TJRO - 7058015-16.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de SILVIO GODOI LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7058015-16.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 04/05/2023 16:07:04 Data julgamento: 05/07/2023 Polo Ativo: SILVIO GODOI LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230-A, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA - RO9287-A, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA - RO9233-A Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Sentença Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória inexistência de vínculo contratual com consequente inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 1.115,28 – vencimento 07/09/2016), cumulada com indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 decorrentes de contratação fraudulenta e inscrição indevida perante as empresas arquivistas, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados.
O pedido de antecipação foi deferido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a ausência de provas a serem produzidas e porque não reclamadas outras específicas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do CPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguição de preliminar, passo a enfrentá-las antes da análise do mérito da causa.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida afirma que o débito é originário de uma dívida referente a um contrato com a empresa Sky Serviços de Banda Larga, no entanto conforme verifica-se no documento ID 63242937 a negativação discutida nos autos foi lançada pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da impugnação a gratuidade judicial Nos Juizados Especiais o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), razão pela qual a análise de eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça fica postergada ao momento do juízo de admissibilidade de eventual interposição de recurso.
Da ausência de pressupostos processuais A parte requerida alega que há irregularidade na representação, no entanto por meio do documento ID 63242931 verifica-se que a parte autora encontra-se devidamente representada, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da inexistência de pretensão resistida O interesse de agir está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada em razão da contratação de empréstimo em seu nome não está obrigada a acionar a via administrativa, para só então ingressar no Poder Judiciário, pois o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho extrajudicial para o seu exercício.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da perda do objeto A parte requerida alega que a presente demanda perdeu seu objeto, uma vez que por boa fé já realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores devidos pela parte requerente, no entanto a preliminar se confunde com o mérito e será analisada de forma concomitante.
Do mérito Pois bem! Primeiramente, consigno que a alegação de inexistência de contrato ou relação de consumo não impede a aplicação dos dispositivos norteadores do Código de Defesa do Consumidor (CDC - LF 8.078/90) e a inexorável aplicação dos princípios de proteção em prol do consumidor, parte mais frágil nas relações comerciais e negociais, posto que a financeira requerida é fornecedora de produtos (linhas de crédito e renegociações) e prestadora de serviços (administração de fundos ativos de direitos creditórios cedidos), respondendo objetivamente pelo risco operacional e administrativo (art. 14, CDC – LF 8.078/90).
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de inexistência de relação jurídica com a requerida, desconhecendo-se por completo o débito, e nos alegados danos morais sofridos em decorrência da utilização de nome e dados pessoais, da geração de débitos e da nefasta inscrição de débitos nos cadastros das empresas arquivistas, impedindo o crédito e afetando a honorabilidade do(a) demandante.
Deste modo, deveria a financeira ter o mais rigoroso controle para não “confundir” ou “firmar” contratos que atinjam terceiros sem qualquer ciência e vontade de contratar, sendo prudente sempre lembrar que o risco operacional e administrativo é sempre dos fabricantes, produtores, intermediadores e prestadores de serviços.
O ônus da prova, no caso em apreço e em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais débil da relação, compete à empresa demandada, que detém todos os registros e anotações, sendo que a parte demandante apresentou somente aqueles documentos de que dispunha e teve acesso, não lhe podendo ser exigido a apresentação de contrato que alega nunca haver assinado.
Não há como se comprovar fato negativo! Ao receber a contrafé no ato da citação, pôde a financeira requerida observar que a parte requerente informava nunca ter contratado e nem mesmo ter sido cientificada da anotação ou de qualquer cessão creditícia de eventuais débitos, sendo totalmente surpreendida com a inclusão desabonadora nas empresas controladoras do crédito.
Por conseguinte, deveria ter melhor diligenciado e apresentado o contrato com a respectiva assinatura da parte consumidora solicitante, bem como todos os documentos que evidenciassem a dívida, seja ela original ou cedida.
Da mesma forma, deveria ter apresentado cópia dos documentos pessoais da parte contratante ou, ainda, a eventual degravação da central call center ou de serviços de cobrança que tenham tido contato com a parte autora.
Isto seria o suficiente para saber se o caso era realmente de falta de melhor administração da ré ou caso de pura má-fé da parte demandante.
Contudo, a contestação veio solitária, instruída apenas com os atos constitutivos e de representação e o contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças, sem identificar e comprovar a dívida originária.
A negociação creditícia não especificou pontualmente a eventual pendência da parte autora com um devedor originário e cedente, de modo que competia à requerida, como cessionária e efetiva responsável por todo os contratos que assina como adquirente de direitos creditórios, apresentar o contrato e origem da dívida, bem identificando o cedente (in casu Lojas Marisa como alegado - mas não comprovado).
Como referida prova documental e crucial não veio para os autos, deve a responsabilidade vingar, posto que a fraude não representa risco para o consumidor, mas sim, risco para o empreendedor, para as empresas que assumem todo o ônus e risco da atividade em troca dos bônus dos lucros, que, à toda evidência e publicidade são compensatórios.
