TJRO - 7002353-46.2021.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002567-37.2021.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SAMUEL RAASCH ADVOGADOS DO AUTOR: DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908, THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, M.
D.
E.
D. em desfavor de SAMUEL RAASCH, sem qualquer fundamentação, pleiteando a simples remessa ao Contador do Juízo. É o relato.
DECIDE-SE.
Pois bem.
Prevê o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil que em casos de alegação de excesso de execução, a parte impugnante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando, inclusive, demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que alega correto, sob pena de rejeição liminar (Art. 525, § 5º do CPC): Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
In casu, a parte executada, ora impugnante, apesar de discordar dos valores apresentados pelo exequente, não indicou o valor que entende devido, deixando de delimitar o excesso e de indicar o valor que entende correto.
Nota-se, na verdade, que o executado limitou-se a apresentar impugnação genérica, desprovida de planilha alternativa, mesmo ciente de que deveria fazê-lo.
Desta feita, considerando que a elaboração do cálculo não é de responsabilidade da Contadoria do Juízo, indefere-se, nesta ocasião, o respectivo pedido.
Posto isto, REJEITA-SE a impugnação interposta, homologando-se, por consequência, o valor exequendo. intimem-se as partes acerca da presente.
Após, ultrapassado eventual prazo recursal, o que deverá ser certificado, considerando o montante da obrigação, expeça-se o precatório para pagamento do débito principal e RPV para pagamento dos honorários fixados no acórdão, atentando-se aos dados que já consta nos autos.
Em seguida, aguarde-se em cartório até confirmação do adimplemento.
Com o depósito do valor, expeça-se alvará para levantamento em favor do causídico, conforme poderes conferidos na procuração, intimando-o, consequentemente.
Advirta-se que, na ocasião, deverão ser levantados todos os valores, inclusive, os reajustes, para que nenhuma quantia permaneça vinculada aos autos.
Por fim, com o levantamento, nada tendo sido pleiteado em até 05 dias, venham conclusos para extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/03/2022 08:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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