TJRO - 7001835-77.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA EULINA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 06/06/2024.
-
05/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 07:54
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA EULINA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:12
Expedição de RPV.
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14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA EULINA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:49
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 20:57
Juntada de Petição de outras peças
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15/09/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001835-77.2021.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA EULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RONILSON DA CONCEICAO PINTO - PR43852-A REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução.
Porto Velho (RO), 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:54
Recebidos os autos
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20/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/09/2022 12:52
Juntada de despacho
-
30/11/2021 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2021 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2021 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2021 21:51
Decorrido prazo de RONILSON DA CONCEICAO PINTO FERRI em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 12:11
Decorrido prazo de MARIA EULINA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA EULINA DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:51
Decorrido prazo de RONILSON DA CONCEICAO PINTO FERRI em 13/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 17:51
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2021 00:52
Publicado SENTENÇA em 29/07/2021.
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28/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 11:03
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2021 09:28
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2021 01:21
Publicado SENTENÇA em 27/05/2021.
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26/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 21:31
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 12:41
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 13:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7001835-77.2021.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA EULINA DA SILVA, CPF nº *84.***.*45-68, RUA JARDINS 805, CASA 47 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RONILSON DA CONCEICAO PINTO FERRI, OAB nº RO43852 REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (limpeza/esvaziamento do esgoto em frente a casa da requerente), cumulado com indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços, conforme relato contido na inicial e de acordo com a documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato esvaziamento do esgoto em frente à casa da requerente; II - E neste ponto, havendo demonstração de contratação dos serviços de tratamento de água e esgoto pela requerida e, tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – saneamento básico – sendo um dos itens de higiene e de constituição/medição do chamado IDH – Índice de Desenvolvimento Humano, há que se deferir a tutela reclamada, aplicando-se os princípios de proteção imediata do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora demonstrou inequivocamente que a caixa de esgoto na rua da sua unidade consumidora no condomínio Dália – Bairro Novo transborda continuamente, o que causa diversos danos e mal estar, imenso transtorno e instabilidade psicológica, sendo certo que inexiste prejuízo ou impossibilidade de reversão da medida (há cobrança mensal de valores e a atividade é de conhecimento técnico da demandada), posto que a tutela pode ser cassada a qualquer momento.
POSTO ISSO, em atenção aos documentos apresentados, à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a privação de água tratada, CONCEDO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC, e 6º, da LF 9.099/95, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - PROMOVA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A LIMPEZA/ESVAZIAMENTO/TRATAMENTO/RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DE ESGOTO EM FRENTE À CASA DA REQUERENTE (localizada rua Jardins, nº 805, casa 47, Condomínio Dália, Bairro Novo, Porto Velho/RO, CEP: 76.817-001), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), sem prejuízo de elevação das astreintes e da análise dos pleitos contidos na inicial, bem como da adoção de outras medidas judiciais que se fizerem necessárias.
O cumprimento da obrigação (providências na limpeza/esvaziamento/reparo do esgoto) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico reclame ou argumento do(a) requerente de descumprimento por parte do(a) ré(u); III – Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome ciência da “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 19/02/2021 às 12h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
21/01/2021 09:59
Recebidos os autos.
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21/01/2021 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 16:52
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:52
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/01/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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