Em casos similares e até mesmo idênticos de declaração de inexistência de contrato e relação de consumo, a mesma financeira ré tem sido diligente, apresentando prontamente contratos contendo assinatura da parte consumidora, bem como cópia dos documentos pessoais e até mesmo comprovante de residência, o que permite concluir que, havendo a documentação, esta é apresentada.
Não havendo, prevalece a tese autoral de inexistência de vínculo jurídico e obrigacional! E, ad argumentandum tantum, não vinga qualquer tese defensorial de que a parte ré fora tão vítima quanto a autora, triunfando entendimento jurisprudencial já sedimentado na súmula STJ 479, in verbis: “STJ - CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS CAUSADOS POR SAQUES INDEVIDOS.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL. 1.
O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional. 2.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo nº 1.199.782/PR). 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479/STJ). 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido”. (Recurso Especial nº 1.388.736/SC (2013/0174263-2), 2ª Seção do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 25.05.2015, DJe 01.06.2015); “STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS CAUSADOS POR SAQUES INDEVIDOS.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo nº 1.199.782/PR). 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479/STJ). 3.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento”. (g.n. - Agravo em Recurso Especial nº 225.876/RS (2012/0184401-2), 2ª Seção do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 24.07.2015, DJe 19.08.2015); “TJDFT - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
CONTRATOS INEXISTENTES.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
ART. 17 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Deve ser declarado inexistente o contrato de financiamento bancário, ante a ausência de anuência e autorização do consumidor.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado acidente de consumo.
Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior. 2.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse sentido é a Súmula de nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade bancária quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo com agente fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao art. 17 do CDC, ficando o banco, por conseguinte, responsável por todos os danos por ele sofridos. 4.
Para que seja deferida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessária a demonstração inequívoca da má-fé do fornecedor de serviços. 5.
Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso do autor provido.
Recurso da ré parcialmente provido”. (g.n. - Apelação Cível nº 20.***.***/0262-22 (907208), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Cruz Macedo. j. 18.11.2015, DJe 25.11.2015); e “TJSP - RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SAQUES DE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, REALIZADOS FRAUDULENTAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dano moral configurado.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
O montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$ 10.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Dano material.
O dano material é evidente, e corresponde aos valores indevidamente subtraídos da conta bancária do autor, que devem, sim, ser restituídos.
Afinal, o réu disponibilizou crédito ao autor, cujo valor foi sacado por espertalhão.
Houve transferência de titularidade dos ativos financeiros.
Daí, não há falar em dinheiro do réu, mas do autor.
Apelação não provida”. (g.n. - Apelação nº 0023360-07.2013.8.26.0002, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Sandra Galhardo Esteves. j. 19.06.2015).
Dado o cenário negocial, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade da empresa requerida, tendo em vista que há uma cadeia de sucessivas cessionárias de crédito, sendo todos as empresas solidárias e responsáveis pelos créditos assumidos.
Por conseguinte, como não restou apresentada qualquer prova excludente ou impeditiva do direito vindicado, deve ser declarada a inexistência da relação contratual e a inegável inexigibilidade e/ou inexistência de débitos em desfavor da requerente.
Mesma sorte e inequívoca comprovação ocorre com os alegados danos morais, posto que, embora não havido efetiva inscrição, mas lançamento do débito como “dívida atrasada” na plataforma do SERASA, os documentos apresentados bem comprovam a indevida inscrição do nome da parte demandante nas empresas arquivistas, surgindo como crível a assertiva de que a parte autora não possui vínculo com a empresa possuidora da dívida originária.
A questão da utilização indevida do nome da requerente e a geração de débitos, evidenciam o vexame sofrido com a descoberta repentina da restrição creditícia e apontam o abalo moral.
Sendo assim, levando-se em consideração a contratação fraudulenta/não solicitada, a utilização de dados pessoais e a geração de débitos, bem como a condição/capacidade econômica das partes e os reflexos decorrentes da conduta, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), de molde a disciplinar a demandada e a dar satisfação pecuniária ao requerente.
Como a reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, tenho que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito da parte ofendida, sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
Esta a decisão mais justa e equânime para o caso em análise, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 373, I e II, CPC (LF 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES, ATÉ O MOMENTO DE PROTOCOLIZAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.115,28 – vencimento 07/09/2016 INSCRITO NAS EMPRESAS RESTRITIVAS; B) CONDENAR a empresa Requerida no pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais suportados, acrescido de correção monetária e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela ID 63461672; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015). [...]” Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sentença, desde o respectivo arbitramento, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e súmula 362 do STJ, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CONTRATO DE CESSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A empresa que atua no ramo de fundo de investimentos deve apresentar, além do contrato de cessão, o comprovante de vínculo jurídico com a empresa cedente do crédito ao qual possui, sob pena de responsabilização por danos morais em razão da restrição de crédito comandada indevidamente. 2-No caso em tela, a empresa não trouxe comprovação necessária para afastar a falha na prestação de serviço, por isso o dano moral restou configurado de forma proporcional e razoável ao dano sofrido, não havendo, assim, majoração no valor da sentença arbitrada no juízo de origem. 3-Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4-Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 05 de Julho de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
31/08/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:26
Conhecido o recurso de SILVIO GODOI LIMA - CPF: *09.***.*60-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 06:17
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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