TJRO - 7044329-20.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7044329-20.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO RECORRENTE: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100A Polo Passivo: , ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Os embargos de declaração sobre decisão colegiada, regra geral, devem ser analisados pelo mesmo colegiado que produziu a decisão.
Contudo, há exceções nas quais o relator pode decidir dos embargos monocraticamente.
Delibero de forma monocrática vez que o conteúdo que se pretende aclarar é a verba sucumbencial, honorários, o que tem natureza acessória ao dispositivo do julgado e assim, não se imiscui no mérito da decisão colegiada.
Noutras palavras, não se trata de rever o objeto de deliberação do colegiado, o mérito do recurso, mas sim o enquadramento dado ao acessório que acompanha a decisão colegiada de mérito, como consequência.
Além disso, a embarga alega erro material o que se reconhecido, pode ser corrigido de ofício.
Pois bem.
A consumidora teve em primeiro grau em seu favor reconhecido dano material mas não reconhecido dano moral, pretendia com seu recurso reverter a conclusão judicial quanto a este último. O acórdão foi negando provimento integral ao recurso da consumidora constando: Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ressalvada eventual justiça gratuita deferida nos autos.
A consumidora alega erro material na base de cálculo para honorários, que constou valor atualizado da causa, quando deveria, no seu sentir, ser o valor da condenação ou do proveito econômico da condenação, fundamenta tal tese no CPC e precedentes.
Note-se que no microssistema dos Juizados Especiais há regras próprias, assim, não se pode sobrepor a estas, regras que só são fontes do direito para os Juizados para suprimir lacunas.
Desta forma não se pode utilizar o parâmetro do CPC ou dos precedentes apresentados julgados com base no CPC, quando há regra própria na Lei dos Juizados.
No art. 55 da Lei 9.099 consta: "Art. 55...Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
A embargante entende que o adequado seria ter como base de cálculo para aplicação do percentual de honorários o valor da condenação ou o valor do proveito econômico decorrente da condenação.
Tal raciocínio não prevalece vez que a condenação a que se refere o art. 55 é a condenação do próprio recorrente, o que no caso, não existe, assim, correta a indicação da base de cálculo sendo o valor atualizado da causa, já que não existe condenação em relação à recorrente sucumbente.
Assim, monocraticamente, deixo de acolher os embargos de declaração. Porto Velho/RO, 14 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
14/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2023 10:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:35
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7044329-20.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 29/05/2023 07:47:50 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em síntese, trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento/alteração de voo.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14.
Neste caso, o prestador do serviço somente se exime da responsabilidade se comprovar ausência de dano, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea de itinerário Porto Velho – Manaus com previsão de partida no dia 26/11/2020 às 11h30min e chegada às 12h50min e retorno para o dia 03/12/2020 às 02h50min e chegada em Porto velho às 03h35min Contudo, seu voo foi cancelado, havendo uma remarcação que também foi cancelada.
Em que pese as alegações do autor, não restou demonstrado nos autos a conduta lesiva da requerida, capaz de gerar a indenização pretendida.
Isso porque o voo foi cancelado devido as medidas sanitárias impostas pelos governantes para conter o avanço e disseminação da Covid-19. É fato notório que a Pandemia foi um evento imprevisível e causou transtornos de toda ordem tanto aos consumidores quanto as empresas, principalmente as ligadas ao turismo.
Diante deste cenário tenho que os efeitos da Pandemia da Covid-19, no seu período mais crítico, foi um evento imprevisível de modo a ser caracterizado como caso fortuito/força maior, tal como previsto no § único do art. 393 do Código Civil.
Por essa razão, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois apesar de a situação ser indesejável, o simples descumprimento contratual junto com a situação descrita, não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana a que todos estão expostos.
E, no caso, repise-se, trata-se de situação excepcional, ocorrida no período em que todos os sujeitos de direito, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19, estavam buscando uma melhor solução para os impactos trazidos às relações contratuais.
Assim, tenho que a sentença deve ser mantida.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ressalvada eventual justiça gratuita deferida nos autos. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA DA COVID-19.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19, no auge desta, mostram-se hábeis a afastar a responsabilidade da empresa aérea por eventuais danos decorrentes de cancelamento/alteração de voos previamente contratados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO - CPF: *32.***.*03-40 (RECORRENTE) e não-provido
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20/11/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:47
Recebidos os autos
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29/05/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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