TJRO - 0803067-48.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803067-48.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: JOAO CARLOS DA SILVA Advogado: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713-A Agravada: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Relator: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Data distribuição: 04/04/2023 09:29:48 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de São Miguel do Guaporé, na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência n. 7000985-86.2023.8.22.0022.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, porém, determinou o recolhimento das custas ao final.
Afirma o agravante que é aposentado, percebendo bruto e mensalmente um salário mínimo, porém, ainda tem seus parcos recursos subtraídos por contratos de empréstimos ilegais que se pretende discutir, recebendo líquido, menos que um salário mínimo.
Sustenta que não há possibilidade de pagamentos das custas e demais emolumentos necessários aos atos processuais, tendo em vista que só o valor inicial já lhe retiraria 57% da sua renda mensal, demonstrando de forma inequívoca que o pagamento desse valor ocasiona prejuízo a sua renda, não podendo, desta forma, arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Assim, requer a concessão da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (apresentando, sem prejuízo de outros documentos, os seus extratos bancários completos dos últimos 06 meses, de todas as instituições que possuam vínculos, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, certidão de matrícula/registro de imóveis, despesas ordinárias, etc), o agravante quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é dispensado o recolhimento do preparo recursal, pois o mérito deste agravo discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
No caso em tela, o agravante afirma estar desprovido de condições financeiras para arcar com as custas processuais, visto que pode afetar a sua subsistência e da sua família.
No que se refere à concessão da gratuidade judiciária, a previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
Ademais, o CPC, artigo 99, §3º, traz à baila a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A questão em exame foi objeto de análise por meio do incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta Corte.
Pacificou-se, à época, que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do(a) requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada, vide: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Ademais, esta Corte adotou ao que vem julgando o egrégio STJ: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) A questão controvertida e o poder do juiz investigar a real situação financeira da parte foram inclusive previstas no art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, verifica-se que o agravante foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, porém, quedou-se inerte.
Nessa senda, em que pese as alegações do agravante, verifica-se que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
O recorrente alega que recebe bruto e mensalmente um salário mínimo, porém, não comprovando os seus reais rendimentos, que poderiam ter sido comprovados através de extratos bancários e declaração de IRPF.
Sequer houve comprovação das despesas ordinárias.
Desse modo, entende-se que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, possuindo, assim, condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que o recolhimento das custas foi diferido para o final do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau que rejeitou as benesses da gratuidade de justiça.
Comunique-se o juiz a quo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
15/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:43
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DA SILVA - CPF: *57.***.*63-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/04/2023 09:28
Juntada de Petição de Contraminuta
-
28/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0803067-48.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7000985-86.2023.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé/Vara Única AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA Advogado(a): FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713 AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(a): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Relator: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Data distribuição: 04/04/2023 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de São Miguel do Guaporé, na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência n. 7083295-52.2022.8.22.0001.
Combatem a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, porém, determinou o recolhimento das custas ao final.
Afirma o agravante que é aposentado, percebendo bruto e mensalmente um salário mínimo, porém, ainda tem seus parcos recursos subtraídos por contratos de empréstimos ilegais que se pretende discutir, recebendo líquido, menos que um salário mínimo.
Sustenta que não há possibilidade de pagamentos das custas e demais emolumentos necessários aos atos processuais, tendo em vista que só o valor inicial já lhe retiraria 57% da sua renda mensal, demonstrando de forma inequívoca que o pagamento desse valor ocasiona prejuízo a sua renda, não podendo, desta forma, arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Assim, requer a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Constituição Federal, a assistência judiciária é devida somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento sobre a concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). (destaquei). É cediço que a previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
O CPC, em seu art. 99, §2º, estabelece que o julgador poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre o tema, este. e.
TJRO e o C.STJ tem assim se manifestado: Agravo interno.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento de plano.
Prazo para recolher.
Recurso provido.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência - art. 99, § 2º, do CPC/2015. [APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001629-29.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/11/2021]. - Destaquei.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1787491/SP.
Min.
CUEVA, Ricardo Villas Bôas, julg. 9/4/2019) - Destaquei.
Eis o magistério de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: "(...) O pedido somente será indeferido, é o que dispõe o § 2º do art. 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Mesmo assim, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar o interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos, o que, não estivesse escrito, derivaria suficientemente não só do modelo constitucional, mas, também, dos arts. 6º e 10." (Curso sistematizado de direito processual civil - vol. 1 - 9ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 505 – grifou-se).
As questões de gratuidade devem ser decididas pautadas na mais absoluta cautela, de modo que, com espeque no § 2º do art. 99 do CPC, facultarei que comprove suas alegações.
Ante o exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante comprove a alegada hipossuficiência financeira atual, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, apresentando, sem prejuízo de outros documentos, os seus extratos bancários completos dos últimos 06 meses, de todas as instituições que possuam vínculos, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, certidão de matrícula/registro de imóveis, despesas ordinárias, etc, sob pena de não concessão das benesses da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
12/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:34
Juntada de termo de triagem
-
04/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7047892-27.2019.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Maiana Ribeiro Mendonca
Advogado: Camila Bezerra Batista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2019 15:48
Processo nº 7018711-39.2023.8.22.0001
Pamela Pereira Sanches da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2024 12:06
Processo nº 7018711-39.2023.8.22.0001
Pamela Pereira Sanches da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:53
Processo nº 7034755-41.2020.8.22.0001
Lais Goncalves dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2020 09:42
Processo nº 7012678-28.2022.8.22.0014
Fox Pneus LTDA
Flavio Bazan Eireli
Advogado: Patrick de Souza Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2022 18:07