relatoria, nos termos do art. 557, caput do CPC, em observância aos princípios da celeridade processual e efetividade que nortearam a reforma da lei de ritos, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-a” (TJRJ, 13ª Câmara Cível, Ap. 0080083-69.1998.8.19.0001, rel.
DES.
SIRLEY ABREU BIONDI, j. 19/12/2007). “A inércia do exeqüente em promover ato de constrição patrimonial, provocando a paralisação do feito por longo período, acarreta a prescrição intercorrente, com a conseqüente perda superveniente da força executiva do título” (TJDF - Ap. 20.***.***/0819-32, Rel.
JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 02/12/2009 p. 63). “É cabível a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimação pessoal do credor, quando o processo se encontra paralisado, por culpa daquele, por lapso temporal superior ao prazo prescricional da cambial executada.
Inteligência do art. 202, parágrafo único, do CC e do art. 219, § 5º do CPC” (TJDF, Ap. 20.***.***/0688-49, Rel.
ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 19/01/2009 p. 60). Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO.
Transcrevo parte do acórdão: 2.
Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos).
Precedente. 3.
Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Precedente. 4.
Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário.
Precedentes. 5.
Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No caso em apreço os autos ficaram arquivados há quase 6 anos sem a promoção de qualquer ato visando a satisfação do crédito. Conforme leciona o doutrinador Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil.
Vol. Único. 2. ed.
São Paulo: Editora Método, 2012. p. 258): "É a antiga máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem.
Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência.
Pode-se ainda afirmar que a prescrição e decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico" Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito do exequente cobrar o crédito indicado na inicial e, como consequência, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sem custas finais ou honorários, pois não houve oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente e arquivamento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Rolim de Moura/RO, domingo, 21 de fevereiro de 2021, 10:05 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Nenhum processo encontrado para a pesquisa.
Dados do Processo (*) Campos Obrigatórios, exceto quando for informado o número do Processo (**) Critérios de pesquisa Selecione (1 ou mais) Ramo da Justiça * JUSTICA ESTADUAL Tribunal * TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município * Selecione um Município Órgão Judiciário * Selecione o Tribunal e a Comarca/Município Magistrado ** Nº Ofício da Inserção da Restrição ** Período de ** Nro do Processo ** Placa ** Número do Protocolo: 20.***.***/1792-43 Data/hora do Protocolamento: 15 OUT 2014 09:13 Número do Processo: 00028190820118220010 JOSE BENTO DA SILVA305.027.646-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 15 OUT 2014 09:13 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (Nome não disponível) R$ 10.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo.
R$ 0,00 16 OUT 2014 03:47 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 15 OUT 2014 09:13 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (Nome não disponível) R$ 10.000,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
R$ 0,00 16 OUT 2014 20:54 -
28/02/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 00:56
Publicado SENTENÇA em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0002819-08.2011.8.22.0010 Requerente/Exequente: JOSE BENTO DA SILVA Advogado(a): ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO Requerido/Executado: SIGA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS EIRELI - ME Advogado(a): CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, OAB nº GO44834, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FRUSTRADA Feito tramita há quase nove anos – desde 2011. Tudo que foi tentado restou praticamente negativo (mandados, BACENJUD, RENAJUD, etc). O cumprimento de sentença foi iniciado em 2013 (ID: 52285490 p. 90 a 93), há quase oito anos. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em junho de 2015 (ID: 52285491 p. 21-22) há mais de cinco anos e meio. Feito que vem sendo suspenso por execução frustrada, fato que o exequente tem conhecimento. Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0063828-15.2004.822.0010 Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Agravantes: José Seabra Laudares e outros Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Suspensão da execução.
Transcurso de lapso superior a cinco anos.
Inércia do exequente.
Prescrição intercorrente.
Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (DJ de 8/5/2020) Em outro julgamento, transcrevo parte do acórdão: 2.
Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos).
Precedente. 3.
Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Precedente. 4.
Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário.
Precedentes. 5.
Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) Na forma dos arts. 9.º e 10 do CPC, MANIFESTE-SE o Exequente, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso a reconheça poderá ser isento dos ônus sucumbenciais. PRAZO: DEZ DIAS.
Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 12 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
21/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 10:05
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
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13/02/2021 05:10
Decorrido prazo de SIGA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS EIRELI - ME em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:40
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:24
Decorrido prazo de ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:16
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:16
Decorrido prazo de CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0002819-08.2011.8.22.0010 Requerente/Exequente: JOSE BENTO DA SILVA Advogado(a): ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO Requerido/Executado: SIGA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS EIRELI - ME Advogado(a): CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, OAB nº GO44834, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FRUSTRADA Feito tramita há quase nove anos – desde 2011. Tudo que foi tentado restou praticamente negativo (mandados, BACENJUD, RENAJUD, etc). O cumprimento de sentença foi iniciado em 2013 (ID: 52285490 p. 90 a 93), há quase oito anos. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em junho de 2015 (ID: 52285491 p. 21-22) há mais de cinco anos e meio. Feito que vem sendo suspenso por execução frustrada, fato que o exequente tem conhecimento. Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0063828-15.2004.822.0010 Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Agravantes: José Seabra Laudares e outros Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Suspensão da execução.
Transcurso de lapso superior a cinco anos.
Inércia do exequente.
Prescrição intercorrente.
Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (DJ de 8/5/2020) Em outro julgamento, transcrevo parte do acórdão: 2.
Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos).
Precedente. 3.
Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Precedente. 4.
Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário.
Precedentes. 5.
Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) Na forma dos arts. 9.º e 10 do CPC, MANIFESTE-SE o Exequente, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso a reconheça poderá ser isento dos ônus sucumbenciais. PRAZO: DEZ DIAS.
Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 12 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
12/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:43
Outras Decisões
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08/01/2021 17:18
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
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18/12/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 01:11
Publicado CERTIDÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 12:04
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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