TJRO - 7008462-70.2021.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 13:40
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:56
Juntada de autos digitalizados
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:25
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:57
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 14:03
Juntada de autos digitalizados
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05/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:56
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:34
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:48
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7008462-70.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.797,29 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
Vistos.
SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Assevera que o título executivo é nulo porque a Ação Civil Pública Urbanística de n. 0006366-51.2014.8.22.0010, ainda pendente de julgamento, inviabilizou o empreendimento.
Em decisão nos autos indicados, a executada foi autorizada a continuar as vendas de lotes que pertençam apenas às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A.
Afirma que o imóvel a que se refere o débito é o LT 12 da QD 59A, pertencente à parte não implementada do loteamento e que, por consequência, não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU.
Afirma, ainda, que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, não se caracterizando, portanto, como “zona urbana” para fins de incidência de IPTU.
Sustenta, também, que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, pois protocolizou reclamação, nos termos do inc.
III, do art. 151 do CTN.
Juntou fotos, ata de audiência e pedidos administrativos.
O excepto manifestou-se pelo não cabimento de exceção, eis que as questões postas dependem de ampliação probatória.
No mérito, argumenta que a posse e a propriedade do imóvel, conforme certidão de matrícula já anexada, ainda que ausente o domínio útil, por si só justifica o lançamento do IPTU.
Quanto às melhorias, diz que “são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento, no caso, a excipiente”.
Juntou reprodução de processos administrativos. É o relato do necessário.
Decido.
Apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade do devedor.
Porém, para análise do pedido, além da matéria suscitada (que deve ser de ordem pública), deve o excipiente trazer prova pré-constituída, é dizer, não se admite dilação probatória em sede de exceção.
Pois bem. 1.
Da Ação Civil Pública O imóvel que deu origem ao crédito sob execução pertence à Quadra 59A, Lote n. 12.
Está excluído, portanto, da área que a excipiente pode negociar, considerando o acordo firmado entre a excipiente e o Ministério Público.
Entretanto, a propriedade e a posse permanecem e o acordo em questão não tem efeitos tributários. 2.
Da alegada falta de melhoramentos A tese da parte executada é de que o local do imóvel não possui nem dois dos melhoramentos listados no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Em que pese a simplória juntada de fotografias sem data alguma, isso por si não prova a ausência das melhorias mencionadas, muito menos da indisponibilidade do serviço de remoção de resíduos sólidos.
Observa-se que a prova da negativa dos melhoramentos já listados era do excipiente.
As fotografias não possuem a virtude especial de provar suas teses porque nelas não está delimitado o imóvel e não é possível precisar sequer o momento em que feitas.
Demais disso, não é a destinação que dá ao imóvel (área coberta de gramíneas, se as fotos forem do local mesmo) que lhe tirará a característica de imóvel urbano.
O excipiente parece desconhecer que a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo Oliveira Rabelo (Travessa Relíquia com Rua Corumbiara) fica a menos de dois quilômetros do loteamento, por exemplo.
Nesse particular, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373, CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido.
Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação.
Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. 3.
Dos pedidos administrativos A excipiente protocolizou pedido para alteração do projeto urbanístico do loteamento.
Há parecer administrativo pelo indeferimento por falta de atendimento de requisitos que aponta.
Logo, alteração alguma houve na realidade fática do imóvel como pertencente a área de loteamento.
Quanto à suspensão da exigibilidade por existência de reclamação, essa já recebeu solução administrativa pela rejeição. 4.
Da sucumbência Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial.
Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo.
Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários.
Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova.
Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos.
O tema, inclusive, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2.
A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma.
Agravo regimental no agravo de instrumento 1259216/sp.
Relator Ministro Luiz Fux.
Julgamento: 03/08/2010.
Publicação: 17/08/2010.) (grifei) Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados. 5.
Conclusão Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7008462-70.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Honorários já fixados no despacho inicial.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 5 de abril de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02, RUA A 35 sn LOT CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
10/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:39
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:18
Publicado DESPACHO em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:43
Juntada de termo de triagem
-
22/08/2022 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2022 07:34
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 22:46
Decorrido prazo de Municipio de Rolim de Moura em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:13
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 31/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:50
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/03/2022 23:59.
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19/04/2022 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2022 01:23
Publicado SENTENÇA em 10/03/2022.
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09/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 01:06
Publicado SENTENÇA em 10/03/2022.
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09/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/03/2022 17:42
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:21
Outras Decisões
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13/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
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08/12/2021 21:32
Mandado devolvido sorteio
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08/12/2021 21:32
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 12:10
Outras Decisões
-
22/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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