TJRO - 7002025-40.2021.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 19:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE MORAES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE MORAES em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:46
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
10/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE MORAES em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:08
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 17:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 02:10
Publicado DECISÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:32
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/07/2022 14:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 18:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:31
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2022 07:26
Juntada de despacho
-
17/02/2022 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2022 03:13
Publicado DECISÃO em 10/02/2022.
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09/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:21
Outras Decisões
-
03/02/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE MORAES em 10/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:28
Juntada de Petição de recurso
-
08/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:53
Publicado SENTENÇA em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 18:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 18:56
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2021 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO: 7002025-40.2021.8.22.0001 AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA, CPF nº *13.***.*55-04, ÁREA RURAL Linha 27 s/n, RAMAL TABOCA ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifiquei a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada incidental.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes e pela cobrança de recuperação de consumo - fatura mês Novembro de 2020 (ID 53416300/PJE), no valor de R$ 5.883,16 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). O perigo de dano está evidenciado pelo perigo de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (UC 20/1367868-5), e pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em razão do inadimplemento da fatura contestada.
Assim, presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, desta forma, determino À RÉ que: A) ABSTENHA de INTERROMPER o fornecimento de energia elétrica na residência/unidade consumidora da parte autora (UC 20/1367868-5), sob alegação de pendência do débito e fatura ora questionados no feito, fatura mês Novembro de 2020, no valor de R$ 5.883,16 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), referente à recuperação de consumo, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados; B) Caso tenha interrompido o fornecimento, que promova o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA na unidade consumidora da parte autora, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados; C) SUSPENDA a cobrança da fatura ora questionada; D) ABSTENHA de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado; e E) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda a imediata exclusão dos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de descumprimento das determinações supra, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intimem-se as partes, inclusive desta decisão. -
20/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:11
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:23
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/01/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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